TJPB - 0806623-97.2019.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:10
Processo Desarquivado
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10/06/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 13:23
Juntada de comunicações
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27/09/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:50
Juntada de Ofício
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26/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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05/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:02
Processo Desarquivado
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29/08/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:37
Juntada de Certidão de prevenção
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03/04/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:37
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 00:38
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806623-97.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SERGIO JOSE SANTOS FALCAO - PB7093 REU: SEGUROS SURA S.A. , 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Advogados do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A, GUILHERME KASCHNY BASTIAN - SP266795 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DOS SANTOS em face de SEGUROS SURA S.A. e 99 TECNOLOGIA LTDA, ambos singularizados.
Alega do autor em síntese, que: cadastrou-se na plataforma da 99 no segundo semestre de 2018; para que possa aderir (contrato de adesão) aos serviços prestados pela ré 99 Tecnologia Ltda. (“99”), ao autor é disponibilizado “um seguro” de acidentes pessoais (incluindo-se ASSALTO, MORTE, INVALIDEZ PERMANENTE, DANOS MATERIAIS, ETC), o qual é pago através de dedução dos valores a que o motorista tem a receber após prestar o serviço e pagar parte do que recebe; no dia 24/12/2018, por volta das 02h56, atendeu uma solicitação de corrida, em que 3 (três) passageiros adentraram em seu veículo e, ao final da viagem, anunciaram um assalto no qual o autor foi golpeado por diversas vezes com uma faca no pescoço, pelo corpo e mãos, tendo sido diagnosticado com lesões graves e invalidez permanente, fazendo jus ao valor total do prêmio do seguro contratado; a seguradora ré entrou em contato com o autor, onde encaminhou-o a um médico perito particular, o qual disse ao autor que a lesão causou invalidez permanente, cujo diagnostico foi “perda funcional do membro superior Direito”, contudo, o autor teve a surpresa de receber da ré apenas 42% do valor do prêmio, quando deveria receber 100% (cem por cento); não teve acesso ao laudo pericial e nem ao contrato de seguro do qual é beneficiário; também lhe foi negado o ressarcimento dos danos materiais, despesas com fisioterapia no importe de 6 mil reais, conforme recibo em anexo.
Por essas razões, requer o pagamento do valor remanescente do seguro contratado, ou seja, 58% (cinquenta e oito por cento) restante do valor da apólice, que equivale a R$ 58.000,00, devidamente corrigidos monetariamente, bem como da quantia de R$ 6.000,00 relativos aos danos materiais sofridos.
Gratuidade deferida. (ID 24580542) Audiência de conciliação infrutífera. (ID 26283126 - Pág. 1) A ré, 99 TECNOLOGIA LTDA, apresentou contestação no ID 26780346 com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito alega, em suma, que: a culpa exclusiva do autor que reagiu ao assalto; ausência de relação de consumo e impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de ato ilícito praticado pela 99 e de nexo causal, uma vez que empresa não pode responder pela ineficiência do Poder Público no combate ao crime, bem como pela idoneidade dos atos praticados pelos usuários da sua ferramenta.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
A promovida, SEGUROS SURA S/A, contestou ao ID 26862669: correto pagamento da indenização securitária; pagamento proporcional limitado à porcentagem da lesão do segurado em obediência à TABELA DA SUSEP; ausência de comprovação dos danos materiais; necessidade de prova cabal dos danos materiais; ausência de notas fiscais/comprovantes de pagamento; impossibilidade de condenação da ré em danos morais; ausência de ato ilícito; e a improcedência dos pedidos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o promovente requereu a perícia médica.
Foi determinado por esse juízo a realização da perícia (ID 57155105).
As promovidas apresentaram quesitos para realização da perícia (IDs 57874116 e 58405930).
Ocorreram diversas nomeações de perito, sendo a última do Dr.
Francisco Guedes de Souza Neto, realizada no ID 65713307.
