TJPB - 0861663-31.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861663-31.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJE).
MOTIVAÇÃO O executado se insurge à penhora sob as alegações de nulidade de intimação.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é desnecessária de nova intimação do trânsito em julgado e para pagamento do débito, observando-se os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que balizam os procedimentos do juizado especial.
A certidão de trânsito em julgado é o termo inicial para a contagem do prazo para pagamento voluntário bem como, na sentença condenatória em que foi estabelecido o valor devido pela executada, não consta a necessidade de intimação para pagamento voluntário após o trânsito em julgado.
Desta feita, não há que se falar em nulidade de intimação, tratando-se dos embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
Diante da ausência de vícios que maculem os atos praticados nestes autos, deve o feito prosseguir regularmente com a rejeição dos embargos opostos.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À PENHORA mantendo a penhora efetivada e convolando-a em pagamento.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará ao autor para recebimento da quantia penhorada.
Intimado o autor para indicar os dados bancários para expedição de alvará e decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará no modelo convencional.
Cumpra-se a decisão proferida.
Sendo o caso de haver pagamento voluntário no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, ao seu causídico para recebimento dos honorários ora fixados.
Em caso de oposição de embargos declaratórios tempestivamente, intime-se a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Havendo interposição de recurso inominado, se tempestivo e com pedido de gratuidade, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 dias, para acostar aos autos o valor do preparo recursal e documentos que comprovem a insuficiência de recursos a fim de possibilitar a análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Somente após, faça-se conclusão para análise da admissibilidade.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
07/08/2024 10:42
Baixa Definitiva
-
07/08/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
07/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
17/07/2024 14:33
Juntada de Petição de resposta
-
16/07/2024 22:10
Determinada diligência
-
16/07/2024 22:10
Voto do relator proferido
-
16/07/2024 22:10
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/07/2024 17:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/07/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2024 12:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/04/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 12:02
Determinada diligência
-
15/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 07:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2024 07:52
Distribuído por sorteio
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0861663-31.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GESSICLEIDE FERREIRA DA SILVA REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento dêste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.000,00, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntàriamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sôbre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
05/02/2024 00:00
Intimação
sentença
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800039-06.2022.8.15.0161
Jose Alves de Araujo
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2022 10:28
Processo nº 0803251-73.2024.8.15.2001
Carlos Eduardo Batista Pimenta
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2024 10:57
Processo nº 0803251-73.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Carlos Eduardo Batista Pimenta
Advogado: Pedro Paulo Ribeiro Barbosa Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2025 11:56
Processo nº 0854495-75.2023.8.15.2001
Jussara Moreira de Melo
Pedro Americo Barretto Ferreira
Advogado: Carlos Eduardo S Farias
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2025 08:56
Processo nº 0025533-03.2008.8.15.2001
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Termotec Tecnica em Refrigeracao LTDA - ...
Advogado: Andre Araujo Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39