TJPB - 0800031-35.2024.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
31/10/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/10/2024 11:34
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
31/10/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0800031-35.2024.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o demandado para informar os dados bancários para expedição de alvará do saldo referente ao DJO Id. 98111712, no prazo de 05 dias. 3 de outubro de 2024 -
03/10/2024 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 09:27
Juntada de documento de comprovação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800031-35.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o requerimento de destaque dos honorários advocatícios contratuais, ante a apresentação do respectivo contrato (Id. 99945951).
Assim, expeçam-se os alvarás conforme requerido no Id. 99943748.
Após, cumpra-se o final da sentença retro, em relação às custas processuais.
De tudo cumprido, arquivem se os autos.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
02/10/2024 12:43
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 12:42
Juntada de Alvará
-
24/09/2024 14:00
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 06:57
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:57
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800031-35.2024.8.15.0201 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por FRANCISCO LOURENÇO DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de R$ 5.557,70.
O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (Id. 97679962).
Argumenta que o autor incluiu parcelas prescritas no cálculo dos danos materiais e atualizou os cálculos desde o primeiro desconto, quando deveria ser mês a mês, resultando em valor superior ao determinado pela sentença.
Requer o reconhecimento do excesso de R$ 1.391,68.
O exequente se manifestou contra a impugnação (Id. 99206452), pedindo sua rejeição.
Decido.
O julgamento da impugnação segue o art. 525 do CPC, onde a Executada busca impedir a satisfação do crédito pela Exequente.
O Banco Bradesco alega excesso de execução, afirmando que o autor incluiu parcelas prescritas e atualizou os cálculos de forma divergente da sentença.
O art. 917, § 2º, do CPC, prevê que há excesso de execução quando o exequente pleiteia valor superior ao título.
A sentença declarou nulas as cobranças indevidas de tarifas bancárias, determinando a restituição em dobro dos valores debitados, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso de cada parcela.
Estabeleceu que o dano material seria apurado por cálculo aritmético simples, observada a prescrição quinquenal a partir da propositura da ação, conforme confirmado pelo acórdão (Id. 86858816).
No entanto, o cálculo apresentado pelo exequente incluiu parcelas prescritas e atualizou os valores em desacordo com a sentença.
Já a memória de cálculo do Banco Bradesco seguiu corretamente as determinações judiciais, excluindo as parcelas prescritas e ajustando os valores conforme o INPC e os juros de 1% ao mês.
Assim, reconheço como devido o valor de R$ 4.832,79, conforme indicado pelo Banco.
Diante do exposto, acolho a impugnação do Banco Bradesco S.A., reconhecendo o excesso de execução de R$ 1.391,68 e estabeleço como correta a quantia total de R$ 4.166,02, sendo R$ 3.622,62 referentes aos danos materiais e R$ 543,40 aos honorários advocatícios.
Considerando o valor já depositado, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor do excesso, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade deferida.
Preclusa a presente decisão, determino: Expeça-se alvará de levantamento em favor do autor no valor de R$ 3.622,62, acrescido dos acréscimos legais.
Se necessário, intime-se para informar dados bancários.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do advogado do autor no valor de R$ 543,40, com os acréscimos legais.
Em seguida, efetuem-se os cálculos das custas processuais.
Considerando o depósito de R$ 1.391,68 pelo Banco Bradesco, determine-se o pagamento ao BB.
Caso haja saldo após o pagamento das custas, expeça-se alvará em favor do banco executado, intimando-o, se necessário, para informar dados bancários.
Após a comprovação do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Ingá, 29 de agosto de 2024 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO - Juíza de Direito -
29/08/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/08/2024 14:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2024.
-
03/08/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE INGÁ ATOS POR DELEGAÇÃO – PROCESSOS CÍVEIS Por delegação da MM Juíza de Direito, conforme Portaria 003/2010, providencio: A intimação da exequente para se manifestar sobre a impugnação à execução, em 15 dias.
Ingá, 1 de agosto de 2024 Assinado Digitalmente -
01/08/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:34
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800031-35.2024.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Altere-se a classe processual para ‘cumprimento de sentença’. 2.
Intime-se a parte executada, através do seu advogado, para cumprir espontaneamente o comando judicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3.
Advirta-se ao executado que não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal: i) o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, caput e § 1°, CPC), ii) fica autorizada a penhora online de valores, e iii) inicia-se o prazo de 15 dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 525, § 1°, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
A apresentação de impugnação, contudo, não impede a prática dos atos executivos (art. 525, § 6°, CPC). 4.
Caso ocorra o pagamento voluntário, sem nova conclusão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito ou requerer o que entender de direito, possibilitando a resolução do processo.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Ingá, data e assinatura eletrônicas.
Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito -
28/06/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 06:56
Recebidos os autos
-
13/06/2024 06:56
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/04/2024 21:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 17:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/03/2024 00:14
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:46
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2024 17:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 08:55
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/01/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *12.***.*96-07 (AUTOR).
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11/01/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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