TJPB - 0816435-53.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:38
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:00
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:16
Deferido o pedido de
-
23/04/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:12
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:29
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 02/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 11:18
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 06:49
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ALMIR ZECA DA SILVA - ME em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:15
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816435-53.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue o resultado Sisbajud.
Transferi para conta judicial os valores bloqueados na conta Bradesco.
As demais contas foram desbloqueadas.
Fica a parte ré intimada deste conteúdo e do bloqueio transferido para conta judicial, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Campina Grande (PB), 11 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816435-53.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em observância à boa-fé processual, este juízo interrompeu a repetição da ordem de bloqueio de valores, inobstante o sistema ainda não registre o seu cumprimento na íntegra.
Contudo, diante do conteúdo de Id 104400400, há sugestão de que o valor a ser bloqueado foi alcançado em mais de uma conta.
O juízo aguardará a resposta da ordem do dia 25, que ainda se encontra com respostas sendo consolidadas.
O bloqueio de uma única conta, no início de uma ordem de bloqueio, só acontece quando há, previamente, conta indicada pelo seu titular para ser alcançada por bloqueios judiciais.
Se essa indicação prévia não existe, o juízo não deve, aleatoriamente, escolher uma das contas existentes porque não sabe em qual delas haverá numerário (cedo ou tarde), para atendimento da ordem, além da possibilidade de que exatamente a conta escolhida passe a não ser mais usada, enquanto perdurar o bloqueio.
De toda forma, em observância à boa-fé processual, como já dito acima, interrompi a ordem.
Voltem-me concluso decorridas 48 horas úteis para consulta do resultado final.
Caso o valor total não tenha sido alcançado, a ordem de bloqueio será restabelecida, salvo se, até lá, a própria parte pagar, diretamente, a guia de custas de custas finais que se encontra disponível no sistema.
Fica a demandada intimada.
Campina Grande (PB), 27 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:28
Outras Decisões
-
27/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816435-53.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para pagamento das custas mais de uma vez, na última oportunidade que falou nos autos, a ré requereu que se aguardasse o pagamento das custas finais, até 30 dias após a previsão de término do pagamento do acordo, o que foi deferido.
O acordo teve previsão de encerramento em 29/08/2024.
De lá para cá, já se passaram bem mais de 60 dias e a guia de custas finais ainda se encontra em aberto.
Sendo assim, não tendo havido quitação espontânea por parte da devedora, da guia de custas finais, embora atendida em todos os seus pleitos de adiamento de data para cumprimento dessa obrigação, realizo, nesta data, protocolo de ordem de bloqueio no valor da guia de custas finais atualizada.
Segue comprovante.
Desta decisão, fica a ré intimada.
Voltem-me conclusos em 27/11/2024 para consulta de resultado.
Campina Grande (PB), 20 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
21/11/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 07:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ALMIR ZECA DA SILVA - ME em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816435-53.2022.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 87474693 .
Fica a parte demandada intimada.
Encaminhe-se o processo para a caixa de suspensos, com etiqueta 30/09/2024, considerando que a data prevista para quitação do acordo é 29/08/2024.
Em 30/09/2024, consultar o sistema de custas online.
Caso a guia de custas finais ainda esteja com o status de atrasada, renove-se a conclusão para protocolo de ordem Sisbajud.
Caso o Sisbajud reste frustrado, deverá acontecer protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado.
CG, 20 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/03/2024 14:49
Deferido o pedido de
-
20/03/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:17
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2024 11:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de ALMIR ZECA DA SILVA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:25
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
17/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0816435-53.2022.8.15.0001 DESPACHO As partes informaram a celebração de acordo.
Na parte final da peça de Id. 84952894, constam pedidos de homologação da transação e de determinação de suspensão do feito com base no art. 313, II, do CPC até adimplemento integral da avença.
Acontece que se tratam de pedidos incompatíveis entre si.
Ora, se neste momento houver a homologação do acordo entre as partes, o feito será encaminhado ao arquivo, ressalvado o direito da parte exequente, em caso do descumprimento do acordo em referência, pleitear a execução do título executivo judicial (sentença homologatória).
Diante de tais considerações, ficam as partes intimadas para, em até 5 (cinco) dias, esclarecerem qual o seu pedido no presente momento: suspensão do feito com base no art. 313, II, do CPC ou ou homologação judicial do acordo.
Ressaltar que, caso não haja manifestação de sua parte no prazo aqui fixado, este Juízo entenderá que a pretensão buscada é a homologação do acordo em comento e arquivamento dos autos, após definição de custas processuais, já que não observa nenhum prejuízo para qualquer dos interessados.
Campina Grande, 05 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
05/02/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 13:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:46
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/05/2023 07:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/05/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2023 01:42
Decorrido prazo de ALMIR ZECA DA SILVA - ME em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 07:40
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:27
Decorrido prazo de SUPERA ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em 12/12/2022 23:59.
-
15/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 09:14
Outras Decisões
-
14/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 11:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/11/2022 11:35
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) realizada para 04/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
04/11/2022 10:59
Juntada de Petição de carta de preposição
-
04/11/2022 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Mediador(a) designada para 04/11/2022 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
19/10/2022 08:33
Recebidos os autos.
-
19/10/2022 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
18/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2022 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/07/2022 08:13
Decorrido prazo de ALMIR ZECA DA SILVA - ME em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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