TJPB - 0842500-65.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:23
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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02/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:25
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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13/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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13/12/2024 09:27
Juntada de Alvará
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13/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842500-65.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, com a comunicação do cumprimento das obrigações pactuadas — obrigação de fazer e obrigação de pagar — e solicitação para a expedição de alvará referente aos valores depositados em conta judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes preenche os requisitos legais para sua homologação judicial e, consequentemente, a extinção do processo com resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do negócio jurídico depende da presença dos requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
As partes são consideradas capazes e representadas por procuradores com poderes específicos para transigir, estando preenchidos os requisitos formais e materiais do negócio jurídico.
O objeto do acordo é lícito, não havendo impedimentos legais para a homologação.
A homologação do acordo assegura a produção de seus efeitos jurídicos e legais, conferindo segurança às partes e encerrando a controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial firmado entre partes capazes, com objeto lícito e observado o cumprimento das obrigações pactuadas, extingue o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 316, 487, III, “b”, 90, § 3º, e 925.
As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 104472361), requerendo a homologação da referida transação.
Na petição ID 105066592, houve a comunicação do cumprimento da obrigação de fazer e, ao ID 105101949, da obrigação de pagar.
A autora peticionou (ID 105256372) reiterando a realização do acordo e o seu devido cumprimento, requerendo, por fim, a expedição de alvará dos valores depositados em conta judicial.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal.
Expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Intimem as partes desta decisão.
Certifique o trânsito em julgado e após, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
12/12/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 23:06
Determinado o arquivamento
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12/12/2024 23:06
Expedido alvará de levantamento
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12/12/2024 23:06
Homologada a Transação
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12/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 04:48
Juntada de Petição de memoriais
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09/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 01:38
Publicado Termo de Audiência em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0842500-65.2023.8.15.2001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2024-09-12 12:02:24.639 AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 12/09/2024, às 11h, na sala de audiência da 2ª Vara Cível, nesta Comarca de João Pessoa, no Estado da Paraíba, onde se encontra o Dr.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, MM.
Juiz de Direito, comigo, Patrícia Waleska Guerra Santos, Técnico Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, declarou o MM Juiz aberta a audiência de instrução, nos autos do Processo Nº 0842500-65.2023.8.15.2001, presentes a autora MARIA CÍCERA DOS SANTOS TEÓFILO, acompanhada do seu advogado Dr.
Josefran Alves Filgueiras OAB/PB 27778, e a parte promovida BANCO BRADESCO S/A., representado por seu preposto Pedro Medeiros Oliveira, acompanhada da Dra.
Cecília Maria da Silva Oliveira, OAB/PE 37957.
Pelo MM.
Juiz foi dito: iniciados os trabalhos, em audiência hoje foi tomado o depoimento pessoal da parte autora.
Não foram arroladas testemunhas, nem requeridas outras provas.
Dou por finalizada a instrução processual e defiro o pedido das partes de razões finais por memoriais a serem apresentados nos autos, no prazo de 5 dias.
Presentes intimados, intime as partes ausentes pelo DJen.
Nada mais havendo a declarar, Juiz de Direito encerrar este termo que vai devidamente assinado eletronicamente pelo magistrado no PJen.
Eu, Patrícia Waleska Guerra Santos, Técnica Judiciária do Cartório Unificado Cível da Capital, o digitei e assino.
GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL.
Presença do(s) estagiário(s): Ausente.
PARA VISUALIZAR OS DEPOIMENTOS ACESSAR O PJE MÍDIAS.
ACESSE O LINK: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login Obs: Poderá ter acesso a presente audiência os servidores, magistrados e advogados cadastrados no PJEMídias.
O controle de acesso é realizado utilizando o Sistema de Controle de Acesso do CNJ (SCA Corporativo) -
13/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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11/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:11
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 05:59
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842500-65.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Com a finalidade de reorganização da pauta, redesigno nova data para realização da audiência, para o dia 12/09/2024 ás 11:00 horas, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Designo servidor da Vara, nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Diligência: 24062623133903700000087102784, Diligência: 24062623133867600000087102783, Diligência: 24061907192024400000086742169, Devolução de Mandado: 24061811224285100000086697323, Certidão Oficial de Justiça: 24061811224209800000086697304, Certidão: 24061407150571100000086522012, Mandado: 24061407114086600000086522004, Mandado: 24061407100808100000086522003, Mandado: 24061407100738700000086522002, Decisão: 24061318061015600000086487495] -
04/07/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 08:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 12/09/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:26
Determinada diligência
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03/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
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27/06/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 23:13
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 07:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 07:19
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/06/2024 00:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:12
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 07:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2024 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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14/06/2024 07:10
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842500-65.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Na petição de ID 87553732, a parte autora aduz que é idosa e reside "na zona rural do Município de Riachão/PB, ou seja, a mais de 150 km de distância da capital do estado", por isso requer audiência por videoconferência.
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência de instrução e julgamento por videoconferência, a ser realizada no dia 13/08/2024, as 11:00, ocasião em será tomado o depoimento pessoal das partes, inquiridas testemunhas, conforme requerido pelas partes e, em seguida, procedidos os debates e proferida sentença, conforme requerido.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, enviando na oportunidade o link de acesso a audiência virtual já disponibilizado no final deste despacho.
