TJPB - 0800031-35.2024.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800031-35.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, ante a apresentação do respectivo contrato (Id. 99945951).
Assim, expeçam-se os alvarás conforme requerido no Id. 99943748.
Após, cumpra-se o final da sentença retro, em relação às custas processuais.
De tudo cumprido, arquivem se os autos.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
13/06/2024 06:56
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
13/06/2024 06:55
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
13/06/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:27
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 15:11
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
-
29/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 14:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
18/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 07:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/04/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:32
Juntada de Petição de parecer
-
03/04/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 21:20
Distribuído por sorteio
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800031-35.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS, através de advogado habilitado, impetrou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em suma, aduz ser titular de conta bancária junto à instituição ré, na qual são depositados seus proventos, e não ter contratado nem autorizado os descontos relativos ao pacote de serviços, rubrica nominada “tarifa bancária”.
Ao final, requer a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais.
Houve emenda à inicial (Id. 72327396).
Foi concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (Id. 72515750).
Citado, o banco apresentou contestação (Id. 85039387).
Preliminarmente, suscita a ausência do interesse de agir.
No mérito, alega que o serviço foi regularmente contratado, que a parte autora usufrui dos serviços, não havendo que se falar em danos.
Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 86091745).
Instados a especificar provas, o autor requerendo o julgamento antecipado da lide e o demandado o depoimento pessoal da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução.
Ademais, a lide envolve direito disponível.
Por fim, com relação ao pedido de depoimento pessoal da parte autora, além do réu não ter justificado a pertinência do depoimento pessoal requerido, vislumbro desnecessária a sua produção, considerando que as provas documentais são suficientes para a solução da controvérsia.
Ademais, em nada acrescentará ao deslinde da presente causa o depoimento da parte autora, visto que apenas reiterará as alegações exordiais.
DA PRELIMINAR A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de que nenhuma lesão ou ameaça a direito será subtraída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, inc.
XXXV, CF), além de não fazer parte das condições para propositura da ação judicial, pois ausente exigência legal nesse sentido.
Outrossim, na hipótese, a pretensão foi resistida pela parte adversa, que apresentou contestação.
Dito isto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 2971 do e.
STJ.
Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a produzir prova de fato negativo (prova diabólica), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc.
VIII, do CDC (Precedentes2).
A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras hoje está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados, demonstra que desde o mês de abril de 2018 até o mês de abril do corrente ano, vários descontos sob a rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1” foram realizados na conta bancária do autor (c/c. 503.574-0, ag. 0493, Bradesco), relativos à tarifa de pacote de serviços.
Observa-se, ainda, que o autor utiliza a sua conta apenas para recebimento e saque dos seus proventos (do INSS).
Ademais, não restou comprovada a contratação da cesta de serviços nem a utilização pelo cliente de serviços “não gratuitos”, aptos a justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária, de forma que deve ser reconhecida a ilegalidade de sua cobrança.
Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar).
O negócio jurídico, portanto, é nulo por ausência do elemento volitivo (consentimento), já que o cliente não aderiu ao serviço nem autorizou as cobranças.
Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC3).
O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC).
Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC.
Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e.
STJ (EAREsp 676.6084, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva.
No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro.
O reiterado desconto indevido em conta destinada exclusivamente para recebimento e saque de benefício previdenciário enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus parcos proventos - in casu, no valor de um salário mínimo -, afetando a sua subsistência.
As cobranças indevidas ocorrem desde o ano de 2018 e, consoante informação do autor, até o mês de abril deste ano, somam a quantia de R$ 1.873,80 (Id. 72327397 - Pág. 1/3).
A situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade.
O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima (Precedentes5).
Corroborando todo o exposto, colaciono julgado desta e.
Corte de Justiça: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças.
Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (TJPB - AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) DA PRESCRIÇÃO A prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, podendo ser, inclusive, conhecida de ofício.
Como dito alhures, não há dúvida de que a relação travada entre as partes é de consumo, o que atrai para o caso a incidência do prazo de prescrição quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, de modo que deve ser considerado a data de propositura da ação (17/03/2023).
A propósito: “Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “tratando-se de pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de defeito do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)” - (AgInt no AREsp 1.673.611/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 22/9/2020).” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1904518/PB, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3, DJe 22/02/2022) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1.
Declarar a nulidade das cobranças relativas à cesta de serviços (“CESTA B.
EXPRESSO1”), perpetradas na conta bancária do autor (n° 503.574-0, ag. 0493, Bradesco) e, consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; 2.
Condenar o réu a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, com incidência de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do desembolso de cada parcela (art. 398, CC e Súmulas 43 e 54, STJ), até a data do efetivo pagamento; e 3.
Condenar o réu a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), até a data do efetivo pagamento.
O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da presente ação (17/03/2023).
Condeno, finalmente, o réu no pagamento das custas e em honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” 2“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”/”PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Tratando-se de relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.” (TJPB – AC 0801069-97.2021.8.15.0521, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/11/2022) 3Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 4O col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 5“A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.” (TJMG - AC: 10058090369974002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, J. 25/04/2019, DJ 03/05/2019) -
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800031-35.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO as partes para que, no prazo comum de 05 dias, especifiquem as provas que desejam produzir em audiência, declinando seu objeto e pertinência, sob pena de indeferimento, desde já advertidas que, caso não haja requerimento de provas, poderá ocorrer o julgamento antecipado do feito. 26 de fevereiro de 2024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810637-27.2019.8.15.2003
Jose Brandao do Nascimento
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 14:22
Processo nº 0805323-33.2024.8.15.2001
Valdenes Carvalho de Brito
Banco Losango Banco Multiplo
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 16:11
Processo nº 0800141-94.2023.8.15.2003
Maria do Socorro Oliveira Nascimento
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 09:52
Processo nº 0839198-62.2022.8.15.2001
Maria Jose Juvino de Araujo
Jose Nildo Santiago
Advogado: Rafael Quirino Vinagre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2022 05:01
Processo nº 0827863-95.2023.8.15.0001
Ednaldo Rodrigues da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Giovanna Dayse da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 13:46