TJPB - 0829792-51.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829792-51.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação das partes para, querendo, contrarrazoarem a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 21:07
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 10:37
Não conhecidos os embargos de declaração
-
15/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 25/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/01/2025 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0829792-51.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALEX FERNANDES DA SILVA(*08.***.*83-19); MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA(*05.***.*46-20); CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO(*54.***.*13-43); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.***.***/0001-75); LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA(*24.***.*49-84); Vistos etc.
Relatório Trata-se de ação ordinária declaratória de nulidade de negócio jurídico ajuizada por MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico.
Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com descontos de empréstimos consignados em sua aposentadoria por idade, individualizando desconhecer os contratos de nº 178361783, 161987773, 857036467 e 856763767 supostamente firmados com o réu.
Pelas razões expostas requer a declaração de nulidade dos contratos mencionados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e por fim a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida – ID 46570745.
Devidamente citada – ID 48960757 – a promovida apresentou contestação – ID 47715230 – aduzindo regularidade nos contratos de empréstimo cuja parte autora contratou por livre e espontânea vontade.
Afirmou ainda que alguns dos contratos foram formalizados por contratação eletrônica e se trata de refinanciamento de operações anteriores.
Réplica apresentada pela autora.
A parte autora pugnou pela produção de perícia grafotécnica e o requerido deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Designada perícia grafotécnica no contrato objeto da lide.
Laudo pericial entregue pelo expert.
As partes se manifestaram acerca do laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Versa a lide sobre a contratação fraudulenta de mútuo bancário na modalidade consignada, entre a parte autora e a instituição financeira ré, cumprindo analisar suas implicações no que concerne a responsabilidade civil.
O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram contrato de empréstimo ou não.
A parte autora afirma que não contratou nenhum empréstimo com a casa bancária requerida.
O requerido, por sua vez, afirma que a parte autora firmou quatro contratos de empréstimos, sendo três deles de refinanciamento e um que não chegou a ser implantado.
O contrato de nº 137559431 (proposta nº 857036467) refinanciou o contrato anterior de nº 136370911 a ser pago em 72 parcelas de R$ 103,97.
A perícia realizada no referido contrato resultou na constatação de falsificação servil da assinatura, como pontuado pelo laudo pericial.
O segundo contrato é o de nº 161987773 que refinanciou o contrato anterior de nº 857036467-2 a ser pago em 72 parcelas de R$ 103,97.
O terceiro contrato é o nº 178361783 também de refinanciamento de contrato anterior de nº 861169242-0 nas mesmas 72 parcelas de R$ 103,97.
Sobre a contratação destes empréstimos, a promovida afirmou que foram firmados via confirmação por SMS através do nº de telefone (83) 9 8874-5996.
Por fim, relata que a contratação do empréstimo nº 856763767 foi reprovada e excluída da margem consignável da autora sem implantação de nenhum desconto.
Pois bem.
Em regra, a responsabilidade civil por ato ilícito requer a constatação e prova nos autos dos seguintes requisitos: a) fato (ocorrência e ilicitude); b) dano (moral e/ou patrimonial); c) nexo de causalidade entre fato e dano; d) culpa lato sensu do agente.
Considerando que, no caso em análise, aplica-se a norma consumerista, mister trazer à baila os dispositivos correlatos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) IV – a efetiva prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art.14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O art. 6º dispõe ser direito do consumidor obter reparação por danos morais e o art. 14 prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço por danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação de serviços, ou seja, na hipótese sub judice, não se pode olvidar da incidência dos princípios adotados pela legislação consumerista que servem para responsabilizar o fornecedor do produto ou serviço, objetivando à efetiva reparação dos danos causados ao lesado.
Nessa linha, o CDC adota, em seu art. 14, com relação ao réu, a imposição de responsabilidade objetiva, porém exclui a responsabilidade em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Assim, resta pelo Código de Defesa do Consumidor consignada a responsabilidade objetiva, a qual estará caracterizada, independentemente da presença de culpa, sempre que demonstrada a existência de nexo causal entre o dano sofrido e o fato, este último consistente em qualquer conduta (comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita).
