TJPB - 0867252-43.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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02/12/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:38
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867252-43.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL PELA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E NOS JUROS DEVIDOS.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE ATESTA SALDO INFERIOR AO DEVIDO.
RECONHECIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por Edmilson Tavares dos Santos contra o Banco do Brasil S/A.
A parte autora, servidor público participante do PASEP, alegou que recebeu valor irrisório (R$ 2.701,46) ao sacar o saldo de sua conta individual, apontando má administração do fundo pelo promovido.
Pleiteou indenização por danos materiais, correspondentes à recomposição do saldo devido.
O banco contestou arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição quinquenal.
No mérito, defendeu a regularidade dos valores pagos e pleiteou a improcedência total do pedido.
Perícia contábil constatou falha na atualização monetária e nos juros aplicados à conta PASEP da autora, apontando saldo devido de R$ 45.559,02.
Ambas as partes não impugnaram o laudo pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela má administração da conta PASEP; (ii) o reconhecimento de eventual falha na gestão da conta PASEP e a consequente obrigação de recomposição do saldo devido; e (iii) a existência de dano moral em razão do pagamento de valores supostamente inferiores ao devido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para demandas relacionadas à má gestão da conta PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.895.936/TO, por ser responsável pela administração e pela correta atualização monetária e acréscimo de juros nas contas individuais dos participantes do programa.
A perícia contábil demonstrou que a conta PASEP da autora não foi corretamente atualizada, resultando em valor de R$ 45.559,02, que deveria ter sido pago, em vez dos R$ 2.701,46 recebidos.
O laudo pericial não foi impugnado por nenhuma das partes, sendo decisivo para o reconhecimento do dano material.
O dano moral não se configura no caso, uma vez que a falha na atualização da conta, embora tenha causado transtornos e frustração, não atingiu a esfera extrapatrimonial da autora.
A jurisprudência do STJ e do TJPB estabelece que meros aborrecimentos ou frustrações financeiras não configuram, por si só, dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente em parte.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é responsável pela correta administração e atualização monetária das contas PASEP, sendo legítimo para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre má gestão ou falhas na aplicação de índices de correção e juros.
A recomposição do saldo da conta PASEP do participante é devida quando comprovada, por perícia contábil ou outro meio, a existência de atualização monetária inadequada ou juros não aplicados.
A simples falha na atualização de saldo de conta PASEP não enseja dano moral, salvo comprovada lesão à esfera extrapatrimonial do autor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CC, art. 205; CPC, arts. 373 e 487, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 78.276/76, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.09.2023; TJPB, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 21.07.2021.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a autora que é servidor público e que por admissão, passou a ser contribuinte do PASEP.
Argumenta, ainda, que em 2010, ao realizar o saque integral dos valores, teve a surpresa de receber quantia ínfima de sua conta PASEP, na importância de R$ 2.701,46.
Narra que o valor pago não corresponde ao valor devido e que por esta razão requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais, bem como custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da condenação.
Custas pagas, IDs 29154370 e 100625567.
Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 34433269), arguindo, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a Prescrição quinquenal.
No mérito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que o autor não utilizou os índices corretos na realização dos cálculos, bem como realizou saques/depósitos via contracheque e conta.
Intimada a parte promovente para impugnar a contestação, deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, parte promovida requereu perícia (ID 36122160).
Designada a perícia, ocasião em que o perito financeiro concluiu que existem valores a serem recebidos pela parte autora, conforme laudo de ID 88992903.
Intimadas para se manifestarem do laudo, a parte autora NÃO apresentou impugnação aos cálculos e a parte promovida apresentou intempestivamente, conforme consta no sistema do painel PJE “Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.”. É o relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A justiça gratuita consiste na gratuidade do jurisdicionado nas custas, despesas processuais na prestação da tutela jurisdicional.
Para tanto deve o beneficiário demonstrar que insuficiência de recursos para arcar com todas as referidas despesas processuais.
A Constituição Federal de 1988 prevê como direito fundamental o acesso à justiça, não podendo as custas para aqueles mais pobres ser empecilho para buscarem a tutela de seus direitos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Diante disso, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, não sendo vislumbrado qualquer prova nos autos que apontem em sentido contrário.
