TJPB - 0805274-89.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 23:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/10/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 10:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DE MEDEIROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:03
Decorrido prazo de 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805274-89.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: D.
A.
D.
M.
REU: 2001 COLEGIO E CURSOS PREPARATORIOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO DE ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS EM EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Não é razoável impedir o estudante, que ainda não atingiu a maioridade, de antecipar a conclusão do ensino médio quando este logra êxito no vestibular, tendo em vista que a norma deve ser conciliada com o dever de concretizar o acesso aos níveis mais elevado do ensino, segundo a própria Constituição Federal. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior.
O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por D.
A.
D.
M. em face de 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA.
Alegou a parte autora, em síntese, que foi aprovada no vestibular da Faculdade UNIESP para o curso de Ciência da Computação, o que lhe garantiria o acesso direto ao ensino superior, no entanto, precisaria realizar o exame supletivo, uma vez que não concluiu o ensino médio, sendo-lhe negado pelo promovido sob o argumento de que seria menor de 18 anos.
Sustentou, também, que foi emancipado pelos seus pais.
Deste modo, requereu a antecipação de tutela com vistas a concessão do direito de realizar a inscrição no exame supletivo a ser realizado no dia 04/02/2024.
No mérito, requereu a procedência da demanda, com a confirmação da tutela antecipada. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 85123404).
Tutela de urgência indeferida (id 85123404).
O promovente interpôs Agravo de Instrumento nº 0804223-32.2024.8.15.0000 com pedido de tutela de urgência em face da decisão que indeferiu a tutela pleiteada.
O pedido foi deferido, para determinar a inscrição/matrícula do agravante no exame supletivo a ser realizado no dia 04.02.2024, na instituição de ensino ora agravada (id 85557033).
Citado (id 86798682), o promovido apresentou manifestação alegando sua ilegitimidade passiva.
Além disso, concordou com a procedência da ação, mas pugnou pela sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pois não deu causa à demanda, vez que estaria apenas cumprindo com o que foi determinado pelo Conselho Estadual de Educação, em seu art. 6º parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB.
A parte promovente juntou petição pugnando pela procedência da demanda e pela condenação da parte ré em honorários advocatícios (id 89691621).
Ante a ausência de novas provas, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, sustenta o promovido ser parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, argumentando que a recusa de inscrição de menores de 18 anos em exames supletivos está fundada na Resolução nº 229/2002, do CEE – Conselho Estadual de Educação.
Ocorre, no entanto, que o autor não questiona diretamente a legitimidade da Resolução nº 229/2002, do CEE – Conselho Estadual de Educação, nem há pedido, para que seja declarada a ilegalidade de tal ato, o que ensejaria a necessidade de atuação do Estado da Paraíba no polo passivo deste feito.
O pedido formulado nestes autos se resume ao deferimento da inscrição no exame supletivo e a obrigação de expedição do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação no certame.
Ou seja, as obrigações requeridas na exordial são direcionadas ao promovido e não ao Estado da Paraíba.
Deste modo, rejeito a preliminar ventilada.
Passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o promovente pretende o reconhecimento do seu direito a se inscrever no exame supletivo para a realização de provas e consequente obtenção do certificado de conclusão do ensino médio em caso de aprovação.
Compulsando os autos, verifica-se, através da declaração emitida pelo 2001 COLÉGIO E CURSOS PREPARATÓRIOS LTDA (id 85069779), que o autor foi impedido de realizar o exame supletivo por ser menor de 18 anos de idade, embora tenha sido emancipado por ato voluntário dos pais, equiparando-se, por conseguinte, ao maior de 18 anos para efeitos civis, conforme escritura pública de emancipação presente no id 85069790.
Assim, cinge-se a controvérsia dos autos quanto à possibilidade de se matricular pessoa menor de 18 anos em curso supletivo, já que a lei de diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 38, § 1º, II, estabelece que ao tratar da educação de jovens e adultos, que os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, sendo que, no nível de conclusão do ensino médio, estes serão destinados a maiores de dezoito anos.
Entretanto, o referido dispositivo deve ser interpretado com temperamento, pois não se mostra razoável impedir o acesso ao ensino superior quando a própria Constituição da República lhe assegura o direito à educação, inteligência do artigo 208, inc.