Compulsando os autos, dessume-se que a parte requerente pretende o reconhecimento de suposto defeito na prestação dos serviços da ré, haja vista afirmar que não contratou os empréstimos apresentados pela promovida em sua peça de defesa.
A consumidora impugnou a veracidade do instrumento contratual, pugnando pela realização de perícia, o que foi acatado por este juízo.
Da perícia realizada, constatou-se que a assinatura aposta no documento não partiu do punho da autora (ID 73716994).
Além do contrato assinado, foram apresentados outros dois instrumentos que a demandada afirma ter sido formalizado e contratado por meio de confirmação por SMS, sendo que, não há nos autos qualquer prova disso, além de uma prova unilateral produzida por ela.
Por fim, sobre o contrato 856763767 nenhum documento ou comprovação de contratação foi apresentada, entretanto, a autora demonstrou que o contrato chegou a ser implantado e posteriormente excluído.
Com efeito, sobre o contrato cuja assinatura está posta no instrumento foi constatada falsificação servil da assinatura, não tendo como reconhecer a higidez da contratação.
Neste diapasão, entendo que a contratação dos demais empréstimos também não restou satisfatoriamente comprovada.
Explico. É imperioso reconhecer que os documentos apresentados pelo réu são unilaterais, e insuficientes, não tendo o condão de comprovar efetivamente, que houve aquiescência para contratação, por parte da autora.
Importante salientar que, embora os avanços tecnológicos tenham possibilitado novas formas de contratação para aquisição de produtos e serviços, em diversas esferas, garantindo inclusive celeridade nas transações, não se pode perder nesse caminho o princípio basilar nas relações de consumo, qual seja, a boa-fé objetiva, que tem como consectários o dever da transparência; da informação; e da segurança para com os consumidores.
Ademais, notório que boa parte do público consumidor desses produtos e serviços, ainda é carente de conhecimento, para realização de transações por meios eletrônicos ou digitais. É evidente que com a evolução tecnológica e a valorização da praticidade, contratos dessa natureza (virtuais) são perfeitamente válidos.
Contudo, havendo a alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, tal análise deve ser realizada com máxima cautela, sobretudo porque recairá sobre o fornecedor a comprovação, por meio de provas robustas, da legitimidade da contratação.
Na hipótese dos autos, constata-se que a ré junta os contratos (ID 47715239 e ID 47715244) que não possuem assinatura da autora e, afirma que a contratação se deu através de SMS por meio de confirmação por resposta.
Observa-se, ainda do documento Dossiê Digital (ID 47715244) que o banco afirma que em 25/10/2019 às 14h11min foi enviado ao celular (83) 98772-5197, cadastrado para o cliente, SMS informativo contendo o valor/limite da operação e SMS DE CONCLUSÃO DA OPERAÇÃO – sendo que não existem dados de resposta do cliente.
De outra banda, o Dossiê Digital (ID 47715239) com as mesmas informações indica outro número de cadastro, sendo (83) 98874-5996 confirmando a contratação no dia 18/04/2019 às 16h12min48seg, também sem qualquer dado de resposta do cliente.
Denota-se, ainda e-mail do banco, anexados nos dossiês; contudo, forçoso reconhecer que todos os documentos foram produzidos unilateralmente e não constituem meio de prova válido e hábil a comprovar efetiva manifestação de vontade da parte autora quanto à solicitação e/ou aceitação de empréstimo.
Não obstante o fato de a fotografia ser da autora, não demonstra a contratação, já que pode ter sido tirada em qualquer situação, utilizada de modo fraudulento, de modo que não é hábil, isoladamente, para demonstrar autenticidade da contratação.
Ademais, além do dossiê anexado pela ré ser totalmente unilateral, a contratação via SMS não pode ser considerada válida, a teor do que dispõe a Instrução Normativa n. 28/2008, que prevê o seguinte no seu artigo 3º, incisos II e III: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." Observa-se, assim, que o empréstimo consignado deve ser contratado mediante contrato assinado, o que não se verifica nos autos.
O único contrato assinado foi periciado e constatado que é fraudulento.
