TJPB - 0804662-54.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804662-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CAROLINA NEIVA DE OLIVEIRA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:23
Decorrido prazo de LINCOLN BARBOSA PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:19
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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07/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 21:00
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (APELANTE) e não-provido
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31/03/2025 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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26/02/2025 10:17
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:26
Distribuído por sorteio
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804662-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0804662-54.2024.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELO PROMOVENTE E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS INTERPOSTOS PELOS PROMOVIDOS. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
CAROLINA NEIVA DE OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 103629556) sob alegação, em suma, de que esta contém contradição, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões.
T4F ENTRETENIMENTO S.A. e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 103629556) sob alegação, em suma, de que esta contém omissões, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões dos embargantes.
Isto porque, as omissões e a contradições alegadas pelos embargantes inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a partes buscam uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104170146) e rejeito os embargos de declaração interpostos pelos promovidos (ID 104084444), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 09 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804662-54.2024.8.15.2001 AUTOR: LINCOLN BARBOSA PEREIRA, CAROLINA NEIVA DE OLIVEIRA PEREIRA REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A., METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ORGANIZADORAS DE EVENTO.
CANCELAMENTO DO SHOW 30 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO.
REMARCAÇÃO DO SHOW PARA DATA NA QUAL A AUTORA NÃO PODE COMPARECER.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS EM PARTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
CAROLINA NEIVA DE OLIVEIRA PEREIRA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a seguinte AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em face de T4F ENTRETENIMENTO S/A e METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S/A, igualmente qualificados nos autos, alegando que realizou a compra de 01 bilhete, em 09/06/2023, para o show de Taylor Swift, que aconteceria no Rio de Janeiro, no dia 18/11/2023, mas informa que, 30 minutos antes da cantora subir ao palco, o show foi cancelado em razão de fortes ondas de calor que atingiram a cidade.
Dessa maneira, a autora informa que o show foi remarcado para o dia 20/11/2023, data para a qual não poderia, uma vez que o seu voo de volta estava marcado para o dia 19/11/2023, não podendo alterá-lo.
Por considerar que houve falha na prestação dos serviços das organizadoras do evento que lhe causaram danos, ingressou com a presente demanda requerendo a condenação das promovidas à restituição do valor do ingresso, além dos gastos que alega ter tido com passagens aéreas, hospedagem, alimentação, transporte e saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou os documentos.
Gratuidade judiciária concedida (ID 87869184).
Regularmente citados, os réus apresentaram contestação, suscitando, preliminarmente, a retificação do polo passivo, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse processual.
No mérito, sustentaram que o reagendamento do show foi regular, por se tratar de caso fortuito e força maior, não havendo ato ilícito praticado pelas rés.
Assim, considerando a inexistência do dever de indenizar, pugnaram pela improcedência da demanda.
Juntou os documentos.
Saneado o feito e ausentes os pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2- RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO As promovidas requereram que conste no polo passivo da presente demanda apenas T4F ENTRETENIMENTO S/A, uma vez que faz parte do mesmo grupo econômico que a empresa ré METROPOLITAN EMPREENDIMENTOS S.A, CNPJ nº 02.662.897 10001–44, não havendo prejuízos de resposta da T4F ENTRETENIMENTO em nome da METROPOLITAN.
Entretanto, sendo ambas as empresas partes legítimas para responder pela demanda, não há que se excluir qualquer delas somente em razão de fazerem parte do mesmo grupo econômico, uma vez que são pessoas jurídicas distintas.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
I.3- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugna ainda o valor da causa atribuída pela parte autora.
Ocorre que, a autora requer a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 11.049,22, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00, totalizando a soma dos pedidos a quantia de R$ 16.049,22, sendo este o valor atribuído à causa.
Assim, como o valor total da causa corresponde ao valor total pretendido pela autora, conforme art. 292, inciso V, do CPC, rejeito a preliminar.
I.4- FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Suscita, ainda, a primeira promovida, a falta do interesse processual para a propositura da presente ação, em razão do autor não ter demonstrado que a demanda é necessária para a resolução da questão posta.
Contudo, a presente alegação não merece acolhimento, tendo em vista que o promovente demonstrou que estão presentes as condições da ação, inclusive, o interesse, composto por seu binômio adequação e necessidade, vez que as questões postas não foram resolvidas extrajudicialmente, tendo o promovente que recorrer necessariamente ao Poder Judiciário para a resolução.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
II.
DO MÉRITO O caso em deslinde trata de suposta configuração de danos materiais e morais, em razão de alteração de data de show organizado pelas rés.
Primeiramente, tem-se que, no presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Isso porque, a autora adquiriu ingresso de show junto às promovidas como destinatária final, enquadrando-se no conceito de consumidora disposto no art. 2º do CDC.
Por sua vez, as empresas rés são fornecedoras de produtos e serviços, razão pela qual se enquadram no conceito de fornecedor, disposto no art. 3º, do CDC.
Dessa forma, cabe ao consumidor, comprovar os danos e o nexo causal entre estes e a conduta dos promovidos, cabendo a estes comprovarem excludentes de suas responsabilidades de indenizar, tudo conforme art. 14 do CDC.
Compulsando os autos, tem-se que a parte autora comprovou que realizou a compra de 01 bilhete para o show de Taylor Swift, que aconteceria no Rio de Janeiro, no dia 18/11/2023.
Contudo, 30 minutos antes da cantora subir ao palco, estando a autora já no local do show, este foi cancelado pelas empresas rés organizadoras do evento.
