TJPB - 0805635-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 10:35
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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27/04/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBERIO DELGADO RIBEIRO SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de PATRICIA GIGLIOLA DE QUEIROGA RESSA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:23
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0805635-09.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Acidente Aéreo, Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: ROBERIO DELGADO RIBEIRO SILVA, PATRICIA GIGLIOLA DE QUEIROGA RESSA Advogado do(a) AUTOR: ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA - PB26302 Advogado do(a) AUTOR: ALYNE ALMEIDA GOMES COSTA DA SILVA - PB26302 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO – Sentença de juiz leigo.
Perfeita adequação à lei e aos fatos dos autos. – A sentença do juiz leigo, quando adequada à lei e aos fatos constantes dos autos, deve ser homologada pelo juiz togado.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: "Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis." Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado a sentença, verifica-se que não há como prosseguir o processo de execução, uma vez que foi deferida a recuperação judicial da demandada pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, Poder Judiciário de Minas Gerais, nos autos do processo nº: 5194147-26.2023.8.13.0024 e, uma vez deferido o processamento da recuperação, os credores deverão habilitar seus créditos naquele procedimento, observando-se a ordem legal de preferência, nos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005 e Enunciado 51 Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
10/04/2024 07:57
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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09/04/2024 09:34
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2024 12:36
Juntada de Petição de outros documentos
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08/04/2024 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/04/2024 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/04/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/04/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0805635-09.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERIO DELGADO RIBEIRO SILVA, PATRICIA GIGLIOLA DE QUEIROGA RESSA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: ROBERIO DELGADO RIBEIRO SILVA Endereço: R POETA LUIZ RAIMUNDO BATISTA DE CARVALHO, 789, AP 202, JARDIM OCEANIA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-530 Nome: PATRICIA GIGLIOLA DE QUEIROGA RESSA Endereço: Rua Iolanda Eloy de Medeiros_**, 101, AP 1304, Água Fria, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-028 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 08/04/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/02/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 07:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/04/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/02/2024 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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