TJPB - 0800034-93.2022.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 22:58
Determinada Requisição de Informações
-
21/07/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/04/2025 13:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/04/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/02/2025 15:48
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
21/02/2025 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0800034-93.2022.8.15.0351 - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - } – Adv.
Autor: Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI ANDRADE FILHO - PB22329 Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI ANDRADE FILHO - PB22329 Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNI ANDRADE FILHO - PB22329 – Adv.
Do Réu: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA - PB4007 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “ INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. ” 18 de fevereiro de 2025 -
18/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 10:20
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:23
Juntada de Petição de cota
-
01/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:04
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 29/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA IARA DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA IONARA DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ELSA DA SILVA MADRUGA em 01/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:24
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800034-93.2022.8.15.0351 [Pensão por Morte (Art. 74/9)].
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO, MARIA IARA DE ARAUJO, MARIA IONARA DE ARAUJO.
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ELSA DA SILVA MADRUGA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação ordinária de revisão de pensão por morte proposta por MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO, MARIA IARA DE ARAUJO, MARIA IONARA DE ARAUJO, em face da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV e ELSA DA SILVA MADRUGA, todos devidamente qualificados no processo.
Pugnam pela revisão do benefício previdenciário de pensão por morte concedido em razão do falecimento do Sr.
Alceu Costa de Araújo, genitor e ex-marido das autoras.
Afirmam que com a habilitação da Sra.
ELSA DA SILVA MADRUGA, na condição de ex-cônjuge à época do falecimento do de cujus, os percentuais das cotas das filhas menores foram alterados.
Juntou procuração e diversos documentos.
No despacho de ID. 53128007 foi determinada a emenda da exordial.
Emenda à inicial no ID. 53402153.
Tutela indeferida nos termos da decisão de ID. 53614780.
Citada, a promovida LUZINETE FELIZARDO GUSTAVO DA SILVA ofertou defesa no ID. 84573753, sem preliminares e acompanhada de documentos, pugnando pela improcedência da demanda.
O ente promovido em que pese devidamente citado não apresentou contestação, sendo, portanto, revel.
Réplica no ID.
Num. 84790196.
Este juízo distribuiu o ônus da prova e oportunizou às partes especificarem outras provas que pretendessem produzir (ID. 84795236).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Face a existência de interesse de incapaz, o representante do Ministério Público apresentou parecer no ID. 92429187, pugnando pela procedência da demanda. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
De fato, os benefícios previdenciários muito se aproxima de relação securitária em que, havendo o adimplemento da condição, com previsão legal de cobertura, deverá ser pago o benefício/indenização.
Assim, tendo realizado as contribuições necessárias, no caso de doença, invalidez ou jubilação, o segurado conta com a cobertura pela entidade.
Mas tratando-se de um chamado seguro social, obviamente que as coberturas antes de estarem reguladas em qualquer contrato, dependem de previsão legal. É o que expressamente dispõe os arts. 194, 195 da Constituição da República. (art. 195: “§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.” e “§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”.
Nos termos do da Lei n.º 8.213/91, a concessão de pensão por morte independe de carência (art. 26, I), a qual será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida (art. 74), entendendo-se como dependentes do segurado o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (art. 16, I – redação dada pela Lei 13.146/2015).
A norma supra decantada disciplina que o valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no artigo 33 desta Lei (art. 75 - redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.04.95).
A Lei Estadual n. 7.517/2003, no art. 19, §§ 1º e 2°, a, dispõe: “Art. 19 - Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal. § 1° - 1º- A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar 21 (vinte e um) anos de idade. § 2° - São dependentes do segurado: a) o cônjuge ou convivente, companheiro ou companheira, inclusive do mesmo sexo, na constância do casamento ou da união estável, esta mediante comprovação de Ação Declaratória;" No caso em apreço, é inconteste que as promoventes MARIA IARA DE ARAUJO e MARIA IONARA DE ARAUJO são filhas do de cujus, e que a promovente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO, ex-cônjuge do de cujus, percebia o percentual de 10% a título de pensão alimentícia em razão de sentença de divórcio.