A perícia foi realizada (ID 72192070), manifestando-se as partes sobre essa (IDs 78639175, 79619105, 80179326 e 80226382).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Resta incontroverso nos autos o fato de que o autor foi vítima de um roubo, no dia 24/12/2018, enquanto laborava como motorista do aplicativo 99 POP, fornecido e mantido pela requerida 99 Tecnologia Ltda., ora promovida, bem como as lesões físicas sofridas pelo requerente, após ser agredido pelos assaltantes, conforme boletim de ocorrência de n. 2018.001092 (ID 23216644).
Cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade das promovidas pelos danos materiais e morais alegados pelo requerente e se devem ser condenadas a indenizar o autor por tais danos, ou se, no caso, os fatos ocorreram por culpa exclusiva do autor ou de terceiro ou por fato fortuito.
Também divergem as partes acerca do direito do autor quanto ao valor do recebimento integral de indenização securitária pelos fatos narrados na inicial.
Em sede inicial, o promovente aduz que, no exercício da atividade de motorista de aplicativo e em atendimento a chamada feita pela ferramenta da parte ré, foi vítima de um crime de roubo praticado no dia 24/12/2018, por volta das 02h56, nas imediações do bairro Cidade Verde, momento em que foi golpeado com várias facadas em seu corpo, sofrendo várias lesões à sua integridade física, o que lhe ocasionou danos morais e materiais.
Asseverou que as requeridas são civilmente responsáveis pela reparação dos danos, em consequência do risco inerente à atividade econômica que desenvolvem.
O autor destacou ainda que a lesão sofrida causou invalidez, de modo que, solicitou o recebimento do prêmio do seguro firmado com a promovida, momento em que recebeu apenas 42% (quarenta e dois por cento) do valor, quando na verdade deveria ser contemplado com 100% (cem por cento).
Pois bem.
Sabe-se que o direito ao ressarcimento pelo dano gerado funda-se no tríplice requisito da responsabilidade civil: o ato ofensivo do agente, o prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial e o nexo causal entre dito ato e o resultado danoso, cabendo ao autor o ônus da prova da ocorrência dos três elementos, como fato constitutivo do seu direito, art. 373, inciso I, do CPC.
Isto posto, verifica-se que os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil são a baliza do instituto da responsabilidade civil, vejamos: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Dessa forma, compulsando-se os autos e especificamente os documentos juntados à inicial, observa-se que o autor não logrou êxito em demonstrar o ato ilícito e o nexo causal praticado pela promovida 99 TECNOLOGIA LTDA no evento narrado na inicial, de modo que, não há que se falar em sua responsabilização.
No presente feito, a parte autora pleiteou a condenação das rés, de forma solidária, a pagarem indenização pelos danos materiais sofridos, no importe de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), condizentemente à quantia remanescente do valor da apólice, além do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos alegados danos materiais.
Todavia, diante do arcabouço probatório produzido, verifico que não assiste razão à pretensão autoral.
O cerne da questão atinente à responsabilização civil da requerida reside, inicialmente, na averiguação da licitude ou ilicitude da sua conduta e na presença de nexo de causalidade entre essa conduta e os danos relatados na inicial.
Conforme disposto pela segunda promovida, a atividade por ela ofertada consiste no oferecimento ao público em geral de um aplicativo digital (“99 POP”), cujo propósito é aproximar passageiros que buscam transporte privado a um preço justo a motoristas/taxistas autônomos que pretendem incrementar as suas atividades e ganhos com um maior volume de corridas e maior facilidade de consecução de clientes.
No caso vertente, é incontroverso que os danos sofridos pelo requerente advieram da conduta de terceiros (assaltantes), que praticaram o roubo, causando-lhe, de fato, lesão do plexo braquial direito, gerando diminuição de mobilidade, perda de força e dor crônica no membro superior direito, conforme laudo pericial atestado pelo Dr.
Francisco Guedes de Souza Neto (ID 72192070).
O perito ressaltou ainda que a lesão identificada no autor ocorreu durante o roubo no dia 28/12/2018 e as sequelas deixadas foram de caráter permanente e irreversível, classificando-a como: “Perda total de uso de um dos membros superiores”, em percentual de 60%.” Desta feita, a parte autora assevera que a requerida deve ser responsabilizada por desenvolver atividade que, por sua natureza, cria riscos para os direitos de outrem ou que o dano sofrido pelo requerente se concretizou em consequência do risco inerente à atividade econômica exercida pela ré, suscitando assim a teoria do risco, entendo não ser essa a hipótese dos autos.