V da Constituição Federal: "Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;" Como é cediço, a educação é um bem fundamental à vida digna, existindo como atributo intrínseco da própria democracia, desta fazendo parte indissociável.
Sua garantia é imprescindível ao desenvolvimento da pessoa humana na busca de um melhor exercício da cidadania, sendo um direito fundamental do homem, constante do texto constitucional.
Devemos, ainda, observar que, enquanto fundamental ao desenvolvimento pleno do homem, a efetivação do direito à educação, como instrumento de transformação social, compreende a própria dignidade da pessoa humana como direito anterior à formação do Estado, fundamento de todo o sistema constitucional.
No caso em questão, o promovente demonstra, com a aprovação em vestibular para o curso de Ciência da Computação, sua capacidade e maturidade intelectual para o ensino superior, razão por que lhe assiste o direito de matricular-se no exame supletivo.
Assim segue a jurisprudência do TJPB: "EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRÍCULA EM EXAME SUPLETIVO.
IDADE MÍNIMA NÃO PREENCHIDA.
APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR E EMANCIPAÇÃO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E COGNITIVA COMPROVADAS.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 E 208, V, DA NOSSA CARTA MAGNA.
SÚMULA Nº 52 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 932, V, “A”, DO CPC/2015.
PROVIMENTO DO RECURSO. - O art. 208, V, da Constituição Federal concede ao educando o direito de acesso aos níveis mais elevados do ensino, não especificando vinculação de idade para a ascensão a tais patamares de escolaridade. (0800680-26.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/05/2021) No caso em debate, a negativa à realização do exame para a conclusão do ensino médio obstar-lhe-ia, de modo reflexo, a efetivação da matrícula na instituição de ensino superior.
Os princípios e valores expressos na Constituição não se apresentam apenas como conselhos morais.
Ao contrário, como afirma George Marmelstein (in Curso de direitos fundamentais.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 20), “são normas jurídicas, intimamente ligadas à ideia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico”.
Além disso, em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1127, fixar a impossibilidade do menor de 18 anos submeter-se a sistema de avaliação diferenciado para obter diploma de ensino médio, foi estabelecida a modulação dos efeitos da decisão para manter a consequência das decisões judiciais, proferidas até a data da publicação do acórdão, que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao supletivo.
No caso dos autos, a modulação dos efeitos do entendimento do STJ é aplicada, uma vez que a decisão proferida pelo 2º grau, que deferiu ao autor a possibilidade de realização do supletivo, foi proferida em 03/02/2024, ou seja, antes da publicação do acórdão mencionado (13/06/2024), mantendo-se, portanto, os seus efeitos.
Por fim, argumentou o demandado que o pedido deve ser julgado procedente, por ser legítimo o direito do autor, no entanto, requereu que a instituição não seja condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não deu causa à demanda, vez que apenas estaria cumprindo aquilo que foi determinado pelo Conselho Estadual de Educação, que exerce atividade de controle e fiscalização das escolas que oferecem os exames supletivos.
De fato, a recusa na realização da inscrição do Autor no exame supletivo se deu em razão da existência de vedação instituída pelo art. 6º, parágrafo único, da Resolução nº 3/CNE/CEB, de 15 de junho de 2010, conforme declaração emitida pela instituição de ensino promovida.
Como visto, o réu negou a inscrição do promovente no exame supletivo em obediência à legislação que disciplina o exercício de sua atividade econômica, em especial, a realização de exames supletivos.
Logo, é de se reconhecer que a recusa ocorreu em estrito cumprimento de dever legal imposto pela legislação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e demais dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar os efeitos da decisão de tutela de urgência inserida no id 85557033, para reconhecer o direito do promovente à inscrição no exame supletivo com realização das provas e, no caso de aprovação, a concessão do respectivo certificado de conclusão do ensino médio, tudo em consonância com a modulação estabelecida pelo STJ.
Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar o réu nas verbas de sucumbência porque não deu causa à demanda, vez que apenas cumpriu aquilo que foi determinado pelo Conselho Estadual de Educação.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 8 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 09:38
Determinado o arquivamento
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09/09/2024 09:38
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:38
Juntada de informação
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28/08/2024 15:53
Determinada diligência
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28/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:12
Juntada de informação
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DE MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805274-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 10 de junho de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
10/06/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0805274-89.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
05/04/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DE MEDEIROS em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805274-89.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender oportuno, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 4 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 09:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DE MEDEIROS em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 14:16
Conclusos para decisão
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01/03/2024 14:16
Juntada de informação
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01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2024 01:28
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DE MEDEIROS em 27/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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14/02/2024 21:29
Juntada de comunicações
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06/02/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805274-89.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido liminar em tutela antecipada, onde a parte autora pleiteia a autorização para exame supletivo, para fins de matricular-se em curso superior.
Eis o breve relatório.
Lança-se a decisão.
Pois bem.
A discussão gira em torno da possibilidade de adolescente menor de 18 anos, que conseguiu aprovação em exame vestibular para cursar nível superior, se submeter ao exame supletivo, a fim de obter o certificado de conclusão do ensino médio.
A lei de Diretrizes Básicas da Educação, notadamente em seus artigos 37 e 38, estabelecem o seguinte: Art. 37.
A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio na idade própria e constituirá instrumento para a educação e a aprendizagem ao longo da vida. § 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames. § 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si. § 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.
Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: ...
II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Mediante uma simples análise da leitura dos aludidos dispositivos, constata-se que o objetivo do legislador foi regulamentar, mediante critérios técnicos, pedagógicos e, sobretudo, objetivos, o acesso aos exames supletivos, visando, primordialmente, a diminuição da evasão escolar, fato este que, absolutamente, não se amolda a hipótese dos autos.
Na análise do caso em discussão, postula o autor, tão somente, “pular” etapas de ensino médio regular, cujas disposições, repise-se, estão amparadas legalmente, por critérios objetivos, técnicos e pedagógicos, de modo que não se mostra crível que o Judiciário, não detentor de tais prerrogativas, isto é, sem conhecimento técnico para tal desiderato, possa conferir ao seu puro alvedrio, quem goza de condições excepcionalíssimas para, afastando-se dos ditames legais, se submeta a processo de exame supletivo, pois o legislador entendeu que o menor de 18 anos não tem condições pedagógicas suficientes para tanto.
Insta, contudo, salientar, que não se está às cegas observando-se o que reza a lei, pois é óbvio que se autor trouxesse aos autos alguma comprovação técnica, mediante documentação elaborada por profissional devidamente habilitado na área (tal como pedagogo e/ou psicólogo) atestando que a continuidade do autor no ensino regular estivesse comprometendo seu desenvolvimento, ante sua peculiar situação de inteligência acima do normal, certamente, a decisão seria elaborada de outra forma. É de se ressaltar que a enorme quantidade desses tipos de demanda, com o fim precípuo de antecipar as etapas elaboradas objetivamente pelo legislador, vem tornando uma exceção em regra, pois, repise-se, o artigo 38 tem por fim precípuo diminuir a evasão escolar, ou seja, é voltado aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria".
O STJ segue a mesma linha: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO EDUCACIONAL.
BUSCA DE CERTIFICAÇÃO PELO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
ALUNO REPROVADO NO SISTEMA REGULAR.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA DA LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de writ impetrado contra a negativa no fornecimento de certificação de conclusão do ensino médio para discente do sistema regular de ensino, o qual fora reprovado no último ano, porém aprovado no ENEM. 2. "Ao lado da Constituição Federal deve-se buscar o fundamento de aplicação e exigibilidade do direito à educação nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas dos Municípios.
Também são diplomas de referência em matéria de direito à educação: a Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional (LDB), Lei Federal nº 9.3.94/96, de 20 de dezembro de 1996" (Antonio Jorge Pereira Júnior.
In: Comentários à Constituição Federal de 1988, org.
Paulo Bonavides, Jorge Miranda e Walber de Moura Agra.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009, p. 2224.) 3.
Não há violação de qualquer direito líquido e certo, já que a certificação prevista no art. 38, caput, da Lei n. 9.394/96 é voltada aos alunos do supletivo, ou seja, "àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", o que não o caso do impetrante. 4.
Inexiste violação do art. 3º, IV, da Constituição Federal na referida negativa administrativa, porquanto os requisitos fixados pela Lei e pela regulamentação estão em conformidade com as disposições específicas da educação, previstas no texto da Carta Política.