Incontroverso, ainda, que a promovida ELSA DA SILVA MADRUGA ostentava a condição de ex-cônjuge à época do falecimento do de cujus.
O cerne da questão consiste em verificar eventual incorreção no tocante aos percentuais percebidos pelas promoventes em razão da habilitação da promovida ELSA DA SILVA MADRUGA, a partir de 18/06/2021.
Com imensa facilidade, verifico que assiste razão em parte às promoventes, pelo menos em relação à MARIA IARA DE ARAUJO e MARIA IONARA DE ARAUJO.
Com efeito, a promovente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO, ex-cônjuge do de cujus, não ostenta a condição de dependente, é dizer, apenas percebia pensão alimentícia à época do falecimento.
Nos termos do §10, do art. 19 da Lei Estadual n. 7.517/2003, "caso o ex-cônjuge perceba, na data do óbito do instituidor, pensão alimentícia, será mantido o percentual definido na sentença judicial para efeito de cálculo do seu benefício de pensão por morte, cabendo aos demais dependentes, caso existam, o percentual restante até o total de 100% (cem por cento)".
Nessa perspectiva, considerando que a promovente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO percebia, conforme dito, o percentual de 10% a título de pensão alimentícia em razão de sentença de divórcio, pela aplicação do dispositivo acima apenas faria jus a manutenção do referido percentual, em razão da existência de outros dependentes.
Dito isto, não há qualquer incorreção no tocante ao percentual do benefício da promovente MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO.
Por outro lado, em relação às promoventes MARIA IARA DE ARAUJO e MARIA IONARA DE ARAUJO, filhas do de cujus, ainda que a primeira tenha alcançado idade superior a 21 (vinte e um) anos durante a tramitação deste processo e, mais importante, mesmo após a habilitação da promovida, certo é que o percentual remanescente, 90% (noventa por cento), deveria ser divididos igualmente entre as demais dependentes, a saber, entre MARIA IARA DE ARAUJO, MARIA IONARA DE ARAUJO e ELSA DA SILVA MADRUGA.
Nesse sentido dispõe o §6º, do art. 19-A, Lei Estadual n. 7.517/2003: §6º.
Com exceção da hipótese prevista no § 10 do art. 19 da Lei n°. 7.517/2003, com a redação dada pela Lei n°. 10.139/2013, os dependentes habilitados para o recebimento da pensão, de uma mesma classe, concorrem em igualdade de condições, fazendo jus a cotas de pensão em percentuais igualitários. (Redação dada pela Lei Estadual n° 12.116 de 04 de novembro de 2021.) Feitas essas considerações, entendo que o cenário correto em relação aos percentuais devidos a cada beneficiário após a habilitação da SEGUNDA PROMOVIDA e, por conseguinte, da revisão do benefício previdenciário deferido em 18/06/2021, seria o seguinte: - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO: 10% (dez por cento); - MARIA IARA DE ARAUJO: 30% (trinta por cento); - MARIA IONARA DE ARAUJO: 30% (trinta por cento); - ELSA DA SILVA MADRUGA: 30% (trinta por cento); Após 06/01/2023, data em que a promovente MARIA IARA DE ARAUJO completou 21 (vinte e um) anos (ID. 53110197 - Pág. 2/3) e perdeu a qualidade de dependente do de cujus, os percentuais devidos a cada beneficiário passam a ser o seguinte: - MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO: 10% (dez por cento); - MARIA IONARA DE ARAUJO: 45% (quarenta e cinco por cento); - ELSA DA SILVA MADRUGA: 45% (quarenta e cinco por cento); Por evidente que, a despeito da perda da qualidade de dependente da promovente MARIA IARA DE ARAUJO, esclareço que a referida faz jus à diferença dos valores percebidos a título de pensão por morte retroativos a 18/06/2021 até 06/01/2023, observando-se o percentual de 30% (trinta por cento), conforme esclarecido acima.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV na obrigação de fazer em corrigir o valor da pensão concedida em razão do falecimento do Sr.