Segundo dispõe a teoria supracitada, todo aquele que exerce alguma atividade ensejadora de risco para outrem deve ser obrigado a repará-lo, mormente quando essa atividade lhe proporciona algum benefício, deslocando-se a responsabilidade civil da concepção de culpa para a de risco.
Desta feita, não se pode atribuir à ré a responsabilidade corriqueiramente imputada às instituições financeiras ou às pessoas jurídicas destinadas ao transporte de valores, por exemplo, cujas atividades estão diretamente ligadas à segurança, diversamente do serviço ou da atividade exercida pela requerida, relacionada à concessão de tecnologia.
Em casos análogos ao dos autos, em que não é inerente ou não constitui atividade específica a segurança desenvolvida pela pessoa jurídica ou não é expressamente contratada, verifica-se que não se pode imputar ao provedor do aplicativo a responsabilidade por evento fortuito ou de força maior.
Ressalte-se, sobretudo, que, nos casos de roubo, marcado pelo emprego de violência ou grave ameaça, conforme o caso em comento, considerável parcela da jurisprudência reputa se tratar de causa excludente de responsabilidade, por ser evento equiparado ao caso fortuito e força maior, afastando-se o nexo de causalidade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ROUBO PRATICADO POR PASSAGEIROS CONTRA MOTORISTA DE APLICATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA GERENCIADORA DO APLICATIVO (UBER).
IMPOSSIBILIDADE.
CASO FORTUITO EXTERNO.
IMPREVISIBILIDADE E INEVITABILIDADE DA CONDUTA.
AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA NA RELAÇÃO PROFISSIONAL DESEMPENHADA POR APLICATIVO E SEUS MOTORISTAS CREDENCIADOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA UBER (GERENCIADORA DE APLICATIVO) E O FATO DANOSO.
RISCO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É do terceiro a culpa de quem pratica roubo contra o motorista de aplicativo.
Caso fortuito externo a atuação da UBER. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o roubo é fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade.
Precedentes. 3.
Inexistência,
por outro lado, de vínculo de subordinação entre motoristas de aplicativo e a empresa gerenciadora da plataforma.
Precedentes (Nesse sentido, confira-se: STJ, CC nº 164.544/MG, de minha relatoria, DJe 4/9/2019; e recente julgado do STF, Rcl nº 59.795, de relatoria do Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Dje 19/5/2023). 4.
Não há ingerência da UBER na atuação do motorista de aplicativo, considerado trabalhador autônomo (art. 442-B, da CLT), salvo quanto aos requisitos técnicos necessários para esse credenciamento que decorrem estritamente da relação estabelecida entre o transportador e a gerenciadora da plataforma, e que se limitam à parceria entre eles ajustada. 5.
Assalto, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela UBER, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.6.
Dissídio jurisprudencial não demonstrado.
Acórdão em consonância com a orientação do STJ.
Súmula 83 do STJ.
Não conhecimento.7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 2018788 RS 2022/0179533-0, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) (Grifamos) Ressalte-se, que, no caso em comento, não houve a prática de ato ilícito pelas promovidas, não tendo o autor demonstrado que a ré se obrigou, de algum modo, a resguardar a atividade do motorista por meio de serviço de segurança ou que deva ser responsabilizada porque a atividade por ela desenvolvida, por si própria, acarreta riscos a terceiros.
Ademais, consoante o requerente narra em seu termo de declaração perante a autoridade policial (ID 23216644, p. 3), que recebeu uma solicitação de corrida para o destino Cidade Verde; ao chegar no local de partida, deparou-se com três pessoas, aparentemente menores de idade; ao chegar no bairro Cidade Verde, foi atacado pelos três passageiros, sendo que dois deles conseguiram o atingir; ressaltou ainda que lutou muito com os assaltantes, o que lhe ocasionou as diversas lesões relatadas na inicial.
