TJPB - 0810637-27.2019.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0810637-27.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE BRANDAO DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811, FRANCISCO DE MORAES LIMA - PB993 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PB20832-A DESPACHO
Vistos.
Sentença anulada pelo TJPB.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos processos paradigmas representativos de controvérsia REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos sob o Tema 1150, fixou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, intimem-se os litigantes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre as teses jurídicas fixadas no Tema 1150 STJ, nos termos dos arts. 9º, 10, e 933, caput, todos do CPC, bem como indicarem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito - 
                                            
04/12/2023 08:18
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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04/12/2023 08:18
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE BRANDAO DO NASCIMENTO em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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27/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:32
Conhecido o recurso de JOSE BRANDAO DO NASCIMENTO - CPF: *70.***.*46-68 (APELANTE) e provido
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25/10/2023 08:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2023 08:41
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
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25/09/2023 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 10:32
Conclusos para despacho
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25/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/06/2022 09:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/03/2021 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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16/03/2021 14:10
Juntada de
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15/03/2021 16:33
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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25/02/2021 09:42
Conclusos para despacho
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25/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 23:06
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2020 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
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24/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
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24/11/2020 15:43
Juntada de Certidão
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24/11/2020 11:10
Recebidos os autos
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24/11/2020 11:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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