Soma-se a isso o fato de que o contrato questionado na inicial se refere a um refinanciamento, o qual sequer foi apresentado.
Quer dizer, não há qualquer indício de que o contrato supostamente refinanciado pelo contrato objeto do feito de fato existe e foi validamente firmado pela autora.
Assim, por qualquer ângulo que se veja, não é possível extrair da prova documental produzida a certeza de que a contratação digital do empréstimo consignado tenha sido precedida da segura e inequívoca manifestação de vontade da consumidora.
Desse modo, resta evidente, que o réu não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a regular contratação, portanto, devendo ser declarada inexistente e seus valores inexigíveis, condenando-se o banco a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária, a contar de cada desconto, e juros de mora pela Selic desde a citação.
Imperioso anotar que na hipótese em estudo deixa-se de determinar a restituição e/ou compensação do valor do contrato, eis que não comprovou o banco pelos documentos juntados (ID 47715246) qualquer depósito na conta da autora, pois trata-se de telas sistêmicas produzidas unilateralmente, da mesma forma.
Os valores devem ser ressarcidos em dobro justamente porque nos autos não há prova da contratação, além de não ficar configurada hipótese de engano justificável.
Nesse sentido, aresto do TJPB: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCONTO DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DO PACTO SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉU QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NÃO DESCONSTITUINDO O DIREITO AUTORAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE, NA FORMA PREVISTA NO ART. 42, DO CDC.
CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EFETIVADO EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1.
Inexistindo demonstração mínima da contratação dos empréstimos questionados a que se refere às cobranças, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Inteligência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.O débito indevido nos proventos do consumidor lesado por contrato eivado de vício de consentimento gera dano moral in re ipsa. 4.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso, o bem jurídico lesado, a situação pessoal do autor, inclusive seu conceito, bem como o potencial econômico do lesante, devendo o valor da indenização atender o princípio da razoabilidade, não podendo o dano implicar enriquecimento sem causa.
De modo que o valor da indenização fixado pelo Juízo singular deve ser majorado. 5.
Tendo a instituição financeira demonstrado o depósito do valor supostamente contratado diretamente na conta corrente da parte Autora, necessário se faz a devida compensação entre os valores da condenação imposta à Instituição financeira e aqueles efetivamente recebidos pela parte Autora decorrente do depósito do empréstimo fraudulento em sua conta corrente, a fim de evitar enriquecimento ilícito. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800912-16.2023.8.15.0211, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) O dano moral, para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que o sofreu, onde, não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária.
Reitere-se que, dado tratar-se de relações de consumo entre as partes, aplicável a inversão do ônus da prova, ainda mais quando se sabe que a promovida, como prestadora de serviços bancários oferecidos à demandante, deveria comprovar a existência de relação jurídica, através da juntada do contrato assinado por ela.
No cenário posto, faz-se imperioso concluir que sendo ilegal e inexistente a comprovação de contratação do empréstimo, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
A propósito, no tocante ao abalo psicológico, este se dá in re ipsa, sendo consequência direta do próprio ato lesivo e derivado da gravidade do ilícito em si.
Com a demonstração da conduta negligente da requerida já resta comprovado o dano moral, porque ele está inserido no próprio fato danoso.
Nesse sentido: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTE TJPB.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3. "A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005552320158150511, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 30-05-2017) (TJ-PB 00005552320158150511 PB, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 30/05/2017, 4ª Câmara Especializada Cível).[destaquei].
E ainda: “EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 6º, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO RÉU.
ALEGADO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE CREDOR.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABALO FINANCEIRO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO DESCABIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Ante a falta de comprovação da existência de legítimo vínculo negocial entre as partes ou de qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, não há como legitimar as cobranças promovidas pela Instituição Financeira Ré. 2.
Os descontos indevidos oriundos de empréstimo fraudulento ou não contratado, sobretudo quando promovidos em proventos de aposentadoria que possuem natureza eminentemente alimentar, por si só, configuram o dano moral, uma vez que geram um significativo abalo financeiro no orçamento familiar do consumidor lesado. 3.
O quantum indenizatório deve ser sufici (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00033092220148150171, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 10-04-2018) (TJ-PB - APL: 00033092220148150171 0003309-22.2014.815.0171, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/04/2018, 4A CIVEL).” [destaquei].
