TJPB - 0831091-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:12
Juntada de Informações
-
28/08/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831091-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 12:00
Deferido o pedido de
-
26/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 06:12
Declarada suspeição por KEOPS DE VASCONCELOS AMARAL VIEIRA PIRES
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03/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMARGO RANGEL em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 10:33
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831091-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para ficarem ciente da designação de data para início da perícia. .
DA INFORMAÇÃO SOBRE DATA, HORÁRIO E LOCAL DA PERÍCIA Informa esta perita que a perícia proposta será iniciada conforme os seguintes dados: • Data: 23 de Janeiro de 2025 • Horário: 08:00 horas • Local: João Pessoa – P João Pessoa-PB, em 2 de dezembro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/12/2024 13:38
Expedido alvará de levantamento
-
02/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 23:04
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMARGO RANGEL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0831091-92.2023.8.15.2001 AUTOR: ANA LUCIA CAMARGO RANGEL REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O trabalho dos peritos oficiais deve ser justamente remunerado.
Trata-se de trabalho técnico e de inquestionável necessidade para o deslinde das causas.
Os peritos, por óbvio, têm preparo técnico e seu trabalho exige tempo e dedicação para a elaboração de um laudo que esclareça os fatos e permita o julgamento da causa com precisão e acerto.
Ocorre que o valor dos honorários deve se mostrar compatível com a complexidade do trabalho, com a capacidade econômica das partes e atrelado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sem desmerecer ou desconsiderar a excelência do trabalho pericial, entendo que o valor de R$ 5.000,00, ultrapassa o limite do razoável e excede, em muito, a média de fixação de honorários por este Juízo em casos semelhantes (ações de PASEP), em que os peritos são nomeados em diversos processos.
Assim, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que me parece justo e equilibrado ao caso em análise, sendo este o valor arbitrado por este Juízo em ações idênticas.
Intime-se a perita nomeada, para que informe se aceita realizar a perícia mediante tal valor de honorários, no prazo de 05 dias, advertindo-a que a não aceitação acarretará a destituição do encargo nestes autos, como também poderá ensejar a sua exclusão de outros processos de PASEP em que também foi nomeada, em que os honorários também são fixados nesse mesmo patamar.
Na hipótese de inércia do perito ou de não aceitação do valor, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional.
Em caso de aceitação, intime-se o Promovido, para depositar judicialmente o valor dos honorários, em 15 dias.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
João Pessoa, 04 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
12/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:16
Determinada diligência
-
04/09/2024 20:16
Outras Decisões
-
13/06/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:58
Determinada diligência
-
04/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMARGO RANGEL em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 17:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
08/02/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831091-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários periciais, no prazo comum de 05 (cinco) dias, bem como para indicarem assistentes e formularem quesitos.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2024 14:52
Nomeado perito
-
27/01/2024 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/10/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAMARGO RANGEL em 14/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2023.
-
22/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 09:46
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/06/2023 22:32
Determinada diligência
-
15/06/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA CAMARGO RANGEL - CPF: *65.***.*96-72 (AUTOR).
-
01/06/2023 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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