TJPB - 0857314-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:24
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:07
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA - CNPJ: 16.***.***/0001-07 (EXEQUENTE)
-
25/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:23
Juntada de Decisão
-
21/03/2025 09:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/03/2025 09:17
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 15:02
Publicado Despacho em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857314-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO - PB21949 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do Id 107725291 diga a parte exequente em 05 dias.
Após, conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
17/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:30
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857314-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO - PB21949 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se o réu para, em cinco dias, sob as penas da lei, comprovar o pagamento do Acordo e da multa respectiva, caso esta tenha sido incluída no que foi avençado entre as partes. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA – Juíza de Direito -
01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:22
Outras Decisões
-
30/01/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 13:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 13:29
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 02:22
Decorrido prazo de DEMOCRITO MOREIRA NETO em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 13:34
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857314-82.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
06/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 13:02
Homologada a Transação
-
29/05/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:23
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2024 10:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857314-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO - PB21949 DESPACHO Vistos, etc.
Realizada tentativa de bloqueio via SISBAJUD, para o valor de R$ 8.158,58 (oito mil cento e cinquenta e oito reais), obteve-se um resultado parcial de R$ 472,65 (quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
Valores transferidos para conta judicial, conforme ordem anexa.
Não atingido todo o débito executado, fica, o devedor, intimado para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, em relação a esse valor.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório. À Escrivania, determino o acompanhamento da série da repetição programada: I.
A verificação do bloqueio via SISBAJUD, no prazo de 30 dias da solicitação, juntando-se a tela respectiva nos autos.
II.Se o bloqueio for PARCIAL, não atingido todo o débito executado, intime-se o devedor para comprovar, em 05 (cinco) dias, uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC.
Havendo manifestação no prazo, certifique-se e façam-se conclusos os autos para deliberação.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do Exequente e seu Advogado, para este último somente em casos de honorários de sucumbência e/ou contratuais.
Quanto aos honorários contratuais,desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
III- Havendo o bloqueio/PENHORA INTEGRAL dos valores executados (ENUNCIADO 140 DO FONAJE), por meio do SISBAJUD, intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ).
IV.
Apresentada impugnação, a parte contrária deve ser intimada para apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, e, em seguida, façam os autos conclusos.
V.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se a Escrivania e expeça(m)-se alvará(s).
Havendo condenação em honorários sucumbências, deve ainda ser expedido Alvará em nome do Advogado, em relação a esses honorários, bem como alvará relativo aos honorários contratuais, desde que haja pedido de pagamento e contrato de honorários advocatícios ou procuração ad judicia do autor, com percentual desses honorários fixados no instrumento procuratório.
VI.
Não encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, deve ser junta aos autos a tela do bloqueio solicitado pelo sistema, vindo-me conclusos os autos para as medidas necessárias.
VII.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857314-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido: EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO Advogado do(a) EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO - PB21949 D E C I S Â O Vistos etc.
Trata-se de Embargos a Execução interposto, em relação ao qual foi indicado como garantia do juízo o veículo Fiat Línea, placa PFS5180, ano 2012/2013.
A parte executada juntou cópia de CLRV demonstrando a propriedade e ausência de alienação fiduciária, contudo, não foi possível a realização da penhora do bem (id. 88796495).
Verifico que a tentativa de penhora foi realizada no endereço indicado pelo próprio executado na petição dos embargos, entretanto, há informação de que o promovido não mais reside no endereço há mais de seis meses (id. 88796495).
Por essa razão, não foi possível efetuar a penhora do bem para garantir o juízo.
Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
Deste modo, ausente a garantia do juízo, NÃO RECEBO dos Embargos a Execução interpostos, ante a não conformidade com os dispositivos, supra.
Intime-se o Executado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA AO JUÍZO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS.
POSSIBILIDADE.
PARA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SE FAZ NECESSÁRIA A GARANTIA AO JUÍZO, NOS TERMOS DO ART. 914 DO CPC E ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível Nº *10.***.*57-86, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antônio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 07/04/2017) INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 10(dez) dias, indicar meios de seguir a execução, sob pena de arquivamento imediato.
Intime-se o executado.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
03/05/2024 12:39
Outras Decisões
-
03/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 16 de abril de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857314-82.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação com a informação ("mudou-se", "não encontrado" e/ou "endereço insuficiente"). [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
LUCIELIA GOMES COUTINHO Servidor -
16/04/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 09:41
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:25
Outras Decisões
-
06/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 00:43
Decorrido prazo de DEMOCRITO MOREIRA NETO em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0857314-82.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL IPANEMA Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a): EXECUTADO: DEMOCRITO MOREIRA NETO DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do Enunciado Fonaje 117, deve o executado garantir o juízo quando da propositura da impugnação a cumprimento de sentença ou embargos à execução.
No caso concreto, o executado apresentou embargos à execução e indicou como garantia do juízo o veículo Fiat Línea, placa PFS5180, ano 2012/2013.
Contudo, o executado não traz aos auto qualquer documento comprobatório da propriedade do veículo, bem como não traz informações sobre a (in)existência de alienação fiduciária do bem indicado.
De modo que não é possível receber tal bem em garantia.
Assim, intime-se o executado para em 15 dias garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos Embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 01:26
Decorrido prazo de DEMOCRITO MOREIRA NETO em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/12/2023 09:29
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/10/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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