Dessa forma, caracterizado o dano moral in re ipsa, decorrentes da falha na prestação dos serviços da casa bancária, entendo razoável e equitativo, bem como em virtude das circunstâncias relativas ao caso dos autos, a condição financeira das partes, considero a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), deveras razoável e adequada a reparar os danos de ordem moral sofridos pela parte autora, devendo ser fixado nesse patamar.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para: 1.
DECLARAR a inexistência dos contratos nº 137559431, 161987773, 178361783 e 856763767; 2.
CONDENAR a demandada a ressarcir os valores cobrados indevidamente da parte autora, EM DOBRO, corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso pelo IPCA e com juros de mora da taxa Selic desde o evento danoso (art. 406 CC); 3.
CONDENAR o demandado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA contados a partir da data do arbitramento (SÚMULA 362, STJ) e juros de mora da taxa Selic (art. 406 CC) desde o evento danoso (SÚMULA 54, STJ).
Em razão da sucumbência acima caracterizada, condeno o promovido nas custas, se houver e em honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Considerando o que dispõe a Lei nº 14.905/2024, o índice oficial de correção monetária é o IPCA, e os juros moratórios são calculados pela Taxa Selic, advertindo ainda que, no mesmo período não incidem cumulativamente a correção e a mora (art. 406, § 1, do CC), pois no período que se aplica a Selic, deve ser deduzido o IPCA do cálculo.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime(m)-se a(s) parte(s) para pagamento, no prazo de 10 dias.
Em caso de inadimplência, proceda-se de logo com a inscrição da dívida no SERASAJUD, remeta-se à Procuradoria do Estado para providências cabíveis (art. 394, CNJ/CGJ/TJPB/2020), preferencialmente pelo meio eletrônico, e, por fim, arquivem-se os autos.
Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E.
TJPB, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
20/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA - CPF: *05.***.*46-20 (AUTOR).
-
20/01/2025 15:07
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
20/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0829792-51.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA DA PENHA DO NASCIMENTO MENDONCA(*05.***.*46-20); BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A(71.***.***/0001-75); Vistos, etc.
Dou por encerada a fase probatória haja vista que nenhuma das partes solicitou esclarecimentos ao laudo pericial apresentado.
Outrossim, concedo às partes o prazo comum de 15 dias para alegações finais.
Por fim, tenho por indeferir o requerimento do promovido contido no ID 76024766, pois a coleta de assinatura para realização da perícia foi feita na residência da autora, como pode ser visto dos autos, demonstrando que a mesma tem conhecimento e anuiu com a interposição da presente ação.
I.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
05/02/2024 08:06
Outras Decisões
-
18/10/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 07:21
Juntada de informação
-
17/10/2023 15:45
Juntada de Alvará
-
07/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 23:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 30/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
05/06/2023 08:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/06/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 14:59
Outras Decisões
-
23/05/2023 17:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 11:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/05/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 02:06
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:34
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 09:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 19:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 12:12
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 09:08
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
10/03/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 08:19
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 08:14
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 21:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/09/2022 10:33
Juntada de informação
-
11/07/2022 14:51
Outras Decisões
-
28/06/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:33
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 06/04/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:10
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 02:56
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 27/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 18/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2021 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/08/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846364-14.2023.8.15.2001
Suely da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2023 13:41
Processo nº 0805274-89.2024.8.15.2001
Daniel Almeida de Medeiros
2001 Colegio e Cursos Preparatorios LTDA...
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 14:27
Processo nº 0805672-36.2024.8.15.2001
Joyce Freitas de Araujo
Fundacao de Apoio a Educacao e ao Desenv...
Advogado: Kleiton Protasio de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2024 17:31
Processo nº 0863713-30.2023.8.15.2001
Bestlaser Manaira Shopping LTDA
Jayme de Souza Filho
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 11:07
Processo nº 0863713-30.2023.8.15.2001
Jayme de Souza Filho
Bestlaser Manaira Shopping LTDA
Advogado: Gabriella Nepomuceno Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/11/2023 12:29