TJPB - 0804895-73.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 10:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA DE OLIVEIRA *24.***.*98-08 em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 00:51
Decorrido prazo de JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:18
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA DE OLIVEIRA *24.***.*98-08 em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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04/09/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:51
Outras Decisões
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04/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:05
Outras Decisões
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18/08/2024 01:27
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
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20/04/2024 00:55
Decorrido prazo de JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 23:37
Juntada de Petição de informação
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:31
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA DE OLIVEIRA *24.***.*98-08 em 22/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 14:55
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA DE OLIVEIRA *24.***.*98-08 em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804895-73.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA Endereço: Rua Leopoldina Alves da Rocha, SN, Conj.
João pinheiro Dantas, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CLEITON BARBOSA DE OLIVEIRA *24.***.*98-08 Endereço: BENVENUTO GONCALVES, 08, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA Endereço: Rua Benvenuto Gonçalves,, 08, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 Advogado do(a) REU: GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente ação em face do FUNERARIA E FLORICULTURA DIVINA PAZ – ME e DIVINA PAZ SERVIÇOS FUNERÁRIOS, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora informou que teve lançando sobre seu nome um protesto por dívida que alega desconhecer.
Afirmou que sua mãe mantinha um plano de assistência funerária com os promovidos, vindo a óbito em janeiro de 2021, quando então utilizou dos serviços contratados.
Alega que foi inquirida pelos promovidos a continuar com o contrato, tendo desejado rescindir.
Ocorre que, apesar da negativa, os promovidos passaram a lhe cobrar determinada quantia e protestaram a dívida.
Requereu, então, a retirada do protesto, a declaração de inexistência do contrato e do débito e a reparação por danos morais.
Em contestação - ID Num. 71048937, os promovidos alegaram a voluntariedade da contratação, juntando o contrato nos autos.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
A parte autora apresentou impugnação à contestação - ID Num. 72659534.
Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da contratação O cerne da questão é a existência ou não da realização do contrato de assistência funerária junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato.
A parte promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança e protesto consistem no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de reparação por danos morais está regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo cobranças e ter seu nome protestado em razão de dívida que alega não ter contratado.
De seu lado, é incontroverso protesto realizado pela parte promovida, fato reconhecido por ela, havendo inclusive pedido de reconvenção para obrigar a autora a efetuar o pagamento da dívida.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a parte promovida apresentou contestação na qual assevera que a dívida é legítima, posto que fundada em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos o mencionado contrato.
A parte promovida, como dito, juntou o contrato nos autos - ID Num. 71048947 e Num. 71048942, e, portanto, se desincumbiu de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação do plano de assistência funerária que ocasionou a dívida questionada pela parte autora. É importante destacar que a parte autora sequer questionou a legalidade dos contratos.
Lançou apenas a afirmação de que foi obrigada a assinar o contrato, mas não há qualquer indício de veracidade dessa informação.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos e declaração de inexistência do débito.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a parte promovida e que desconhecia o débito e a contratação do serviço.
Contudo, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado sem qualquer indício de fraude.
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido o autor.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
No Juizado especial não tem lugar a reconvenção, mas pode o réu formular pedido a seu favor, no corpo da contestação, desde que adequado à competência do Juizado - por valor e matéria - e tendo por fundamento os mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia (Lei 9.099/95 art. 31).
O promovido nominou seu pedido de reconvenção, porém é irrelevante que o réu tenha chamado de reconvenção o pedido contraposto formulado. Às partes cumpre apenas precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada; ao juiz incumbe conferir-lhes o adequado enquadramento legal.
Uma vez que o contrato é processualmente válido, ele pode ser cobrado via pedido contraposto.
A requerente, por meio do negócio jurídico entabulado, assumiu uma obrigação de pagar periódica, a qual deve ser cumprida (pacta sunt servanda) e o pagamento deve ser feito ao credor (art. 308 do Código Civil).
III - DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora, e PROCEDENTE o pedido contraposto, para determinar que a autora proceda o pagamento da dívida indicada na contestação.
Sem honorários ou custas.
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 05:44
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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21/09/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:29
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA DE OLIVEIRA *24.***.*98-08 em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 03:03
Decorrido prazo de JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 11:14
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JACIARA GICELLY FERREIRA DA SILVA em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 20:44
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2023 10:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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21/03/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 07:38
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2023 01:32
Decorrido prazo de DIVINA PAZ SERVICOS FUNERARIOS E FLORICULTURA LTDA em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 08:01
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2023 10:40 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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09/02/2023 08:41
Recebidos os autos.
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09/02/2023 08:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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08/02/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2022 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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