TJPB - 0805323-33.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 14:24
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de VALDENES CARVALHO DE BRITO em 29/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de VALDENES CARVALHO DE BRITO em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 07:26
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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17/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805323-33.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDENES CARVALHO DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: SUZANNE RAELY OLIVEIRA SANTOS - PB21212, CAMILA VILAR MOESIA - PB24555 REU: CHAIANE MARIA SANTOS DE MELO *79.***.*88-89 - ME, BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que reconheceu a existência de prevenção do 3º Juizado Especial Cível.
Em suas razões aduz que quando do ajuizamento de alguma demanda o sistema PJE não dá a opção para escolha do Juízo no qual tramitará a futura ação, sendo ele o responsável pela distribuição do feito nas referidas Varas, cabendo ao juízo a remessa dos autos ao juízo prevento.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão a ser reconhecida, inclusive porque a questão suscitada diz respeito a suposta impossibilidade funcional do PJe quando da distribuição de ação para juízo prevento, o que não ocorre efetivamente, cabendo ao distribuidor, escolher a opção NOVO PROCESSO INCIDENTAL, e informar o número do processo anterior, possibilitando que o Sistema PJE identifique o juízo prevento e direcione o novo processo a ser distribuído, POR DEPENDÊNCIA.
Assim, sem mais delongas, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
08/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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07/02/2024 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0805323-33.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VALDENES CARVALHO DE BRITO Advogados do(a) AUTOR: SUZANNE RAELY OLIVEIRA SANTOS - PB21212, CAMILA VILAR MOESIA - PB24555 REU: CHAIANE MARIA SANTOS DE MELO *79.***.*88-89 - ME, BANCO LOSANGO BANCO MULTIPLO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA em que se discute matéria afeta às relações de consumo.
DECIDO: O artigo 490 do Novo Código de Processo Civil determina que O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito o juiz decidirá em forma concisa.
Neste sentido, já se decidiu que, "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141).
In casu, observa-se que o exequente demandou em face do executado pela mesma causa, nos autos do processo nº 0864679-27.2022.8.15.2001, que tramitou pelo 3º Juizado Especial Cível da Capital, distribuído em 26/12/2022, extinta sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Nesse contexto, deve-se atentar o disposto no artigo 43, do CPC, verbis: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Outrossim, a primeira distribuição da ação, fixa-se e perpetua-se a jurisdição, de sorte que extinta a ação por qualquer motivo que não a solução do mérito, sua posterior repropositura ensejará distribuição por dependência, consoante disposição do artigo 286, II, do CPC.
Não obstante ter o autor acrescentado novos elementos na ação em tela, o fato gerador do litígio é o mesmo da ação outrora extinta.
Assim, a nova ação deverá ser distribuída obrigatoriamente para o mesmo Juízo em que tramitou a ação anterior extinta em virtude da extinção sem resolução do mérito.
Nesse sentido, colho procedente jurisprudencial.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA-AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO IDENTICA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PREVENÇÃO REGRA DE COMPETÈNCIA ABSOLUTA LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. 1.0 processo extinto sem resolução do mérito pela desistência da parte autora (CPC, art. 267, VIII), permite nova propositura da mesma demanda, mediante distribuição por dependência, sendo prevento o juízo que homologou a desistência (CPC, art. 253, II). 2.
A prevenção do juiz que julgou a primeira ação extinta sem resolução de mérito configura regra de competência de natureza absoluta. 3.
Extinto processo por desistência no Juizado Especial configura-se a prevenção daquele Juízo, não sendo possível a propositura de nova ação perante a Justiça Comum, salvo a impossibilidade de conhecimento pelo Juizado Especial em razão de valor da causa ou complexidade do feito. 4.
A desistência da ação no Juizado Especial motivada pelo indeferimento do pedido de tutela antecipada, com a renovação do mesmo pedido perante a Justiça Comum, no mesmo dia da desistência, caracterizam a tentativa da parte autora de se furtar ao principio do juiz natural, para obter por vias obliquas a tutela denegada, configurando litigância de má-fé.( TJMG-Agravo de Instrumento-Cv AI 0000000044186414001MG).
ISTO POSTO, sem mais delongas RECONHEÇO a ocorrência da PREVENÇÃO e DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, ex vi do art. 54 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se a parte exequente.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/02/2024 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 16:11
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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