TJPB - 0800569-47.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 05:23
Decorrido prazo de RITA BALBINO FREIRE em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 21:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:55
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/01/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
09/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 02:31
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:11
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 14:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de RITA BALBINO FREIRE em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 00:27
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800569-47.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [PIS/PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: RITA BALBINO FREIRE Advogados do(a) AUTOR: KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS - PB31087, MARIA GABRIELA MAIA DE OLIVEIRA MORAIS - PB28811 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais, onde a parte autora busca a condenação do réu em restituir-lhe os valores indevidamente desfalcado/sacado de sua conta PASEP.
Assevera que a autora ao sacar os valores do PASEP se deparou com a quantia de R$ 1.559,00 e, ao consultar os extratos e microfilmagens comprova-se que os depósitos não sofreram a justa recomposição monetária e que houve descontos indevidos mensais, bem como a ausência de saques por parte autora.
Defende que faz jus ao valor de R$ 118.238,98 (cento e dezoito mil, duzentos e trinta e oito reais), já deduzido o que fora sacado.
Juntou documentos.
Instada a comprovar a hipossuficiência, a autora apresentou vasta documentação.
Os autos ficaram suspensos, em observância ao SIRDR Nº 71/TO (2020/0276752-2), atrelado ao TEMA 1150 – STJ.
Petição apresentada pela autora, requerendo a juntada de novo laudo, asseverando que a diferença não recebida atualizada até a data de 17/11/2023, equivale a R$ 72.650,29 (setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos) Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da retirada da suspensão dos autos Ab initio, retira-se a suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ.
Cumpre registrar que foi fixada a seguinte tese, acerca da temática referida: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” - Da Petição de ID: 82330927 e Valor da Causa Recebo a petição de ID: 82330927, como emenda à inicial.
Tendo a autora apresentado novo laudo, procedi com a alteração do valor da causa para R$ 72.650,29 (setenta e dois mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e nove centavos), por corresponder a diferença que a promovente entende fazer jus. - Determinações Considerando a documentação apresentada, DEFIRO a gratuidade judiciária à autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Como é cediço, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato.
Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo.
No caso em tela, a experiência prática demonstra que a instituição financeira demandada não realiza acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
02/02/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA BALBINO FREIRE - CPF: *31.***.*92-53 (AUTOR).
-
02/02/2024 09:28
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
02/02/2024 09:28
Recebida a emenda à inicial
-
01/12/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:22
Juntada de Petição de informações prestadas
-
26/10/2023 09:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/09/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 14:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
18/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 10:12
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/03/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2021 02:01
Decorrido prazo de RITA BALBINO FREIRE em 18/08/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 19:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
09/02/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808056-18.2023.8.15.0251
Aparecida Oliveira Silva
Ivaldo Antonio Pereira Lopes
Advogado: Canuto Fernandes Barreto Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2023 09:25
Processo nº 0805314-71.2024.8.15.2001
Vera Lucia do Nascimento Moura
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 15:55
Processo nº 0801593-16.2023.8.15.0201
Municipio de Inga
Jose Alves da Silva
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 11:31
Processo nº 0801593-16.2023.8.15.0201
Jose Alves da Silva
Municipio de Inga
Advogado: Antonio Pedro de Melo Netto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2023 15:49
Processo nº 0851276-54.2023.8.15.2001
Ireneide da Silva
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Joao Roberto Leitao de Albuquerque Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 14:44