Recurso ordinário improvido. (RMS 36.545/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 07/03/2012) ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.REPROVAÇÃO NO CURSO REGULAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
Não é autorizado ao aluno do ensino médio, com menos de 18 (dezoito) anos, inscrever-se em curso supletivo com o objetivo de obter certificado de conclusão e, assim, ingressar em instituição de ensino superior na qual logrou êxito no exame de vestibular. 2.
Pela leitura do art. 38, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.394/96, o exame supletivo foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, sendo por esse motivo que o o legislador estabeleceu como 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Esta Corte Superior de Justiça tem entendido que, em caso de aprovação em exame vestibular no qual o candidato tenha-se inscrito por força de decisão de liminar em Mandado de Segurança, o estudante beneficiado com o provimento judicial não deve ser prejudicado pela posterior desconstituição da decisão que lhe conferiu o direito pleiteado inicialmente, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado. É que o decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. 4.
No presente caso, o recorrente foi reprovado em três disciplinas (Biologia, Física e Português.) em seu curso regular. 5.
A matrícula do aluno que ainda não atingiu a maioridade em curso supletivo é medida excepcional, devendo ser autorizada somente em raríssimos casos, quando comprovada a capacidade e maturidade intelectual do estudante, o que não ocorreu nos autos, onde o recorrente reprovou em três importantes matérias curriculares.
Entender de modo contrário é admitir que a reprovação no ensino regular de quem está na idade legal adequada poderia ser ignorada e superada pelo ingresso no curso supletivo, burlando o sistema educacional. 6.
Ademais, o Tribunal a quo decidiu que "não houve considerável decurso de tempo da data da concessão'do provimento liminar (fevereiro de 2011 - fl. 44) e a prolação da sentença (setembro de 2011 -fls. 116/19) a ponto de consolidar situação fática" (fls. 200/201)".
Assim, para análise da pretensão do recorrente, no sentido de que seria aplicável a teoria do fato consumado, uma vez que teria cursado a metade do curso em questão, seria necessário o reexame da matéria fático probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do verbete de Súmula n° 7 desta Egrégia Corte. 7.
Recurso especial não provido. (REsp 1394719/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INSCRIÇÃO.
EXAME SUPLETIVO.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1.
De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3.
Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. 4.
Sucede que a ora recorrente, amparada por provimento liminar, logrou aprovação no exame supletivo, o que lhe permitiu ingressar no ensino superior, já tendo concluído considerável parcela do curso de Direito. 5.
Consolidadas pelo decurso do tempo, as situações jurídicas devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1262673/SE, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 30/08/2011) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MENOR.
EXAME SUPLETIVO.
INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR.
ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1.
Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3.
No julgamento do RE 608.482/RN, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o postulante a cargo público - e aqui se discute o acesso à universidade pública, o que constitui situação análoga à do aludido precedente - não pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima, pois conhece a precariedade da medida judicial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1755564/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Pois bem.
Conforme se depreende dos julgados acima destacados, o STJ, guardião da legislação infraconstitucional, cujas decisões servem de paradigma às demais instâncias, não obstante entender a ilegalidade das concessões de liminares desprovidas de qualquer critério técnico atinente às disposições objetivas da Lei de Diretrizes Básicas da Educação, vinha aplicando a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o interessado já estivesse matriculado em curso superior.
Ista, contudo, salientar, quão grave vem se tornando a situação em comento, que o STJ, gradativamente, vem repensando, inclusive, a aplicabilidade da teoria do fato consumados na hipótese em discussão.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MENOR.
EXAME SUPLETIVO.
REALIZAÇÃO POR CONCESSÃO DE LIMINAR.
CASSAÇÃO DA LIMINAR.
ALEGAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECARIEDADE DA MEDIDA. 1.
Nos casos em que, por meio de decisão liminar, o estudante menor de idade é submetido e aprovado em exame supletivo a fim de efetuar a matrícula em curso superior, não é possível invocar o princípio da proteção da confiança diante do conhecimento da precariedade da medida. 2.
A jurisprudência desta Corte PACIFICOU-SE no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado a caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 840.119/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) Em face disto INDEFIRO A LIMINAR PERSEGUIDA.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
Diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/02/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D. A. D. M. - CPF: *94.***.*79-10 (AUTOR).
-
02/02/2024 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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01/02/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 16:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/02/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
01/02/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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