TJPB - 0861663-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0861663-31.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DESPACHO Vistos etc.
Conforme minuta anexa, verifica-se que o valor bloqueado fora devidamente desbloqueado.
Intime-se a parte executada para que comprove a permanência do bloqueio, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
07/08/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:35
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:51
Indeferido o pedido de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
18/02/2025 16:51
Determinado o arquivamento
-
22/01/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 22:45
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 20:41
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 18:39
Processo Desarquivado
-
14/12/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Alvará
-
13/12/2024 10:49
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:12
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861663-31.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora sob as alegações de nulidade de intimação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Desta feita, não há que se falar em nulidade de intimação, tratando-se dos embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
Diante da ausência de vícios que maculem os atos praticados nestes autos, deve o feito prosseguir regularmente com a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao autor para recebimento da quantia penhorada.
Intimado o autor para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpra-se a decisão proferida.
Sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, ao seu causídico para recebimento dos honorários ora fixados.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo interposição de recurso inominado, se tempestivo e com pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Somente após, faça-se conclusão para análise da admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
21/11/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 21:06
Julgada improcedente a impugnação à execução de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (EXECUTADO)
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861663-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, 16 de outubro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
16/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/10/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861663-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
João Pessoa/PB, 27 de setembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
27/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 01:47
Decorrido prazo de GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0861663-31.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: REBECA HENRIQUES DA SILVA - PB26536 EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Requerido o cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e intime-se a parte exequente para informar os dados bancários de titularidade da parte autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
João Pessoa/PB, 4 de setembro de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
04/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 00:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:42
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/04/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/04/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:32
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/03/2024 00:06
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 18:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/03/2024 00:51
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/03/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
16/02/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 17:46
Juntada de Projeto de sentença
-
18/01/2024 09:21
Conclusos ao Juiz Leigo
-
14/12/2023 10:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/12/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 15:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/12/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 07:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
01/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 16:24
Outras Decisões
-
01/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
01/11/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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