TJPB - 0817135-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 12ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0817135-09.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZA DA SILVA ROCHEDO REU: BANCO BRADESCO CERTIDÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO Certifico e dou fé que, nesta data, faço JUNTADA aos presentes autos do(s) documento(s) em anexo. 12ª Vara Cível da Capital-Pb, 27 de setembro de 2024.
AVANY GALDINO DA SILVA Técnico Judiciário -
27/09/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 07:02
Juntada de Informações
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25/09/2024 08:56
Juntada de Alvará
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24/09/2024 11:15
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 11:15
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 11:33
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
da parte autora, por seu advogado, para explicitar os valores a serem levantados, a título principal (autora) e de honorários advocatícios.
Prazo 05 dias. -
16/09/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 11:39
Expedido alvará de levantamento
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16/09/2024 08:16
Conclusos para despacho
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16/09/2024 08:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ROCHEDO em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:53
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2024 01:30
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0817135-09.2023.8.15.2001 AUTOR: LUIZA DA SILVA ROCHEDO REU: BANCO BRADESCO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]: Transação extrajudicial.
Direito disponível.
Objeto lícito e forma não defesa em lei.
Homologação.
Extinção da lide com resolução do mérito.
Vistos etc.
LUIZA DA SILVA ROCHEDO e BANCO BRADESCO, já qualificados, ingressaram nos autos da ação acima identificada com petição informando a existência de acordo extrajudicial (ID 97569022). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Em matéria de direito patrimonial disponível, é lícito às partes, em qualquer fase do processo, transacionarem sobre o objeto da causa, pondo fim à lide mediante concessões mútuas, conforme lhes faculta os arts. 840/841 do CCB: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
No caso, trata-se de acordo celebrado entre partes regularmente constituídas, objeto lícito (direito disponível) e forma não defesa em lei (CC, art. 104), cuja homologação se impõe.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015, assim como a renúncia ao prazo recursal.
Sem custas complementares, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
P.
R.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos, de imediato.
João Pessoa/PB, 9 de agosto de 2024 .
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível -
09/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 09:52
Determinado o arquivamento
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09/08/2024 09:52
Homologada a Transação
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30/07/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA ROCHEDO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:39
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:19
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817135-09.2023.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIZA DA SILVA ROCHEDO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
DANO MORAL PURO: BANCO DE DADOS DE CONSUMIDORES.
INCLUSÃO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO PROMOVIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INEXISTENTE.
RESTRIÇÃO CADASTRAL INDEVIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ABALO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, INFORMADA PELA TEORIA DO RISCO.
EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PERFEITAMENTE DELINEADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO LUIZA DA SILVA ROCHEDO, inscrita no CPF sob o nº *51.***.*55-91, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, através de advogados regularmente habilitados, ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., também já qualificado.
Narra a inicial que é desempregada e que sua única fonte de renda é o Benefício de Prestação Continuada – BPC, prestado pelo INSS.
Alega, ainda, que: - foi surpreendida por uma negativação indevida pela parte promovida; - desconhece os motivos ensejadores de sua negativação, pois não reconhece a legitimidade do débito cobrado de forma ilícita pela requerida; - o débito apontado no extrato de negativação provavelmente se deu por erro da ou por fraude; - A malsinada inserção junto aos órgãos de proteção ao crédito está encartada nos autos, com data de 22/10/2022, no valor de R$ 185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos), referente ao suposto contrato nº 31410026322444298898, e a segunda na data de 27/09/2022, no valor de R$ 1.509,69 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos), sob o suposto contrato nº 31410026322435395735; - A inserção indevida trouxe diversas complicações para a requerente, dentre outras a restrição ao crédito, e as consequências de não poder utilizar o crédito ofertado na praça para a realização de práticas de consumos habituais.
Com esteio em tais argumentos, pleiteou a condenação da parte ré a excluir os apontamentos restritivos, declarando-se a inexistência do débito, além da condenação do banco promovido em danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), juntou à inicial procuração e documentos (ID 71870489 a 71870490).
Deferimento da gratuidade da justiça ao autor (ID 75374088).
