TJPB - 0804776-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 09:51
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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17/02/2025 20:10
Juntada de Certidão
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:20
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804776-90.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação proposta pela autora em que se reconhece a existência de litispendência, em virtude de já haver outra demanda idêntica (processo nº 0809252-79.2021.8.15.2001) em trâmite na 16ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa-PB, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a identidade entre as partes, causas de pedir e pedidos configura litispendência, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 485, V, do Código de Processo Civil dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando constatada a litispendência. 4.
A análise comparativa entre as petições iniciais dos dois processos revela a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que configura a litispendência. 5.
A extinção sem resolução do mérito é a medida adequada, conforme os termos do dispositivo legal aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Tese de julgamento: 1.
A identidade entre partes, causa de pedir e pedido configura litispendência e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, V.
Vistos, etc.
Aduziu a própria autora a existência de ação idêntica, o que configuraria litispendência. É o relato do necessário.
Decido.
A partir da análise do processo n° 0809252-79.2021.8.15.2001, constata-se que a parte autora, ajuizou idêntica ação, cujos autos tramitam e foram distribuídos inicialmente para a 16 ° Vara Cível desta capital.
O art. 485, V, do CPC é claro ao dispor que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, quando verificada a existência de litispendência, como na hipótese dos autos.
No caso, a análise das iniciais de ambos os processos revelam a identidade de partes, das causas de pedir e pedidos, configurando, portanto, a litispendência e impondo a extinção deste processo.
Ante o exposto, em razão da LITISPENDÊNCIA, com fulcro no art. 485, V, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a promovente ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa e no pagamento das custas processuais.
ARQUIVEM-SE os autos Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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17/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 17:17
Juntada de Petição de resposta
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09/10/2024 00:17
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804776-90.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, indicar qual a numeração do processo indicado no Id. 101082579, tendo em vista a suposta litispendência desta ação.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
04/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
21/05/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:06
Decorrido prazo de THYAGO LUIS BARRETO MENDES BRAGA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 22:25
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 10:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2024 10:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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26/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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20/03/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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03/03/2024 19:18
Recebidos os autos.
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03/03/2024 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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03/03/2024 19:18
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 00:37
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804776-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIA JOSE GOMES DOS SANTOS ajuizou o que denominou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO LIMINAR” em face de BANCO BRADESCO S.A.
Aduziu que, desde 2015, o banco demandado vem descontando indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a um suposto empréstimo consignado no valor mensal de R$ 23,29.
Acontece que nunca transacionou com o promovido, nem com ele manteve qualquer vínculo.
Com base no alegado, requerendo a justiça gratuita, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que o réu se abstenha de efetuar o desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, no termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
Pois bem, a narrativa da parte autora não fornece elementos suficientes a configurar a probabilidade do direito em que se funda seu pedido, uma vez que, apesar de ter alegado não reconhecer a consignação, não apresenta um único requerimento para demonstrar que buscou esclarecimentos junto ao banco demandado sobre os descontos, cuja origem contatual afirma desconhecer.
De mais a mais, o que se constata, em verdade, a partir do histórico e créditos da promovente, é que de seus proventos constam vários empréstimos, com outras instituições financeiras, o que torna a prática contratual um padrão de comportamento e revela improbabilidade de a autora não haver contratado um empréstimo consignado com a parte ré, a ser quitado mediante descontos em seu benefício previdenciário.
No mais, afirmar que não reconhece os descontos equivale a alegar que a contratação foi produto de fraude e se a autora estava diante de uma fraude, na acepção criminal da palavra, nada fez no sentido de se socorrer da autoridade policial para, ao menos, registrar a ocorrência criminosa, providência também obtenível por seu advogado.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela de urgência.
Com efeito, não se pretende exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Contudo, pelas razões acima expostas, não se mostra provável sua versão de fraude à luz da sumariedade típica deste momento processual tão precoce, o que também não permite a pretendida inversão do ônus da prova, porquanto ser regra de instrução, a ser posta no saneamento.
Neste norte a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PEDIDO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
O momento adequado para ocorrer a inversão do ônus da prova é o do despacho saneador, ocasião em que o julgador proferirá decisão fundamentada.
Na espécie, mostra-se incabível a pretensão da agravante de inversão do ônus da prova, para que a ré exiba documentos, em sede de cognição sumária.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (TJRS.
Agravo de Instrumento Nº *00.***.*81-76, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/05/2014)” (grifo meu) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
PEDIDO LIMINAR DE ABSTENÇÃO E EXCLUSÃO DE REGISTROS EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça prevê o preenchimento de três requisitos, cumulativamente, para o deferimento de medida liminar ou antecipação de tutela de que seja resultado o impedimento da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Em não havendo o preenchimento integral desses requisitos, resulta inviável a antecipação de tutela deferida em primeira instância.
O devedor só se forra dos efeitos do inadimplemento pagando ou depositando em juízo os valores segundo o contrato, ou os contratos, de que se pede a revisão.
Irrecorrível a parte da decisão agravada que determinou a inversão do ônus da prova, pois, sendo regra de julgamento, é dirigida ao juiz, que dela se valerá quando o contexto probatório não estiver satisfatório. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*57-45, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 18/12/2013)”(grifo meu). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PEDIDO LIMINAR - DEPÓSITO DAS PARCELAS EM JUÍZO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE EFEITO LIBERATÓRIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1.
O depósito judicial seja no valor incontroverso ou no valor integral, não tem natureza de consignação em pagamento e, portanto, não descaracteriza a mora. É livre e pode ser feito sem qualquer obstáculo, mas não garante à parte a não inclusão ou exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito. 2.
A inversão do ônus da prova deve ser deferida somente quando comprovada pelo consumidor sua hipossuficiência técnica. (TJMG.
AI 10000150687416001. 11ª CÂMARA CÍVEL.
Relator: Des.
Alberto Diniz Junior.
Data de julgamento:11/11/2015)” (grifo meu).
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a probabilidade do direito da promovente.
Ademais, quanto à alegação de urgência e risco de dano, cumpre observar que o desconto ocorre desde o ano de 2015.
Não se mostra crível, portanto, que a autora tenha levado tanto tempo, para se dar conta de tais subtrações em seus vencimentos.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Todavia, DEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA, ante os parcos rendimentos da autora, demonstrados nos autos.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE no CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/02/2024 19:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:53
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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09/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804776-90.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, constato que a autora anexou comprovante de residência desatualizado e emitido em nome de terceira pessoa.
Além disso, requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem comprovar sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais, já que não colacionou aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte autora não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015 que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Ante o exposto, intime-se a parte demandante para em 15 dias: a) acostar comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial; b) comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
31/01/2024 19:05
Determinada a emenda à inicial
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30/01/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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