A autora comprovou, ainda, que o show foi remarcado para o dia 20/11/2023, porém, a autora estava com passagem aérea comprada para retornar no dia 19/11/2023, motivo pelo qual não pode comparecer ao show.
Em sua petição inicial, por meio de prints de tela de celular, a autora comprovou as datas das passagens aéreas que adquiriu e fotos suas dentro do estádio onde ocorreria o show no dia 18/11/2023, antes do show ser cancelado.
Dessa maneira, a autora comprovou que adquiriu o ingresso e as datas das passagens.
As promovidas, por sua vez, apenas alegaram que o reagendamento do show ocorreu por caso fortuito e força maior, mas não demonstraram que prestaram qualquer tipo de apoio aos consumidores.
Assim, tem-se que as promovida falharam na prestação de seus serviços, uma vez que a autora adquiriu o ingresso, programou-se para estar na cidade do Rio de Janeiro e, somente, 30 minutos antes do show, quando os consumidores estavam dentro do local, cancelaram o evento, não prestando qualquer tipo de apoio e informações claras aos consumidores.
Dessa maneira, comprovada está a falha na prestação dos serviços das rés e o seu dever de indenizar, conforme art. 14 do CDC, passando-se a análise dos danos alegados pela parte autora.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, tem-se que estão previsto no art. art. 402 do Código Civil que dispõe: “salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.” Assim, tem-se que os danos materiais podem ser classificados como danos emergentes ou como lucros cessantes.
Os danos emergentes, também conhecidos como “danos consequentes” ou “danos diretos”, referem-se às perdas financeiras que surgem como uma consequência direta de um ato ilícito ou de um evento prejudicial.
Os lucros cessantes são a perda dos lucros esperados em função de um imprevisto, decorrente de culpa, negligência, imperícia ou omissão de terceiros.
Assim, eles estão relacionados à responsabilidade civil, onde quem causou o dano precisa reparar financeiramente a parte prejudicada.
No caso concreto, tem-se que a promovente requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade danos emergentes.
Isso porque, aduz que, em razão da falha na prestação de serviços dos réus teve como prejuízo o valor do ingresso do show que não usufruiu, além dos gastos com passagens aéreas, hospedagem, alimentação, transporte e saúde.
Restou incontroverso apenas o gasto da parte autora com o ingresso do show, devendo este valor ser restituído à promovente pelas rés.
Em relação aos demais gastos, tem-se que a promovente não anexou comprovantes de pagamento de passagens aéreas, hospedagens, alimentação, transporte e saúde.
Na petição inicial apenas têm prints de tela de celular constando as datas de ida e volta dos voos da autora e mais dois prints de tela de celular de um extrato de banco, sendo o titular da conta bancária desconhecido, não podendo este Juízo supor que os gastos foram feitos pela autora na ocasião do show cancelado.
Dessa maneira, a autora não fez prova de fato constitutivo de seu direito de todos os danos materiais que alega ter sofrido em razão da conduta das rés, sendo obrigação da promovente comprovar os gastos e o nexo causal destes com a falha de prestação de serviços das promovidas, conforme art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, devem as promovidas serem condenadas a restituir à parte autora apenas o valor do ingresso adquirido por ela (R$ 825,00), de forma simples, ante a ausência de cobrança indevida, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o desembolso - data da compra (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data da compra (S. 54 STJ).
Quanto aos danos morais, entende-se que estes são conceituados como prejuízos ocasionados aos direitos fundamentais e de personalidade invioláveis do indivíduo.
Sobre tais direitos assegura o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988: Art. 5º (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nesse particular, cumpre ressaltar que o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra objetiva e subjetiva, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso dos autos, a promovente, menor de idade a época dos fatos, adquiriu um ingresso para o show de sua ídola, deslocou-se de João Pessoa/PB para o Rio de Janeiro/RJ, e somente 30 minutos antes do show, foi informado pelas rés, organizadoras do evento, que o show não aconteceria.
As promovidas, ainda, não prestaram qualquer tipo de apoio e informações claras à autora/consumidora, violando os direitos do consumidor e ultrapassando os limites do mero dissabor, causando danos morais à parte autora.
Portanto, considerando o dever de indenizar, condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida ao pagamento apenas de R$ 825,00, a título de danos materiais, corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde o desembolso - data da compra (S. 43 STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir do evento danoso - data da compra (S. 54 STJ).
B) CONDENAR a promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para a autora, a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24) desde a data do arbitramento (S. 362 do STJ) e juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC - alterado pela Lei nº 14.905/24), a partir da citação (art. 405, CC).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% sob valor da condenação.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIMEM-SE os réus para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação.
Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. 2.
CASO haja requerimento expresso de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE o executado, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC).
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804662-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804662-54.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804662-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Para se avaliar a hipossuficiência alegada na peça inicial e seguintes, inclusive quanto a redução e parcelamento de custas, mister o atendimento do despacho id 84939290.
Renove-se o despacho supra para cumprimento integral no prazo improrrogável de 15 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 18 de março de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0804662-54.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça, sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Portanto, INTIMEM-SE o(s) autor(es), para, em 15 (quinze) dias comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada, com marcação de sigilo, da última DIRPF e dos extratos bancários dos três últimos meses, bem como simulação de custas, para fins de análise do pedido de assistência, sob pena de seu indeferimento, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Por outro lado, querendo, poderá ainda recolher as custas processuais de forma parcelada, nos moldes do art. 98, § 6º, do CPC/2015.
P.
I.
João Pessoa, 30 de janeiro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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