Audiência de conciliação realizadas, porém, sem ter havido acordo entre as partes (ID 82378406).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou sua contestação (ID 83339118), munida de procuração e documentos (ID 72304691 a 72304692; ID 83339119), arguindo, preliminarmente, ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação do produto bancário, que teria sido solicitado pela autora através da utilização de terminal eletrônico.
Além disso, arguiu inexistência de nexo de causalidade entre sua conduta e o dano reclamado, e que, em caso de condenação, o valor a ser arbitrado pelo Juízo a título de danos morais observe a razoabilidade e a proporcionalidade.
Impugnação à contestação (ID 85421324).
Instadas a especificarem outras provas a produzir, as partes se manifestaram, pleiteando pelo julgamento antecipado da lide (ID´s 85955088 e 86417861).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARMENTE: Da carência da ação por ausência do interesse de agir Para se propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade/utilidade na providência judicial reclamada.
As condições da ação constituem, portanto, requisitos mediante o preenchimento dos quais se admite que alguém possa ir a juízo, reclamando a tutela jurisdicional frente a um conflito de interesses.
Corolário do princípio da autonomia e da abstração do direito de ação, as condições da ação operam no plano da eficácia da relação processual.
Cuida-se de matérias de ordem pública, cuja análise antecede lógica e cronologicamente à questão principal: o “thema decidendum”.
As condições da ação possibilitam ou impedem o exame da questão seguinte (mérito).
Presentes todas, o juiz pode analisar o mérito.
Ausente uma delas ou mais de uma, ocorre o fenômeno da carência de ação, impedindo o exame do mérito, devendo o juiz, nestes casos, extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 267 VI).
No caso vertente, havendo divergência entre as partes quanto à regularidade de uma negativação do nome do autor em órgão de proteção ao crédito, estar-se diante de um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida, o que implica na existência de interesse processual.
REJEITO, assim, a prefacial arguida. 2.2.
MÉRITO Trata-se de matéria exclusivamente de direito, cujos fatos são comprovados por meio dos documentos juntados aos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Em detida análise aos autos, verifica-se que o autor pretende a exclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito e o recebimento de indenização por danos morais em virtude de negativação indevida naqueles apontamentos restritivos.
Como é cediço, é do autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, “ex vi” do artigo 373, I do Código de Processo Civil.
Entretanto, incumbe ao réu apresentar em sua defesa fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora, consoante disposição do artigo 373, II do Código de Processo Civil.
Ainda, trata-se de relação de consumo, de modo que se aplica o Código de Defesa do Consumidor nos moldes do quanto previsto na súmula 297, do STJ, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva, tal qual a previsão contida na súmula 479, do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Dos pedidos autorais de declaração de inexistência de débito e da baixa da negativação nos órgãos de proteção ao crédito Conforme relatado, a controvérsia cinge-se em perquirir se as partes firmaram os contratos de empréstimo pessoal, se há dívida decorrente de eventual inadimplência da parte autora que ensejasse a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito feita pela instituição ré.
Na petição inicial a suplicante afirma que tomou conhecimento que foi lhe imputado pela instituição ré, dois débitos, o primeiro no valor de R$ 185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos) e o segundo no valor de R$ 1.509,69 (mil e quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos) e que as referidas dívidas ocasionaram a negativação de seu nome e CPF perante cadastros de maus-pagadores.
Aduziu, ainda, a promovente, que não realizou as referidas contratações que ensejaram o suposto inadimplemento, refutando, portanto, aquelas cobranças.
Em sua defesa, a instituição promovida se limitou a juntar aos autos extrato de uma conta corrente supostamente de titularidade do autor, referente ao período de 26/03/2020 a 28/06/2022 (ID 83339119).
No entanto, observa-se que a ré não carreou ao presente caderno processual cópia das contratações em referência, com os respectivos documentos pessoais da autora, forma de aquisição do produto, comprovação de entrega, etc.
Ademais, a promovida não comprovou ter havido a mínima verificação adequada da documentação que deveria compor a suposta contratação, demonstrando negligência de análise documental.
Em contrapartida, a autora negou veementemente ter utilizado os serviços da promovida que ensejassem tais negativações, o que atrai para instituição bancária ré a responsabilidade do defeito na prestação do serviço.
