TJPB - 0849471-42.2018.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 00:59
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849471-42.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERMANA COSTA COELHO, MARIO CESAR COELHO, GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Uma vez cumprida a obrigação imposta na sentença, é de ser extinta a execução.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 85026094).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Ainda, apesar da discrepância processual de sentença homologatória de acordo após sentença condenatória e acórdão proferidos, tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 85026094 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Pois bem, uma vez homologada a transação, passo a analisar o pedido formulado pelo banco demandado acerca do cumprimento integral da obrigação de pagar pactuada.
Tendo em vista a comprovação do cumprimento da obrigação, conforme ID 85026095, a hipótese, portanto, é de extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Considerando o mais que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro extinta a execução nos exatos termos dos artigos 924, II do CPC.
Honorários nos termos do acordo.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado, intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 ( seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Em sendo as custas judicias em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, proceda a escrivania, cumulativamente, e independente de nova conclusão, com a inscrição do débito junto ao SerasaJUD, com o protesto da parte vencida, sendo o título encaminhado, via sistema, para o cartório de protesto da unidade processante.
Após, oficie-se à PGE para inscrição em dívida ativa, certificando nos autos (art. 394, §4º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023), salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 13 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
18/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 18:41
Juntada de cálculos
-
13/03/2024 16:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0849471-42.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre o deposito realizado pelo banco, diga a exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 21:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/01/2022 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/01/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 19:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2021 04:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 17:22
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2021 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
03/11/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 20:44
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 01:26
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 30/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 17:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 02:02
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 02:02
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 08:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2020 00:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2020 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 15:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/08/2020 16:36
Expedição de Mandado.
-
11/06/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2019 17:15
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 05:17
Decorrido prazo de GERMANA COSTA COELHO em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:15
Decorrido prazo de GLAUCIO ALBERTO COSTA COELHO em 01/04/2019 23:59:59.
-
02/04/2019 03:15
Decorrido prazo de MARIO CESAR COELHO em 01/04/2019 23:59:59.
-
06/03/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 07:45
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2018 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2018 13:15
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008688-17.2013.8.15.2001
Inalda Barbosa Monteiro
Unimed Joao Pessoa
Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2024 11:47
Processo nº 0838849-93.2021.8.15.2001
Alanna Filgueiras Goncalves de Farias
Amsp Intermediacoes &Amp; Servicos Digitais ...
Advogado: Karoline Carvalho Haasis Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/09/2021 14:31
Processo nº 0816435-53.2022.8.15.0001
Supera Alimentacao e Servicos LTDA.
Almir Zeca da Silva - ME
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2023 07:03
Processo nº 0816435-53.2022.8.15.0001
Almir Zeca da Silva - ME
Supera Alimentacao e Servicos LTDA.
Advogado: Sebastiao Cesar Coelho Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/07/2022 14:02
Processo nº 0849471-42.2018.8.15.2001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Glaucio Alberto Costa Coelho
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27