TJPB - 0804089-15.2021.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de MOISES DE BRITO PEREIRA FREITAS em 20/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/08/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 16:54
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2025 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2025 23:29
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DE MENEZES PORTO em 06/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de SUENIA MARIA DE MENEZES PORTO em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:48
Decorrido prazo de SANDRIELE LEITE MOTA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/07/2025 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 09:12
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de KALINA COSTA CARVALHO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de SANDRIELE LEITE MOTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MOISES DE BRITO PEREIRA FREITAS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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29/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0804089-15.2021.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado comprovou o depósito judicial do valor executado e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID: 90618025), sustentando excesso na execução e que o exequente possui um crédito de R$ 1.037,98, sem honorários.
Ao final, requer o acolhimento da impugnação e devolução dos valores depositados a maior.
Contrarrazões à impugnação nos autos.
Intimados para esclarecer se as parcelas dos contratos foram devidamente adimplidas e, havendo inadimplência, o promovido apresentar o valor atualizado do débito.
O autor apresentou extratos de pagamento – ID's: 101568278 - Pág. 1, 101568280, 101568281, 101568282, 101568283, 101568284, enquanto o promovido quedou-se inerte.
Remetido os autos à contadoria para elaboração dos cálculos devidos pelo banco executado.
Devolução dos autos pela contadoria, recomendando da realização de perícia contábil, em virtude dos cálculos exigirem conhecimento especializado. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que este Juízo e nem a contadoria judicial possuem conhecimento técnico suficiente para realizar os cálculos deste processo, imperiosa a designação de perícia, a ser realizada por um contador, às expensas do executado, isto porque a realização de conta de liquidação por perito, como no caso dos autos, resulta em convolação do cumprimento em liquidação por arbitramento, cujo custeio compete ao vencido/executado.
Este (cabe ao vencido na ação de conhecimento o ônus do adiantamento de honorários periciais na fase de cumprimento de sentença), inclusive é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO JUDICIAL.
QUANTUM DEBEATUR.
INCONTROVÉRSIA.
LIQUIDEZ.
PARCELAS LÍQUIDA E ILÍQUIDA DO JULGADO.
LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCOMITÂNCIA.
POSSIBILIDADE.
FASE LIQUIDATÓRIA.
PERÍCIA JUDICIAL.
HONORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR SUCUMBENTE.
SÚM. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na fase de liquidação de sentença, a quantia que o devedor reconhece e expressamente declara como devida representa a parte líquida da condenação, e como tal pode ser exigida desde logo. 2.
A jurisprudência do STJ prestigia o comando do art. 509, § 1º, do C.P.C/2015, segundo o qual, "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta". 3.
Conforme entendimento gravado na nota n. 83 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, entendimento aplicável tanto aos recursos interpostos pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. 3.1.
Na espécie, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais foi atribuída à recorrente em razão de ter sucumbido na fase de conhecimento, conclusão que se alinha ao entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 871/STJ. 3.2.
Além disso, o acórdão recorrido pontuou que a agravante pleiteou a realização de perícia para a apuração do valor devido, de modo que responsável pelo pagamento dos respectivos honorários periciais na forma do que prevê o art. 95, caput, do CPC/2015.Precedentes do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ - REsp: 2067458 SP 2023/0130819-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 04/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.J.e 11/06/2024, g.n.).
Outrossim, não se pode olvidar da tese consolidada pelo C.
STJ, no Tema 871, submetido ao rito dos recursos repetitivos, adotada por analogia: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” E, ainda, entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
HONORÁRIOS PERICIAIS . 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal do agravante, ora executado, contra a decisão que lhe impôs o custeio dos honorários periciais. 2 .
CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
Honorários de prova pericial determinada na fase de cumprimento de sentença devem ser suportados pelo executado, tendo em vista sua condição de sucumbente na fase de conhecimento (STJ, Tema 871).
Inaplicabilidade do art. 95 do C.P.C/15 nesta fase processual . 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22330904420248260000 Matão, Relator.: Luís H.
B .
Franzé, Data de Julgamento: 26/08/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) Repito: o ônus da prova pericial é da parte executada, sob pena de não se desincumbir do seu ônus probatório (existência de excesso na execução).
Intimem os peritos, abaixo identificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB para, no prazo de 05 (cinco) dias: I – Informar se aceita o encargo e, em caso positivo, formular proposta de honorários; II – aceitando o encargo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. e informar o endereço eletrônico para onde serão dirigidas às intimações pessoais.
III - ciente de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo.
O perito deve esclarecer qual o valor devido pelo executado, em estrita observância ao julgado e, ainda, considerar para elaboração dos cálculos, as planilhas apresentadas pelo exequente: ID's: 101568278 - Pág. 1, 101568280, 101568281, 101568282, 101568283, 101568284.
Ficam as partes intimadas desta decisão.
Cumpra-se com urgência – processo do ano de 2021 João Pessoa, 25 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:18
Outras Decisões
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30/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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18/12/2024 11:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/12/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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17/12/2024 11:04
Determinada diligência
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08/10/2024 14:38
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:41
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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30/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/05/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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28/05/2024 20:55
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 19:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/04/2024 23:59.
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12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:52
Juntada de cálculos
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0804089-15.2021.8.15.2003 EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO DE SOUSA EXECUTADO: ITAÚ UNIBANCO S.A Vistos, etc.
Nesta data, evolui a classe para cumprimento de sentença.
Ao cartório para cumprir as determinações contidas na sentença, iniciando-se pela intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar início ao cumprimento da sentença, de acordo com as alterações constantes no acórdão.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 02 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 09:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:17
Recebidos os autos
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01/02/2024 08:17
Juntada de Certidão de prevenção
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15/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2023 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2023 04:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:29
Juntada de Petição de apelação
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11/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 15:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SOUSA em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:42
Conclusos para despacho
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22/09/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 22:59
Juntada de Certidão
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09/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 13:06
Deferido o pedido de
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20/07/2022 19:56
Conclusos para despacho
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30/05/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2022 23:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 23:53
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 03:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/01/2022 23:59:59.
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17/01/2022 12:18
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:20
Outras Decisões
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12/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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