Não se desvencilhando do ônus probatório que estava ao seu alcance, a promovida deu causa à procedência do pedido, uma vez que cabia ao réu provar a formalização do contrato firmado com a parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Nesse sentido: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.” GN Com efeito, aplicável ao caso a teoria do risco, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
Ao contrário do que entende a promovida, considero que não restou configurada a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC.
Com efeito, no caso dos autos, a culpa da instituição promovida, na modalidade negligência, resta caracterizada pela falta das diligências necessárias para a aferição e guarda documental da contratação com a promovente, além da ausência de qualquer comprovação do envio e recebimento do produto pela autora, conforme se extrai dos autos.
Dessa forma, de rigor a declaração da inexistência de relação jurídica entre as partes, no que se refere aos contratos em questão, com a consequente invalidação dos valores cobrados dele decorrentes.
Consequentemente, deve-se obstar a manutenção do nome da devedora nos cadastros de proteção ao crédito, referente às dívidas objeto da presente demanda, identificadas no ID 71870490 - Pág. 9.
Do pedido de indenização por danos morais Diante de todo o exposto, não paira dúvida de que a requerida, enquanto fornecedora de serviços, possui responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade desempenhada.
Assim, a ré deve indenizar o consumidor prejudicado pela falha na prestação do serviço, uma vez que ausente qualquer excludente de responsabilidade.
Resta indubitável que a situação vivenciada pela autora, nos moldes narrado na inicial, é capaz de causar indignação, constrangimento, revolta, ou seja, é capaz de desencadear, no íntimo do ofendido, uma série de sentimentos negativos que têm repercussão direta em seu estado anímico.
Ressalte-se que, tratando-se de dano moral puro, não se pode exigir do ofendido a prova de sua extensão, posto que as manifestações do espírito, desenvolvendo-se no âmago do indivíduo, são incomensuráveis.
Provados o ato ilícito e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume “in re ipsa”.
Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, recompondo o patrimônio moral, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido, a situação econômica das partes, etc.
Na hipótese vertente, deve ser considerado o grau de culpa (moderado), a extensão do dano (considerável), a situação econômica das partes e demais circunstâncias atinentes ao presente caso concreto, de modo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) parece-me atender aos pressupostos de adequação, suficiência e proporcionalidade. 3.
DA PARTE DISPOSITIVA Ante o exposto, ratificando a tutela de urgência de ID 72068712, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, I, do CPC/15) para os efeitos de: 3.1.
Declarar a inexistência dos 02 débitos retratados no Extrato de ID 71870490 - Pág. 9, o primeiro no valor de R$ 185,30 (cento e oitenta e cinco reais e trinta centavos), referente ao suposto contrato nº 31410026322444298898 datado de 22/10/2022, e o segundo no valor de R$ 1.509,69 (mil quinhentos e nove reais e sessenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 31410026322435395735 datado de 27/09/2022, para todos os efeitos legais e jurídicos; 3.2.
Determinar ao réu BANCO BRADESCO S.A. que, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, suspenda as cobranças dos débitos indicados na inicial, bem como retire a negativação existente em nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao direito discutido nesta ação, abstendo-se de incluí-la novamente, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 1.000,00 (mil reais); 3.3.
Condenar o(a) suplicado(a) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigida pelo INPC, a contar desta data, e acrescida de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação, até a data do efetivo pagamento.
Atento ao princípio da causalidade, condeno o suplicado, ainda, a pagar honorários ao advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, devidamente corrigido, além do pagamento das despesas processuais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Cumpra-se.
P.
R.
I.C.
João Pessoa, 14 de junho de 2024.
Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular – 12ª Vara Cível da Capital -
26/06/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:23
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817135-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0817135-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 2 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/11/2023 10:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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17/11/2023 08:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 08/11/2023 23:59.
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28/10/2023 00:45
Decorrido prazo de VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 09:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/11/2023 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/07/2023 08:40
Recebidos os autos.
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11/07/2023 08:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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30/06/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/06/2023 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZA DA SILVA ROCHEDO - CPF: *51.***.*55-91 (AUTOR).
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30/06/2023 11:44
Determinada diligência
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14/04/2023 19:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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