TJPB - 0867580-31.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 22:08
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 08:35
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 09:06
Determinada diligência
-
22/05/2025 09:06
Outras Decisões
-
16/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 22:50
Juntada de Petição de resposta
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03/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 07:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 07:38
Determinada diligência
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31/03/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:24
Juntada de Informações
-
25/03/2025 16:37
Determinada diligência
-
25/03/2025 16:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 21:13
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 12:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
22/11/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
02/09/2024 11:16
Determinada diligência
-
02/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 21:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
07/06/2024 00:39
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867580-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sentença Julgada Procedente id.86798696.
Certidão de Trânsito em Julgado, id.88293178.
Sobreveio ato ordinatório com a intimação da promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais id. 88295418.
Pois bem.
Verifica-se dos autos que o AR foi cumprido e o prazo decorrido sem cumprimento pelo promovido.
Assim, determino: Proceda a inscrição do promovido da dívida ativa.
Intime-se a parte autora para dar cumprimento ao julgado com a planilha atualizada do débito em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:09
Determinada diligência
-
05/06/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 00:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 07:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/04/2024 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/04/2024 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 09:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 08:49
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FREITAS RAMOS DE SEIXAS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:26
Publicado Sentença em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867580-31.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: M.
L.
F.
R.
D.
S.
REU: SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EXAME SUPLETIVO PARA CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
ESTUDANTE EMANCIPADA.
INSCRIÇÃO NEGADA.
IRRAZOABILIDADE.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
ACESSO A EDUCAÇÃO SEGUNDO A CAPACIDADE DE CADA UM.
INSCRIÇÃO ASSEGURADA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART.487, I DO CPC.
O critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso a educação (art. 206, I).
Vistos, etc.
M.
L.
F.
R.
D.
S., devidamente qualificada e por advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA – ME (COLÉGIO ETHOS, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese, alega a parte autora que foi aprovada no Vestibular na Faculdade MAURICIO DE NASSAU para o curso de Odontologia, e que tentou inscrever-se para o exame supletivo do ensino médio junto ao promovido, entretanto, teve seu pedido negado por ser menor de 18 (dezoito) anos.
Assim, requereu, em sede de tutela antecipada, que a instituição de ensino promovida procedesse sua inscrição nos exames supletivos que se realizariam no dia 12 de Dezembro de 2023.
No mérito, pleiteia a confirmação da tutela antecipatória e a procedência da demanda.
Tutela Antecipada Deferida, id. 83186029 Devidamente citado id. 83378647, o promovido deixou escoar o prazo de defesa sem apresentar contestação, conforme prazo certificado pelo sistema.
Instado a se manifestar a parte autora quedou-se inerte.
Em seguida, vieram-se os autos conclusos para decisão. É o breve relatório.
DECIDO. 1.
PRELIMINARMENTE- DA REVELIA.
Como se pode observar, o promovido fora devidamente citado, sem que tivesse oferecido qualquer resposta.
Assim, o art. 344 é claro ao dispor que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” No entanto, mister se faz ressaltar que “a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos” (STJ.
AgRg no Ag 437511/RJ ; 2002/0007212-1. 5ª T.
Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima.
Julg. 15.12.2005.
DJ 10.04.2006, p. 263).
Dessa forma, declaro a revelia do promovido, passando a apreciação do mérito da questão, em razão do que preceitua o art. 355, inciso II, CPC, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II – o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art.344 e não houver requerimento de prova na forma do art.349.
DO MÉRITO Trata-se de Aço de Obrigação de Fazer, onde busca o promovente o direito à inscrição em exame supletivo, apesar de ser menor de 18 (dezoito) anos e emancipado.
O artigo 38, § 1º,II, da Lei nº 9.394/96, que disciplina o exame supletivo, apenas permite a inscrição em exame supletivo ao aluno maior de 18 anos, in verbis: Art. 38.
Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular. § 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão: I - no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
Contudo, a imposição da referida limitação afronta os princípios constitucionais que norteiam o direito à educação.
Isso porque a Constituição Federal em seu art. 208, V, assegura o acesso aos níveis mais elevados de ensino, observando-se a capacidade de cada um.
