TJPB - 0800431-81.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:56
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 11:50
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/04/2025 14:39
Voto do relator proferido
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08/04/2025 14:39
Conhecido o recurso de JOSE DE ARIMATEA MATEUS DA SILVA - CPF: *86.***.*10-78 (RECORRENTE) e MYRTHIS DALLANE DA SILVA CASTRO - CPF: *03.***.*03-39 (RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 12:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE DE ARIMATEA MATEUS DA SILVA - CPF: *86.***.*10-78 (RECORRENTE)
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17/07/2024 11:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
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16/07/2024 12:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800431-81.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA MATEUS DA SILVA, MYRTHIS DALLANE DA SILVA CASTRO REU: PICPAY SERVICOS S.A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800431-81.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA MATEUS DA SILVA, MYRTHIS DALLANE DA SILVA CASTRO REU: PICPAY SERVICOS S.A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 884108284) alegando que a parte autora, buscou a parte promovida (Itaú), para informar que não reconhecia a compra e que o autor está sendo cobrado por uma dívida que não deu causa.
Eis o breve relatório.
Decido.
A partir da análise dos autos é possível afirmar que se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil) e, de forma preliminar, é possível verificar que o réu Itaú informou ao autor que o valor da compra iria ser restituído, tendo em vista que não fora reconhecida a compra, bem como, fora procedido com o bloqueio do cartão.
Preenchidos, portanto, os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, já que demonstrada a probabilidade do direito e a urgência.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pretendido na inicial pela autora para determinar à ré, IMEDIATAMENTE, suspenda as cobranças das parcelas vincendas até o fim da presente demanda, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cobrança indevida, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Intimem-se as partes desta decisão e da data da audiência, sendo que a ré (Itaú) deverá ser intimada pessoalmente para o cumprimento da decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800431-81.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA MATEUS DA SILVA, MYRTHIS DALLANE DA SILVA CASTRO REU: PICPAY SERVICOS S.A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
Alegaram os autores que, no dia 12 de maio de 2023, a autora teve seu aplicativo do Picpay invadido, ocasionando na utilização indevida do cartão Itaú de final 2961, que registrou compra de R$ 1.667,60 (mil, seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta centavos), parcelada em 11 vezes de R$ 151,60 (cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos).
Que registrou um boletim de ocorrência e tentou contato com as duas rés para contestar a compra, no entanto o Itaú (administradora do cartão), não reconheceu a fraude e continuou a realizar as cobranças da compra realizada.
Requereu tutela provisória para que seja determinado que a parte ré suspenda as cobranças das parcelas até o fim da presente demanda.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, tem-se que a parte autora não junta, com a inicial, documentos que provem as alegações de fato que faz.
Não foi juntado qualquer documento indicador da veracidade daquelas.
A exemplo do histórico de compras que comprove que a transação foge do seu perfil, que não possui condições financeiras de realizar o pagamento da compra, indícios de que a sua conta fora invadida, etc.
Por outro lado, trata-se de prova negativa, impossível de ser apreciada em sede de tutela de urgência.
A parte autora juntou tão somente um boletim de ocorrência policial que não tem a força de induzir a veracidade de suas alegações por serem produzidos unilateralmente.
A declaração sumária de que um ato praticado pelo réu viola o bom direito impõe a produção prévia do mínimo de prova, o que não foi observado até então.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800431-81.2024.8.15.2001 AUTOR: JOSE DE ARIMATEA MATEUS DA SILVA, MYRTHIS DALLANE DA SILVA CASTRO REU: PICPAY SERVICOS S.A, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar documento pessoal de José de Arimateia Mateus da Silva que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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