TJPB - 0800216-93.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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30/01/2025 13:47
Arquivado Provisoramente
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13/12/2024 15:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
13/12/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 10:24
Juntada de RPV
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26/10/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/10/2024 23:59.
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08/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 07:01
Juntada de RPV
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13/06/2024 08:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/06/2024 07:29
Conclusos para despacho
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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16/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 14:45
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:29
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800216-93.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA Endereço: Avenida Campos Sales, 00155, Casa, Luzia Maia, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS Endereço: APOLONIO PEREIRA, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE BREJO DOS SANTOS/PB, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que tomou posse através de concurso público, permanecendo no cargo até os dias atuais.
Pretende a condenação do promovido na obrigação de pagar indenização relativa ao terço de férias do período de 2020 e décimo terceiro salário desse mesmo ano.
Devidamente citado, o município deixou de apresentar contestação, juntando tão somente a ficha financeira de 2020 - ID Num. 77194228.
A parte autora impugnou o sobredito documento - ID Num. 78411017.
Intimados a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu).
No caso em apreço, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do mérito A parte autora alega que não lhe foi pago pela Administração Municipal o terço de férias referente ao período aquisitivo do ano de 2020, bem como o 13º deste mesmo ano. É mais do que sabido que constitui um direito de todo e qualquer trabalhador, seja submetido às regras da consolidação das leis do trabalho, seja submetido a regras estatutárias próprias (servidores públicos), gozar das férias respectivas e receber o terço constitucional.
Este gozo, porém, não constitui uma imposição legal do empregador.
No caso dos autos a Administração Pública, demandando, obviamente, o requerimento do servidor público após o preenchimento dos requisitos legais (cumprimento do período aquisitivo), sendo de se registrar que o pedido de gozo de férias se condiciona também à necessidade do serviço. É dizer: as férias constituem um direito do servidor, porém, devem se adequar, também, aos interesses do serviço e da Administração Pública, demandando, assim, para o seu gozo, o pedido do servidor público e a correspondente autorização do ente público.
O direito às férias anuais e à percepção do terço de férias vem previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, sendo extensivo aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39 da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Quanto ao terço constitucional, o Supremo Tribunal Federal assentou que o direito às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independentemente do exercício desse direito, posto que não é o gozo que garante o adicional e, sim, o próprio direito às férias.
O terço constitucional é devido mesmo que não haja previsão em lei do seu pagamento para a hipótese de férias não gozadas, porquanto não é possível à legislação infraconstitucional restringir direito constitucionalmente garantido.
Considerando que é ônus da Administração Pública provar o pagamento do terço de férias dos seus servidores e que o Município não se desincumbiu desse ônus, impõe-se a condenação ao pagamento dos períodos postulados na inicial.
Nesse sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CARGO COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2.
A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3.
O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4.
Recurso extraordinário não provido. (STF - RE: 570908 RN, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 16/09/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/03/2010) Por essa razão, não havendo prova de que a parte promovida tenha efetuado o pagamento, o terço de férias lhe é devido.
Por outro lado, quanto ao requerimento de pagamento do décimo terceiro salário, a ficha financeira acostada aos autos - ID Num. 77194228 demonstra que houve o lançamento da referida verba, Conforme se verifica abaixo: Em consulta pública ao SAGRES, também é possível verificar o pagamento da referida verba.
Veja: Então, é de se reconhecer que a parte autora faz jus ao recebimento do terço constitucional referente a 2020, mas não faz jus ao pagamento do décimo terceiro do referido ano, por haver prova de que já recebeu tais valores..
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o município promovido a proceder o pagamento do terço constitucional de férias da parte autora, referente às férias do exercício de 2020, tudo com juros de mora no(s) índice(s) de remuneração da caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E a da data da concessão das férias.
E, ainda, no período posterior à vigência da EC n.º 113/2021 (09/12/2021), a atualização monetária (correção e juros moratórios) será pela taxa Selic.
Deixo de condenar o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se o promovente para dar início à liquidação e ao cumprimento da presente sentença (obrigação de fazer e de pagar), na forma legal.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
05/02/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 05:44
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:11
Decorrido prazo de MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 21:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DOS SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/03/2023 12:56
Conclusos para despacho
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16/03/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2023 14:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/03/2023 16:46
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA (*72.***.*84-87).
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13/02/2023 17:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA IVANIA DE SOUSA SILVA - CPF: *72.***.*84-87 (AUTOR)
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24/01/2023 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2023 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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