Em que pese a exigência de que o aluno seja maior de 18 (dezoito) anos, com respaldo nos princípios constitucionais que norteiam o direito à educação, mostra-se razoável, sob pena de trazer desnecessário prejuízo ao estudante, permitir a inscrição em exame supletivo àquele que demonstre possuir adequada capacidade intelectual e cognitiva.
Ressalte-se que a autora obteve aprovação em vestibular, demonstrando, por conseguinte, a maturidade pedagógica para cursar o ensino superior, id. 83071284.
A propósito colaciono decisão acerca da matéria do nosso Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível e Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada - Emissão de certificado de conclusão de ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Liminar concedida - Sentença - Procedência - Negativa de emissão de certificado de conclusão do ensino médio com base no Exame Nacional do Ensino Médio - Exigência de idade mínima de dezoito anos - Art. 2º da Portaria nº 144/2012 do INEP - Irrazoabilidade - Aprovação em vestibular - Capacidade intelectual - Acesso à educação segundo a capacidade de cada um - Garantia constitucional - Manutenção da sentença - Desprovimento do apelo e da remessa oficial. "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (Art. 205 da Constituição Federal).
A pretensão da parte recorrida tem amparo na Constituição Federal, a qual consagra, em seu art. 208, V, para o acesso aos níveis mais elevados de ensino, a capacidade intelectual do indivíduo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00026172820158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 26-06-2018).
Dessa forma, o critério de idade condicionante à realização do exame, negativa de realização, mostra-se antagônico à garantia constitucional de "acesso a nível mais elevado do ensino segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo o requerente ser tolhido de seu direito em razão da idade, mormente por não permitir a Constituição limitações ao acesso à educação (art. 206, I).
Assim, não há como não acolher a pretensão do promovente na presente lide, haja vista que possui ele direito à inscrição em exame supletivo.
Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
EXAME SUPLETIVO.
ACESSO AO ENSINO SUPERIOR.
MENOR DE 18 ANOS.
RAZOABILIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO. 1.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o exame supletivo especial, para os menores de 18 (dezoito) anos, deve ser examinado sob o aspecto da razoabilidade. 2.
In casu, visto que o estudante se encontra matriculado e cursando o 3º período do curso de Direito, não deve ser modificado o que foi anteriormente estabelecido, pois sua capacidade e maturidade intelectuais restaram demonstradas com a aprovação nos exames necessários ao ingresso na faculdade. 3.
Situação jurídica consolidada com o decurso do tempo, que merece ser respeitada, sob pena de prejudicar desnecessariamente a parte, causando prejuízos a sua vida estudantil, e afrontar o previsto no art. 462 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1289424/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013)”.
E mais: GRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIDA MATRÍCULA DE MENOR EM EXAME SUPLETIVO.
PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que a conclusão do ensino médio é essencial para o ingresso na faculdade, considero prudente a matrícula em exame supletivo, mesmo a idade do requerente sendo inferior a 18 (dezoito) anos.
Ressalta-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal se justifica, nesse momento, sob pena de submeter a parte recorrente ao risco de um dano irreparável ou de difícil reparação, retardando o seu ingresso no ensino superior.
Dessa forma, mantém-se a decisão que determinou a matricula da menor em curso supletivo, notadamente mediante a ausência absoluta de argumentos outros em condições de sustentar a reforma da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Recurso não provido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0702.18.090882-5/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Dessa forma, diante da aprovação no Concurso Vestibular, nada obstante a menoridade, imperiosa a manutenção da tutela antecipada já deferida nos autos.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro nos arts. 487, I e 344, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela antecipada deferida e extinguindo o feito com resolução de mérito.
Intime-se.
Condeno a parte promovida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, providências quanto às custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, e nada sendo requerido, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de março de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
07/03/2024 19:08
Decretada a revelia
-
07/03/2024 19:08
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
24/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FREITAS RAMOS DE SEIXAS em 23/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867580-31.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Devidamente citada, a promovida quedou-se inerte, conforme prazo certificado pelo sistema.
Desta feita, intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito em 10 (dez) dias.
Com ou sem manifestação, faça-me os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 2 de fevereiro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
02/02/2024 09:11
Determinada diligência
-
02/02/2024 05:10
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO WANDERLEY LTDA - ME em 31/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 10:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/12/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 12:03
Outras Decisões
-
07/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/12/2023 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. F. R. D. S. - CPF: *02.***.*55-18 (AUTOR).
-
07/12/2023 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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