TJPB - 0805395-20.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 09:33
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:57
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 10 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805395-20.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEANE MEDEIROS FAGUNDES EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
10/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805395-20.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: KLEANE MEDEIROS FAGUNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES - PB30494, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pelo cumprimento da obrigação.
Sustenta que há erro material na contagem do prazo do pagamento que deveria ser realizado até o dia 09/04/2024, porém o pagamento ocorreu em 12/04/2024.
Sustenta ainda que o juízo foi omisso quanto a aplicação de multa da obrigação de fazer que igualmente não ocorreu no prazo assinalado.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que a ré se comprometeu na audiência ocorrida em 10 de abril de 2024, em efetuar o pagamento do valor de R$ 1.500,00 em 60 dias corridos, tendo cumprido o acordo em 12/06/2024 ( Id. 92292546), excedendo em três dias, o prazo do descumprimento.
No tocante a obrigação de fazer de cancelar contrato, excluir SCPC/SERASA, isentar multa contratual e Inibição Plataforma Negociação – contrato: 899971757066 – linha: (83) 3034-4120, em embora alegue a autora ter ocorrido fora do prazo, tem-se que no Termo de Acordo não houve fixação de astreinte, mas tão somente a advertência de que "poderão ser aplicadas sanções" , e como restou comprovado o cumprimento, sem prejuízo para a embargante, desnecessária a aplicação da multa.
Assim, é de se acolher parcialmente os Embargos declaratórios interpostos, tão somente em relação a aplicação da multa de 10% sobre o valor da obrigação de pagar.
Desse modo, tem-se que a sentença extintiva da execução se deu precocemente, e dada a sua impropriedade deve ser tornada sem efeito, de modo a viabilizar a retomada do processo para a execução do valor remanescente.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para suprir a omissão do julgado, tornando sem efeito a sentença extintiva da execução de id.92641425.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).” Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, a ré, inclusive para efetuar o pagamento da multa no valor de R$ 150,00, por descumprimento da data de pagamento da obrigação fixada no acordo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/07/2024 08:57
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 01:17
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:20
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:55
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805395-20.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: KLEANE MEDEIROS FAGUNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES - PB30494, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Considerando que o(a) Embargante pretende a aplicação de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para responder em 5 dias.
Com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 07:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805395-20.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] EXEQUENTE: KLEANE MEDEIROS FAGUNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES - PB30494, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA - EXTINÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9099/95.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), onde se verificou a satisfação da obrigação fixada no título executivo, consistente em obrigação de fazer referente ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 no prazo de 60 dias, e cancelamento contrato, exclusão SCPC/SERASA, isenção de multa contratual e inibição Plataforma Negociação – contrato: 899971757066 – linha: (83) 3034-4120.
Alega a exequente o descumprimento do Obrigação de fazer, ressaltando a cobrança do valor equivalente a três faturas, bem como sustenta que o pagamento que deveria ocorrer até o dia 10 de junho foi realizado em 12/06/2024, contudo, conforme consta do Termo de Audiência realizado no dia 10/04/2024, restou consignado que o pagamento se daria em 60 dias corridos, de sorte que iniciando-se a contagem a partir do dia 11 de abril e considerando-se que o mês de maio conta com 31 dias, a data do pagamento seria exatamente o dia 12 de junho.
E quanto a obrigação de fazer, as telas sistêmicas apresentadas pela ré no Id. 92629445, demonstram claramente o cancelamento do contrato, da linha e dos débitos, além da exclusão dos registros junto ao SPC/SERASA.
Nesse ponto, portanto, resta atendido o disposto nos artigos 513, 924, II e 925, do CPC, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – (...) II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença."
Ante ao exposto, satisfeita a obrigação, com supedâneo no artigo 925, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo ante ao cumprimento da obrigação fixada no título.
Publicada e registrada eletronicamente.
Independente de intimação, haja vista a ausência de interesse recursal.
Cientifiquem-se as partes e arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
25/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 17 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0805395-20.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLEANE MEDEIROS FAGUNDES EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para juntar mais uma vez, no prazo de 05 (cinco) dias, o documento ID 92159249, tendo em vista que o mesmo encontra-se em branco. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
17/06/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805395-20.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: KLEANE MEDEIROS FAGUNDES Advogados do(a) EXEQUENTE: KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES - PB30494, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 DESPACHO Considerando a ausência de cumprimento voluntário do acordo homologado, evolua-se a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento do acordo homologado ou promover seu cumprimento, incluídas as penalidades fixadas para o caso de inadimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas processuais cabíveis.
Honorários indevidos, nos termos do Enunciado FONAJE nº 97.
Com a comprovação, expeça-se alvará e arquive-se.
Ausente a comprovação, retornem conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 22:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 22:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 22:10
Processo Desarquivado
-
11/06/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 12:47
Homologada a Transação
-
10/04/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 09:48
Juntada de Projeto de sentença
-
10/04/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
10/04/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/04/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
17/02/2024 00:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805395-20.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cobrança indevida de ligações, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: KLEANE MEDEIROS FAGUNDES Advogados do(a) AUTOR: KLEWTON MEDEIROS FAGUNDES - PB30494, PETRIUS RENATO DA SILVA ALEXANDRE - PB30170 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a ré seja intimada a efetuar o cancelamento da negativação do nome da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, bem como a suspensão das cobranças, ensejando, ao término da ação, a suspensão definitiva das cobranças e a retirada definitiva do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em apertada síntese, alega que mantém contrato de serviços com a ré porém foi surpreendida com um aumento do valor da fatura, e ao buscar informações foi informada de que solicitou uma alteração de plano com 500MB de internet, Netflix e outros serviços.
Inconformada, a autora denunciou a empresa à ANATEL e após a denúncia, a parte ré entrou em contato prometendo que os valores pagos indevidamente seriam descontados nas próximas faturas, e o plano original seria restabelecido, conforme mensagens de conversas no WhatsApp.
No entanto, a promessa não foi cumprida, e a autora continua recebendo cobranças diárias, inclusive com pendência nas instituições de proteção ao crédito (SERASA). É o breve relato.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, convém destacar que não se mostram presentes os elementos do sobredito artigo, porquanto não há comprovação do pagamento da fatura que gerou a inscrição na SERASA, qual seja no valor de R$ 152,79, com vencimento em 25/08/2023 nem elementos que indiquem que a ré a isentaria do pagamento.
O que consta das tratativas é a afirmação de que haveria uma correção da fatura de novembro para R$ 99,99 e o lançamento de um crédito de R$ 111,82 referente ao valor pago na fatura com vencimento em outubro.
Em análise preliminar, todavia, não é possível deduzir, sem ouvir a parte adversa, que a inscrição pelo não pagamento da referida fatura é indevida, e sem os elementos primordiais do artigo 300, do CPC, a concessão da medida antecipatória da tutela initio litis e inaudita altera pars não comporta acolhimento, carecendo, pois a devida instrução processual.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Considerando que o presente feito é aderente ao Juízo 100% Digital, determino a designação de AUDIÊNCIA UNA - conciliação, instrução e julgamento, a realizar-se por videoconferência, devendo ser disponibilizado às partes o link de acesso à sala de reunião.
Cite-se a ré e intimem-se as partes para o ato.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/02/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/04/2024 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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