TJPB - 0805129-95.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de IGOR ALEX DUARTE DE MIRANDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:44
Decorrido prazo de KAMYLLA SILVA RODRIGUES em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:18
Juntada de Petição de resposta
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10/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 01:43
Decorrido prazo de CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 em 19/09/2024 23:59.
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26/08/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:57
Juntada de provimento correcional
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05/03/2024 06:58
Conclusos para despacho
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04/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:19
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0805129-95.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: KAMYLLA SILVA RODRIGUES, IGOR ALEX DUARTE DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: VIRNELIA LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB23736, RODOLFO GUERRA DE PONTES - PB25337, ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909 Advogados do(a) AUTOR: VIRNELIA LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB23736, RODOLFO GUERRA DE PONTES - PB25337, ERICLESTON LOPES DE QUEIROZ MEDEIROS - PB24909 REU: CAMILA DANTAS FERREIRA *99.***.*17-07 Advogado do(a) REU: MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA - PB13139 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por KAMYLLA SILVA RODRIGUES e IGOR ALEX DUARTE DE MIRANDA, em face do BUFFET D & D – CHEFF CAMILA DANTAS, todos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que contrataram serviço de buffet para a realização da cerimônia de casamento, no entanto, a promovida não cumpriu com o pactuado, de modo que os promoventes foram obrigados a contratar outra empresa para organizar o evento.
Pleiteiam uma indenização de R$ 8.000,00 a título de dano moral e R$ 17.911,53 por danos materiais.
Juntaram documentos.
Gratuidade deferida aos autores.
Em contestação, a empresa promovida pugnou pelos benefícios da gratuidade judiciária.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando que a parte autora não efetuou e nem comprovou o pagamento integral do contrato.
E, que as partes foram afetadas com a questão da pandemia, especialmente as empresas de eventos, por conta dos decretos Estaduais e Municipais que proibiam aglomeração de pessoas.
Assevera que não foi comprovada lesão ao direito de personalidade capaz de ensejar dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Intimados para especificação de provas, os autores atravessaram a petição de ID: 80589887 e a promovida a de ID: 80909135.
DECIDO Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, mas, sim, de julgamento antecipado, passo a organizá-lo e saneá-lo. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES De início, como questões processuais pendentes, tem-se o pedido de gratuidade judiciária formulado pela empresa promovida que ainda se encontra pendente de apreciação. 1.1 1.1 – Pedido de Gratuidade formulado pela empresa demandada Concernente à gratuidade judiciária requestada pela promovida, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a “impossibilidade” no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, tem dimensionado o entendimento de que “A simples alegação de estar em de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido de assistência judiciária gratuita feito por pessoa jurídica sem que haja prova robusta da situação atual de hipossuficiência econômico-financeira”[1].
Com efeito, o fato de haver inadimplência em desfavor da pessoa jurídica, por si só, não demonstra que não está em condições de arcar com as custas do processo.
Ademais, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
A Jurisprudência é firme ao preconizar que “Na hipótese de o requerente ser uma pessoa jurídica, é imprescindível que haja comprovação de sua dificuldade financeira, ou seja, de fato que acarreta a sua ausência de condições para pagar as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de desenvolvimento de seus fins”[2].
Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira, a promovida informa que encerrou as suas atividades, mas também não comprova.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, intime a parte promovida, por seu advogado, para, em até quinze dias, apresentar: 1) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2022 e 2023; 2) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome do condomínio; 3) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 4) e quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros.
Fica a parte autora advertida de que não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 2 – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA e DO ÔNUS DA PROVA Resta incontroversa a relação jurídica existente entre as partes.
A relação posta em liça é de consumo (art. 2° e 3° do CDC), no entanto, a inversão do ônus da prova não é absoluta e nem se opera de forma automática, devendo a parte autora provar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos do direito pleiteado.
Em que pese não haver dúvidas de que a promovida não prestou os serviços contratados, os autores não trouxeram provas robustas de que tenham quitado o contrato, especificamente quanto ao pagamento da importância de R$ 7.200,00 referente ao repasse que deveria ser feito para EDCASSIA.
Assim, por entender que essa prova está ao alcance dos autores e que é essencial para o deslinde do mérito de forma justa, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova neste sentido, determino que os promoventes comprovem documentalmente (recibo, transferência bancária, pix...) o pagamento da quantia supracitada, sob pena de incorrer no ônus de sua inércia.
Portanto, para o deslinde do mérito, será aplicada a regra geral da distribuição do ônus da prova nos termos do artigo 373, I e II do C.P.C. 3 – DOS MEIOS DE PROVA Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
Os promoventes requereram a produção de prova testemunhal e do depoimento pessoal da promovida.
Considerando que a matéria é unicamente de direito, desnecessária a produção de outras provas, pois em nada alterará o deslinde do mérito, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido para realização de audiência.
INTIMEM as partes desta decisão.
INTIMEM os autores, por advogado, para, em até quinze dias, acostarem aos autos o comprovante de pagamento da importância de R$ 7.200,00 referente ao repasse que deveria ser feito para EDCASSIA.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do CPC, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
05/02/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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19/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 20:38
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2023 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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27/04/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 07:09
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2023 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 07:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/03/2023 12:35
Recebidos os autos.
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06/03/2023 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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06/03/2023 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR ALEX DUARTE DE MIRANDA - CPF: *62.***.*31-38 (AUTOR).
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03/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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10/11/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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