TJPB - 0852175-86.2022.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0852175-86.2022.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE RÉU: EXECUTADO: JOSAFA PADILHA FREIRE RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos.
Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 24 de setembro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/09/2024 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 09:55
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/09/2024 00:48
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
07/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852175-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: JOSAFA PADILHA FREIRE Advogado do(a) EXECUTADO: TAWA CLOVIS TEIXEIRA DOS SANTOS - PB25223 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de execução lastreada em documentos relativos a taxa condominial e despesas afins.
DECIDO.
Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida o recurso.
Vejamos a seguir. É ônus do juízo analisar se a execução preenche todos os pressupostos legais de constituição e procedibilidade.
Desse modo, é imprescindível apreciar o que dispõe o artigo 784, do CPC, que elenca quais são os títulos executivos extrajudiciais.
Verifica-se que a execução foi embasada em uma das hipóteses ali previstas.
Nos termos do artigo 784, X, do CPC, constitui título executivo extrajudicial o crédito relativo aos ônus ordinários e extraordinários de condomínio edilício, desde que previstos na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral.
Dos documentos anexados ao processo extrai-se que as despesas cobradas estão embasadas e previstas nas assembleias realizadas, a exemplo das Atas de ID 64464724 e 64464730.
O título, portanto, é revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, inexistindo qualquer violação a dispositivo legal que enseje a extinção da execução.
No que se refere à alegação de ausência de citação válida, também não merece acolhida.
No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 67558228, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...); § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO.
Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício.
Inteligência do art. 248, § 4º do CPC.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) ISTO POSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, pelas razões de decidir já delineadas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, dos valores contidos nos IDs 91772157 e 91772158, intimando o condomínio exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 12:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/08/2024 09:35
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852175-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: JOSAFA PADILHA FREIRE Advogado do(a) EXECUTADO: TAWA CLOVIS TEIXEIRA DOS SANTOS - PB25223 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
-
05/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 17:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/06/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 18:47
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/05/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:03
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852175-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: JOSAFA PADILHA FREIRE DESPACHO Em consulta ao Renajud, observou-se a existência de veículo em nome da parte executada, no entanto, com restrição de alienação fiduciária, o que impede a inclusão de bloqueio judicial, a teor do art. 7ºA, do DL 911/69; Art. 7o-A.
Não será aceito bloqueio judicial de bens constituídos por alienação fiduciária nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discussão sobre concursos de preferências deverá ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2o. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Por outro lado, conforme o art. 782, §3°, o juiz poderá determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, a requerimento da parte.
Assim, a luz do disposto no aludido dispositivo, expeça-se ofício à SERASA, através do SERASAJUD, solicitando a inscrição do nome do(a)s devedor(a)s no seu sistema de proteção ao Crédito, enviando-lhe certidão com o valor da dívida.
Após, intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução e requerer o que entender de direito.
Silente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
09/04/2024 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:11
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2024 13:37
Juntada de Ofício
-
04/04/2024 12:07
Outras Decisões
-
03/04/2024 18:28
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:06
Juntada de Informações
-
26/03/2024 00:49
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0852175-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: JOSAFA PADILHA FREIRE DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio parcial nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e intimando-a para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
22/03/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Alvará
-
15/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 08/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0852175-86.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Condomínio em Edifício, Multa, Administração, Assembléia, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino, Vaga de garagem] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: JOSAFA PADILHA FREIRE ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação para, no prazo de (02) dois dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/02/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 07:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 09:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 00:43
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 18:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:51
Juntada de Petição de resposta
-
21/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 07:08
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 22:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 22:26
Juntada de comunicações
-
26/06/2023 09:09
Juntada de Alvará
-
26/06/2023 09:09
Juntada de Alvará
-
19/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2023 20:42
Expedido alvará de levantamento
-
31/05/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2023 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 07:26
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 22:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 13:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE JARDIM BOUGAINVILLE em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 12:56
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 21:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 17:02
Recebida a emenda à inicial
-
17/11/2022 07:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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