TJPB - 0863809-45.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:49
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863809-45.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO, RICARDO VIEIRA COELHO REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido do exequente e determino ao cartório que efetue consulta no CNPJ dos executados junto ao RENAJUD e INFOJUD, disponibilizando o extrato nos autos e intimando o exequente para se manifestar em 10 dias.
Segue ordem de bloqueio eletrônica de valores pelo SISBAJUD.
Após 60 úteis, retornem conclusos para consulta.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 07:44
Juntada de informação
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19/08/2025 07:33
Juntada de informação
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15/08/2025 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 12:25
Deferido o pedido de
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16/07/2025 05:26
Conclusos para decisão
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15/07/2025 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863809-45.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO, RICARDO VIEIRA COELHO REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Em caso de pedido de penhora online, o feito deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 14:33
Determinada diligência
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01/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:33
Conclusos para decisão
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 04:57
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/06/2025 23:59.
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12/05/2025 21:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 10:23
Determinada diligência
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08/05/2025 10:23
Deferido o pedido de
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07/05/2025 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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12/04/2025 16:27
Processo Desarquivado
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28/03/2025 19:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/11/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 15:04
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COELHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Intimação da Sentença -
23/10/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 22:43
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 22:43
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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10/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 01:49
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0863809-45.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO, RICARDO VIEIRA COELHO REU: TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, FURIO MASSIMO FIASCHI, ARANESSA IMOVEIS LTDA, MASTEL CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Intimadas as partes para especificarem provas, a parte autora requereu a realização de audiência de instrução e inspeção judicial no local do imóvel.
No entanto, entendo desnecessária a realização de audiência e inspeção judicial, em razão das provas contantes aos autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido.
Nesse sentido, seguem os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE.
O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1800226-78.2024.8.13.0000 1.0000.23.154803-3/002, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 13/06/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2024) Para que não se alegue cerceamento de defesa, intimem-se os réus para, no prazo de 5 dias, se manifestarem sobre as imagens anexas ao id. 100151867, após, voltem-me conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 09:53
Determinada diligência
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22/09/2024 09:53
Indeferido o pedido de LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO - CPF: *19.***.*52-45 (AUTOR)
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19/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de MASTEL CONSTRUTORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de ARANESSA IMOVEIS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:29
Decorrido prazo de TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 22:59
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2024 01:06
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863809-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/06/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/06/2024 15:38
Juntada de diligência
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11/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 12:52
Deferido o pedido de
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22/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
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19/04/2024 11:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0863809-45.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2024 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COELHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO em 27/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 10:46
Juntada de diligência
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12/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 21:00
Determinada a citação de ARANESSA IMOVEIS LTDA (REU), TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-09 (REU) e MASTEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REU)
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11/03/2024 21:00
Determinada diligência
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11/03/2024 21:00
Deferido o pedido de
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28/02/2024 08:14
Conclusos para decisão
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de RICARDO VIEIRA COELHO em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 12:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de FURIO MASSIMO FIASCHI em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 2 – Intimar o(a) autor(a) a se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre qualquer diligência infrutífera do Oficial de Justiça, bem como sobre a correspondência devolvida sem entrega ao respectivo destinatário (IDs 85170459, 85169528, 85169524); (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
05/02/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 08:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2024 08:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/02/2024 08:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/11/2023 20:18
Determinada a citação de ARANESSA IMOVEIS LTDA (REU), FURIO MASSIMO FIASCHI - CPF: *31.***.*01-39 (REU), MASTEL CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-40 (REU) e TAMBABA COUNTRY CLUB RESORT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA -
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15/11/2023 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LYLYAN KARINA MONTEIRO COELHO - CPF: *19.***.*52-45 (AUTOR) e RICARDO VIEIRA COELHO - CPF: *54.***.*35-04 (AUTOR).
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14/11/2023 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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