TJPB - 0849471-42.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849471-42.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERMANA COSTA COELHO, MARIO CESAR COELHO, GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 85026094).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 85026094 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Pois bem, uma vez homologada a transação, passo a analisar o pedido formulado pelo banco demandado acerca do cumprimento integral da obrigação de pagar pactuada.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação, conforme ID 85026095, a hipótese, portanto, é de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a execução nos exatos termos dos artigos 924, II do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849471-42.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o deposito realizado pelo banco, diga a exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 20:41
Baixa Definitiva
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31/01/2024 20:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/01/2024 18:46
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 00:07
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:06
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:01
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2023 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/11/2023 19:38
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/11/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/11/2023 20:14
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 20:14
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 00:53
Decorrido prazo de AUGUSTO CEZAR DE CERQUEIRA VERAS em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:17
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 06/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 26/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:39
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:36
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1220-94 (APELANTE) e provido
-
04/09/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
01/09/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:43
Outras Decisões
-
30/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:22
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/1220-94 (APELANTE) e provido em parte
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2023 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/06/2023 11:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:50
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/05/2023 17:35
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/05/2023 07:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
31/03/2023 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 13:25
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2023 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/03/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/03/2023 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
-
24/02/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 06:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/02/2023 12:14
Juntada de Certidão de julgamento
-
26/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/01/2023 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/01/2023 11:27
Juntada de Certidão de julgamento
-
20/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 13:14
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/10/2022 13:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/08/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 07:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
13/07/2022 07:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/07/2022 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 09:13
Juntada de Certidão de julgamento
-
13/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2022 18:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/05/2022 13:12
Juntada de Petição de edital
-
05/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/01/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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