Assim, além de não ter havido a prática de ato ilícito pelas requeridas e do nexo causal nos danos, haja vista que os fatos decorreram da conduta de terceiros, há de se observar que o próprio autor concorreu para o agravamento da sua situação, com a sua reação, e possivelmente para o grau das lesões físicas que sofreu.
Embora tal circunstância seja deveras degradante à vítima, não é possível imputar às requeridas a responsabilidade por esses fatos e pela reparação dos danos suportados pelo requerente, fruto de uma ação criminosa de terceiros, devendo-se julgar improcedente o pleito de indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Foram juntadas aos autos a apólice securitária do contrato firmado entre a estipulante e ré, 99 Tecnologia Ltda. e a Seguros Sura S.A., bem como as cláusulas gerais do pacto celebrado (ID 26781159).
Extrai-se dos mencionados documentos que as rés firmaram contrato de cobertura securitária para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente e despesa médica hospitalar e odontológica, em favor dos passageiros, assim considerados aqueles que estiverem sendo transportados dentro dos veículos discriminados na apólice e devidamente licenciados, inclusive o motorista (conforme cláusula 5 do ID 26780873).
Todavia, na cláusula 6.1, “k”, do termo de cláusulas gerais, há previsão de exclusão, para todas as coberturas, dos riscos relativos a acidentes ocorridos em consequência de furto, sequestro, roubo ou apropriação indébita do veículo garantido, o que afastaria a pretensão do requerente.
De toda sorte, conforme se depreende da narrativa autoral e dos documentos juntados aos autos, de forma específica do laudo pericial atestado pelo Dr.
Francisco Guedes de Souza Neto (ID 72192070), que as sequelas deixadas no autor em decorrência do sinistro na inicial foram de caráter permanente e irreversível, classificando-a como: “Perda total de uso de um dos membros superiores”, em percentual de 60%.” Todavia, a seguradora promovida, no que pese a desobrigação de arcar com a cobertura dos riscos relativos a acidentes ocorridos em consequência de furto, sequestro, roubo ou apropriação indébita do veículo garantido, realizou o pagamento de indenização ao autor no importe de 42% (quarenta e dois por cento) do total da indenização securitária da infeliz permanente parcial, conforme ID 23216931.
Ademais, não há nos autos prova de que o autor tenha sido acometido por incapacidade total permanente, caso no qual faria jus ao recebimento da indenização securitária do seguro contratado.
Destaco ainda que o perito designado nos autos asseverou que o autor não ficou incapacitado total e permanente para qualquer de tipo de trabalho, mesmo diferente do seu trabalho original e que ainda é capaz de adaptar-se a outra atividade laborativa (ID 72192070, p. 8-9).
Assim, com base nas provas coligidas aos autos, entendo que a improcedência do pleito autoral de recebimento do valor integral de indenização securitária é medida impositiva, haja vista a hipótese vertente não se enquadrar nos casos de cobertura do seguro contratado pela ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno ainda a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Interpostos embargos ou recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:16
Julgado improcedente o pedido
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02/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/10/2023 09:11
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 16:20
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:12
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:39
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 18:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2022 10:12
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 14:06
Nomeado perito
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05/11/2022 22:06
Juntada de provimento correcional
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05/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:41
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2022 16:43
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:42
Conclusos para despacho
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13/05/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 07:18
Decorrido prazo de SEGUROS SURA S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 07:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 10/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 07:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 09/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2022 11:23
Conclusos para despacho
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02/10/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59:59.
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17/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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11/03/2020 07:06
Conclusos para despacho
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05/03/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 04/03/2020 23:59:59.
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13/02/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 19:51
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 08:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 12:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2019 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2019 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2019 14:43
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2019 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/11/2019 15:10
Audiência conciliação realizada para 14/11/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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14/11/2019 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2019 11:57
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2019 11:55
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2019 17:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 17:28
Audiência conciliação designada para 14/11/2019 15:45 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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02/10/2019 14:22
Recebidos os autos.
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02/10/2019 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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02/10/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 18:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2019 18:12
Conclusos para despacho
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04/09/2019 04:45
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DOS SANTOS em 30/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 21:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2019 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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