TJPB - 0846364-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:52
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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12/08/2025 04:51
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846364-14.2023.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: E.
S.
D.
J.CURADOR: SUELY DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta (30) dias. 1 - Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) proposta por E.
S.
D.
J., representado por sua Curadora SUELY DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados, postulando a declaração de domínio do imóvel descrito na inicial.
O processo não teve regular tramitação, em face da inércia do autor.
Intimado conforme determina a legislação vigente, para providenciar as diligências necessárias ao normal andamento da demanda, notadamente com relação a indicação do nome completo e endereço da anterior curadora do autor, tendo em vista a necessidade de sua oitiva pessoal, conforme termo de sentença de I 104311908, o mesmo se manteve silente.
Intimado pessoalmente, para cumprimento do determinação, eixou decorrer seu prazo sem manifestação.
Ouvido promovido, nos termos do art. 485, §3º do CPC, o mesmo requereu a extinção do feito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Vieram-se os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. 2 - Fundamentação Preceitua o art. 485, III, do CPC (in verbis): Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso vertente, constata-se que o(a) promovente, apesar de devidamente intimado(a) para se pronunciar acerca do interesse no prosseguimento do feito, deixou escoar in albis o prazo legal, sem qualquer manifestação.
Deixando de realizar os atos e diligências que lhe competiam, o(a) autor(a) demonstrou patente desinteresse no prosseguimento da demanda. É o que caso dos autos, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe, nos termos do art. 485, III do CPC. 3 - Dispositivo ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Condeno a parte autora em custa e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a a sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025.
JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/08/2025 10:41
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 10:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/07/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2025 00:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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07/07/2025 14:36
Determinada diligência
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04/07/2025 13:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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21/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 21:13
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 08:31
Determinada diligência
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10/02/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 26/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 20:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 26/11/2024 09:00 1ª Vara Cível da Capital.
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10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 20:25
Determinada diligência
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14/08/2024 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2024 20:25
Deferido o pedido de
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06/08/2024 09:12
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 08:43
Determinada diligência
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11/07/2024 23:29
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846364-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de março de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846364-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 5 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
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22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 21:25
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2023 21:25
Conclusos para decisão
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29/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 21:56
Conclusos para decisão
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28/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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