Se necessário, intime(m)-se o(a) Suplicante/Suplicado(a), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Caso haja interesse também poderá ser solicitado novo envio do link pelo WhatsApp institucional desta Vara Cível, pelo número (83) 99143-4800, ficando o meio de comunicação disponível para outras orientações quanto ao procedimento de conexão com a plataforma de audiência virtual adquirida pelo Tribunal e colocado a disposição de todas as unidades do Poder Judiciário.
Designo servidor da Vara, para nos termos do § 2º do art. 1º da Resolução CNJ nº 341, de 7 de outubro de 2020, para acompanhar a videoconferência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006).
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 2ª VARA CÍVEL - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO LINK DE ACESSO AUDIÊNCIA ZOOM: http://bit.ly/3v9yoMJ O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 24032109562462300000082308120, Informações Prestadas: 24032109562392600000082308114, Decisão: 24031511341587700000081972746, Petição: 24031117055891100000081781433, Petição: 24030817194661800000081684648, Procuração: 24021520161076000000080530618, Petição: 24021520160979300000080530617, Intimação: 24021510182933700000080483585, Intimação: 24021510182933700000080483585, Outros Documentos: 24021412151024800000080447766] -
13/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 18:06
Determinada diligência
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13/06/2024 18:06
Deferido o pedido de
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13/06/2024 12:07
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0842500-65.2023.8.15.2001 AUTOR: MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA CICERA DOS SANTOS TEÓFILO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial.
Indeferida Tutela de Urgência, Deferida a gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova (ID 77155849).
Na Contestação, a parte promovida apresentou preliminares de Prescrição e Ausência de Interesse de Agir (ID 84948702).
Impugnação (ID 85541786).
Intimadas para especificarem provas (ID 85580608), a parte autora requereu julgamento antecipado da Lide (ID 86983456) e a parte promovida postula pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 86879870).
Nos termos do art. 357, inc.
I, do CPC, decido as seguintes questões processuais pendentes: I.
Prescrição; II.
Ausência de Interesse de Agir; e III.
Especificação de provas.
I.DA PRESCRIÇÃO Alega a parte ré que a pretensão do autor está prescrita e que “a lesão ocorreu com o primeiro desconto”, passando do prescricional trienal.
No caso em questão, a autora alega que o período de desconto é de 2013 a 2023.
Quanto à modalidade contratual no caso em comento, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir da última parcela do contrato objeto da demanda, ou seja, a data do último desconto realizado no benefício da parte requerente, qual seja 2023.
Sendo assim, considerando que a ação foi proposta em 03/08/2023, não merece prosperar o pleito da parte promovida.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II.DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR A falta de interesse de agir consiste em matéria de defesa da parte ré, na sua contestação alega a autora não ter demonstrado o seu interesse de agir, como pode depreender do artigo 337, IX do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Em que pese a alegação da parte promovida que a parte promovente deixou de requerer o pleito indenizatório na seara administrativa.
Não merece agasalho tais argumentos, tendo em vista que a exigência de procedimento administrativo como requisito para ingresso de ação, viola o preceito constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Desta feita, não resta dúvidas acerca da ausência da falta do interesse de agir.
III.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A parte promovida requereu Audiência de Instrução e Julgamento (ID 86879870).
DEFIRO o pedido.
Em pauta para audiência presencial de instrução e julgamento na Sala de Audiências da Vara, ocasião em que poderá ser tomado depoimento pessoal, inquiridas testemunhas, conforme requerimentos das partes, ora deferidos, e em seguida, serão procedidos os debates e proferida sentença.
Intime as partes, para apresentação de rol de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias.
Se necessário, intime o(a)(s) Suplicante/Suplicado(a)(S), pessoalmente, por mandado, comparecer(em) à audiência, advertindo-o(a) da pena de confissão, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor (art. 385, § 1º, do CPC).
Quanto às testemunhas, deverá(ão) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele(s) indicada(s) do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455).
Também devem as partes comprovar nos autos, até 03 (três) dias antes da data da audiência, a devida intimação de suas testemunhas, advertidas de que não comparecendo a(s) testemunha(s) e não comprovada sua intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição da(s) testemunha(s).
Designo a servidora da Vara, Suzana Cavalcanti Sousa Braz, para acompanhar a audiência, providenciar a inserção da gravação no PJe Mídias e velar pela realização válida do ato processual.
Consigno que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Intime as partes, por seus advogados.
Publicação pela disponibilização na plataforma eletrônica.
Intimações e demais providências necessárias, preferencialmente por meio eletrônico.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031117055891100000081781433, Petição: 24030817194661800000081684648, Procuração: 24021520161076000000080530618, Petição: 24021520160979300000080530617, Intimação: 24021510182933700000080483585, Intimação: 24021510182933700000080483585, Outros Documentos: 24021412151024800000080447766, Réplica: 24021412150972000000080447761, Intimação: 24020208513601600000080039769, Intimação: 24020208513601600000080039769] -
15/03/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:34
Determinada diligência
-
15/03/2024 11:34
Pedido de inclusão em pauta
-
15/03/2024 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2024 11:34
Deferido o pedido de
-
15/03/2024 11:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0435-12 (REU)
-
12/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. -
15/02/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. -
02/02/2024 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 08:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/11/2023 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/08/2023 22:38
Deferido o pedido de
-
08/08/2023 22:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CICERA DOS SANTOS TEOFILO - CPF: *92.***.*44-72 (AUTOR).
-
08/08/2023 22:38
Determinada diligência
-
08/08/2023 22:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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