Alceu Costa de Araújo, observando-se o seguintes percentuais, a saber, 10% (dez por cento) a MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO; 45% (quarenta e cinco por cento) a MARIA IONARA DE ARAUJO e 45% (quarenta e cinco por cento) a ELSA DA SILVA MADRUGA, a partir de 06/01/2023. b) condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ao pagamento em favor da promovente MARIA IARA DE ARAUJO da diferença dos valores percebidos a título de pensão por morte retroativos a 18/06/2021 até 06/01/2023, observando-se o percentual de 30% (trinta por cento); c) condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ao pagamento em favor da promovente MARIA IONARA DE ARAUJO da diferença dos valores percebidos a título de pensão por morte retroativos a 18/06/2021 até 06/01/2023, observando-se o percentual de 30% (trinta por cento); d) condenar a PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV ao pagamento em favor da promovente MARIA IONARA DE ARAUJO da diferença dos valores percebidos a título de pensão por morte retroativos a 06/01/2023 até a efetiva revisão, observando-se o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento); Atualização pelo IPCA-E, e juros moratórios segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, RE 870.947).
O ente público é isento de custas.
Condeno, entretanto, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao representante do Ministério Público.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, §3º, II, do CPC).
Com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1.
Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2.
INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento.
Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3.
Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso.
Por outro lado, interposto recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária e, decorrendo o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
06/09/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:32
Juntada de Petição de parecer
-
20/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 19/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:11
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA IARA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA IONARA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:59
Decorrido prazo de ELSA DA SILVA MADRUGA em 04/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 07:55
Conclusos para julgamento
-
17/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800034-93.2022.8.15.0351 [Pensão por Morte (Art. 74/9)].
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO, MARIA IARA DE ARAUJO, MARIA IONARA DE ARAUJO.
REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ELSA DA SILVA MADRUGA.
DECISÃO Vistos, etc.
Do que se narrou da peça defensiva não exergo a existência, propriamente, de fato controvertido, mas discussão quanto às repercussões jurídicas dos fatos já descritos e admitidos como incontroversos.
Todavia, a fim de se assegurar o contraditório e a ampla defesa, e para que não se alegue nulidade, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados/procuradores, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias e de forma fundamentada, se pretendem produzir outras provas além daquelas já carreadas.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 08:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:29
Decorrido prazo de ELSA DA SILVA MADRUGA em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 00:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 20:23
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2023 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/10/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 16:34
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/09/2023 05:34
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
23/09/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 00:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/05/2023 09:16
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2023 07:51
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:49
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 09:29
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 21:23
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2022 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 15:33
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
-
14/11/2022 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 22:35
Juntada de provimento correcional
-
05/05/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 01:54
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 28/03/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 10:09
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/02/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
18/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA IONARA DE ARAUJO em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA IARA DE ARAUJO em 17/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ARAUJO em 17/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:02
Recebida a emenda à inicial
-
26/01/2022 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 16:31
Juntada de Petição de informação
-
11/01/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 08:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/01/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/01/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800031-35.2024.8.15.0201
Banco Bradesco
Francisco Lourenco dos Santos
Advogado: Raff de Melo Porto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/04/2024 21:20
Processo nº 0800031-35.2024.8.15.0201
Francisco Lourenco dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2024 16:41
Processo nº 0833263-46.2019.8.15.2001
Caua Jales Linhares Galdino
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Gabriela Freitas Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2023 12:38
Processo nº 0860717-59.2023.8.15.2001
Get One
Ronally da Silva Martins
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/10/2023 13:32
Processo nº 0804908-50.2024.8.15.2001
Jose Severiano de Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/01/2024 11:48