TJPB - 0870674-84.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:21
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação, Depoimento, Intimação / Notificação] PROCESSO: 0870674-84.2023.8.15.2001 AUTOR: FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO REU: CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI SENTENÇA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Relatório FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL, em face de CONFEDERACAO INTERESTADUAL DAS COOPERATIVAS LIGADAS AO SICREDI, também devidamente qualificado (a), conforme peça pórtica.
Determinação Judicial atendida, recolheu as custas de ingresso.
A parte autora peticionou requerendo a desistência da presente ação ao id. 99863226.
Ausência de citação do promovido.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação DECIDO.
No caso em testilha, o autor ingressou com pedido expresso de desistência.
De outro lado, verifica-se que não foi efetivada a citação da parte adversa, de sorte não há óbice à homologação judicial do pedido para a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” O caso vertente adequa-se, perfeitamente, ao texto da lei, tendo em vista que a parte autora requereu a desistência da ação, ao passo que a parte contrária não foi citada.
III – Dispositivo Isso posto, homologo a desistência da ação, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII, do CPC.
Custas previamente recolhidas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a ausência do contraditório.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
João Pessoa - PB, 20 de setembro de 2024.
Juiz (a) de Direito -
25/09/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 09:29
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 09:29
Extinto o processo por desistência
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20/09/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:19
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0870674-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Conforme já esclarecido ao ID 89217761, para a propositura de demanda com propósito de exibição de documentos bancários, a parte deverá comprovar o requerimento administrativo de tais documentos, o que não foi feito nos presentes autos, pois a parte se limita a afirmar que o requerimento foi feito via SAC e via whatsapp, porém não traz aos autos nenhuma prova neste sentido, o que seria facilmente realizado mediante a apresentação do print da tela do aplicativo.
Essa simples afirmação, desacompanhada de qualquer outro dado especificador da possível solicitação, bem como mediante a inexistência de prova escrita, é insatisfatória para comprovar o pleito extrajudicial, sobretudo por ser de fácil manipulação.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PROTOCOLO DE ATENDIMENTO TELEFÔNICO - PROVA INIDÔNEA - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
O número de protocolo de atendimento não constitui prova idônea de que houve solicitação administrativa de cópia de documento, face à ausência de provas de que o contato foi, realmente, para solicitar uma cópia do contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0479.12.002782-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2014, publicação da súmula em 16/05/2014) Assim, intime-se novamente a parte autora para fazer prova de tal requerimento, sob pena de não restar caracterizado o interesse de agir, em 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2024 14:43
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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12/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:51
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0870674-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo novo prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das despesas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 11:19
Deferido o pedido de
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29/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
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29/05/2024 12:11
Juntada de informação
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14/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:18
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0870674-84.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta dos autos de forma inconteste que o autor é servidor público federal, requerendo os benefícios da justiça gratuita, alegando não poder arcar com as despesas do processo, sem comprometer sua subsistência ou de sua família.
Sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Conjugando as duas regras, tem-se que o fato de a autora ser pessoa física, por si só, não torna absoluta a presunção de veracidade da declaração de pobreza, quando dos autos constarem indícios em sentido inverso.
In casu, após provocação do juízo, o autor trouxe aos autos suas Declarações de Imposto de Renda, a qual evidencia vencimentos mensais elevados, porém a única despesa declarada consiste em valor de aproximadamente R$800,00.
Ademais, o valor dado à causa é simbólico, gerando custas iniciais no valor de R$195,00.
Sendo assim, ante as razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor.
Intime-se a parte autora desta decisão, bem como para em 15 dias, recolher as custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ademais, consoante o atual entendimento do STJ (REsp 1349453/MS), “a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pedido prévio dos documentos, o não atendido em prazo razoável, bem como o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, deverá, ainda, a parte autora se pronunciar acerca da distribuição de mais 05 (cinco) ações contra a demandada, contemporâneas a esta demanda, com as distinções necessárias, a fim de afastar possível conexão/continência.
JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:24
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2024 19:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO SERGIO FARIAS MONTENEGRO - CPF: *18.***.*81-72 (AUTOR).
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22/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0870674-84.2023.8.15.2001 DESPACHO Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade da justiça, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Destaque-se que, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar declaração de hipossuficiência financeira e declaração de imposto de renda, dos últimos 02 (dois) anos, a fim de instruir pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
P.I.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/02/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/01/2024 14:36
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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31/01/2024 14:33
Evoluída a classe de PROVIDÊNCIA (1424) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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31/01/2024 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROVIDÊNCIA (1424)
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22/12/2023 00:55
Declarada incompetência
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22/12/2023 00:55
Determinada a redistribuição dos autos
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19/12/2023 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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