TJPB - 0803552-53.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803552-53.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADOS: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA Vistos, etc.
Para apreciação do pedido de penhora do imóvel, faz-se necessário que a parte exequente, a fim de que não haja excesso de execução, traga aos autos a certidão de inteiro teor do imóvel que requer a penhora e, ainda, documentos que comprovem que o valor do imóvel a ser penhorado seja suficiente para saldar a dívida e, ainda, que não ultrapasse voluptuosamente o valor que está sendo executado.
Assim, INTIME a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o determinado nesta decisão, trazendo aos autos os documentos requeridos.
Segue em anexo a ordem de desbloqueio do valor de R$ 190,07 conforme requerido pelo exequente no ID: 110791483.
CUMPRA.
João Pessoa, 09 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
09/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:07
Determinada Requisição de Informações
-
09/09/2025 10:07
Determinada diligência
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03/09/2025 12:36
Conclusos para despacho
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18/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:32
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803552-53.2020.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADO: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA Vistos, etc.
DEFIRO o pedido retro de consulta ao RENAJUD para busca de bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Segue abaixo o resultado das consultas: Os veículos encontrados em nome do executado ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA já se encontram com restrições inseridas, conforme se observa acima.
O primeiro e o último veículo possuem 3 restrições ativas cada, o segundo possui 4 e o terceiro possui 2.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para tomar ciência dos resultados expostos e, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
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25/06/2025 09:56
Deferido o pedido de
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14/04/2025 20:14
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 03:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2025.
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20/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:24
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 08:06
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803552-53.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADOS: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA Vistos, etc.
INTIME a parte executada (ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO) para ciência da penhora, de maneira pessoal, e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme § 3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 04 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
04/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:16
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2025 12:16
Determinada diligência
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13/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 07:47
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0803552-53.2020.8.15.2003 AUTOR: MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA RÉU: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 102480697.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via SISBAJUD, do valor informado na petição em comento (R$ 42.718,92), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo SISBAJUD com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
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23/10/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:53
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA em 14/10/2024 23:59.
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02/09/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 08:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/09/2024 08:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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30/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0803552-53.2020.8.15.2003 EXEQUENTE: MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA EXECUTADOS: PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA Vistos, etc.
INTIME a parte promovente para, querendo, manifestar-se acerca da certidão de ID: 85104400 e anexos em 15 (quinze) dias.
No tocante à indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, INTIME os devedores (pessoalmente – por intermédio de carta com AR) para cumprirem a condenação imposta, de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID: 68212303), em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa (10% - dez por cento) e honorários advocatícios (10% - dez por cento)) - (art. 523, § 1º do C.P.C).
Cientifique a parte executada que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, §4º2).
Apresentada impugnação, em respeito ao princípio do contraditório, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento Inerte o (a) executado (a), INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa (10%) e honorários advocatícios (10%) - (art. 523, § 1º do C.P.C) DAS CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas on line, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de quinze dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Repito, a intimação da parte promovida para pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da respectiva guia no sistema de custas on line - ATENÇÃO CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, ESPECIALMENTE, A REGULAR PRÁTICA DE ATOS ORDINATÓRIOS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 09:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:08
Juntada de Ofício
-
27/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:25
Decorrido prazo de MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 07:20
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 23:24
Transitado em Julgado em 24/11/2022
-
27/11/2022 00:04
Decorrido prazo de MELLYSSA CELINA DO NASCIMENTO SILVA em 24/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 22:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2022 09:46
Conclusos para julgamento
-
19/05/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 11:04
Decretada a revelia
-
28/09/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2021 19:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
24/08/2021 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA em 23/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:33
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2021 00:49
Decorrido prazo de PILASTRO CONSTRUTORA LTDA - ME em 19/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SILVA FILHO em 13/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
22/04/2021 06:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/02/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2021 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 12:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 16:40
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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19/09/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2020 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 17:09
Conclusos para despacho
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05/08/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/08/2020 23:21
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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