TJPB - 0804100-45.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 07:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804100-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
03/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:59
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
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29/11/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2024 17:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804100-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289 Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DESPACHO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
04/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/11/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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18/08/2024 05:12
Juntada de provimento correcional
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15/04/2024 08:40
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/04/2024 08:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/04/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 12:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 17:58
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2024 21:00
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804100-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: LEONARDO MARTINS WYKROTA - MG87995 DECISÃO Trata-se de petido de reconsideração de tutela, em virtude de ter sido juntada, nesta oportunidade, o comprovante de entrega do veículo na oficina.
Ocorre que este não foi o único motivo do indeferimento da tutela, a qual foi indeferida, também, por ausência de comprovação do prazo de 30 dias úteis para devolução do veículo, assim como em razão de os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Ademais, vejo perigo de irreversibilidade no deferimento.
Assim, mantenho o indeferimento.
Aguarde-se a audiência já aprazada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito dias -
26/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:32
Indeferido o pedido de PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP - CNPJ: 10.***.***/0001-36 (AUTOR)
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12/03/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:53
Juntada de Petição de informação
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28/02/2024 09:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 09:29
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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15/02/2024 09:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804100-45.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 15/04/2024 Hora: 08:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/04/2024 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804100-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência da demora no reparo do seu veículo, que está na oficina na segunda ré, após ter sofrido um sinistro, aguardando peças, nos moldes declinados na inicial.
Junta documentos.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil aduz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ressalta ainda no parágrafo 3º, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, o autor alega que acionou a primeira ré, após o seu veículo ter sofrido um sinistro e que o deixou na oficina da segunda ré para reparo, em novembro de 2023, tendo-lhe sido estimado um prazo de 30 dias úteis para entrega do veículo, sem que tenha ainda sido entregue, pois encontra-se aguardando peças.
O que observo através dos documentos juntados é que não há qualquer comprovação de entrega do veículo na segunda ré, bem como que o prazo informado foi o de 30 dias úteis alegado.
Não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Entendo que as alegações necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, para determinar que seja designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/02/2024 10:31
Conclusos para despacho
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0804100-45.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: PRINT MAIS DISTRIBUIDORA DE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA - PB24130 REU: LIBERTY SEGUROS S/A, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de processo distribuído aos Juizados Especiais, mas com endereçamento da petição inicial a uma das varas cíveis da capital.
Portanto, intimo o autor para esclarecer a questão, emendando a inicial, em 15 dias, caso deseje que a ação se processe aqui no Juizado.
Caso o desejo seja para que a ação seja processada em vara cível, redistribuam-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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