Por esta razão, não merece ser acolhida o pleito de indeferimento do benefício da justiça gratuita a promovente.
Assim, rejeito a suscitada preliminar.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Não merece acolhimento o pedido.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
DA PRESCRIÇÃO Afirma o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido em 2019 (ID 25465591), tendo sido ajuizada a presente demanda no mesmo ano.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito levantada.
DO MÉRITO DOS DANOS MATERIAIS Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Analisando o laudo de ID 88992903, o perito concluiu que: "vislumbramos, nos extratos e nas microfilmagens, emitidos pelo banco do brasil, o valor que o autor tem a receber já com os saques realizados na conta do PASEP nº 1.026.203.386-8 é de R$ 45.559,02 (quarenta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e dois centavos), os cálculos encontram-se no apêndice I.".
Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$ 45.559,02 a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais e correção monetária a partir da data do saque/aposentadoria.
Condeno o promovido as custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Arquive-se.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24111311045112200000097455546, Informação: 24092009310876900000094647696, Documento de Comprovação: 24091921160461600000094631064, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 24091921160396000000094631062, Petição: 24091921160367800000094631054, Decisão: 24091020340855800000094068077, Intimação: 24091111435272000000094161730, Ato Ordinatório: 24091111431280100000094160371, Decisão: 24091020340855800000094068077, Informação: 24090609264608900000093913411] -
27/11/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:40
Determinado o arquivamento
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27/11/2024 21:40
Determinada diligência
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27/11/2024 21:40
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 21:40
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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13/11/2024 11:05
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:04
Juntada de informação
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20/09/2024 09:31
Juntada de informação
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20/09/2024 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867252-43.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intime para juntar aos autos comprovante de pagamento da 2ª parcela de custas iniciais no prazo de 5 dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, autos conclusos para análise da certidão de ID 99842618.
Cumpra-se.
P.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema.
JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24090609264608900000093913411, Documento de Comprovação: 24050916023960300000084763342, Petição: 24050916023842600000084763339, Intimação: 24041911461747700000083747521, Intimação: 24041911461747700000083747521, Ato Ordinatório: 24041911450586900000083745971, Alvará de Levantamento: 24041812452106800000083671158, Ato Ordinatório: 24041810295931100000083670350, Documento de Comprovação: 24041721554989800000083644815, Petição (3º Interessado): 24041721554956700000083644814] -
11/09/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:34
Determinada diligência
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06/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:26
Juntada de informação
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09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/05/2024 23:59.
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23/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO NÚMERO: 0867252-43.2019.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO DAS PARTES, através dos seus advogados para, no prazo comum de 10 dias, se manifestarem acerca do laudo pericial, requerendo o que entender de direito.
João Pessoa, 19 de abril de 2024 SÉRGIO RICARDO COELHO MILANÊS Técnico Judiciário -
19/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 12:45
Juntada de Alvará
-
18/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 21:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/04/2024 00:46
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867252-43.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Intimado o perito para, no prazo de 15 dias, apresentar laudo pericial, ID 86309994, o expert juntou petição informando o início do trabalho e requereu que os assistentes técnicos da parte, no endereço do seu ambiente de trabalho para acompanhar a realização da perícia, conforme dia e hora agendado, informando ser em cumprimento a determinação.
Todavia, analisando os autos em epígrafe, verifica-se que em todos os pronunciamentos judiciais referente a perícia, IDs 85028436 e 36586005, inexiste determinação para que os assistentes técnicos estejam presente acompanhando a perícia ou sejam cientificados do início da perícia.
Sabe-se que o perito é AUXILIAR DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Civil, pautado pela imparcialidade, atendendo os deveres e responsabilidades legalmente estabelecidos.
Além disso, a perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes.
A jurisprudência é uníssona: PROCESSUAL CIVIL - PERÍCIA CONTÁBIL - REALIZAÇÃO - DIA, LOCAL E HORA -FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO EXPERT - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA 1 Conquanto, em regra, deva o perito comunicar com antecedência o dia, local e hora em que realizará a perícia, a fim de permitir a cientificação das partes para que seus assistentes técnicos participem do ato, a inobservância da formalidade, dependendo da natureza dos exames a serem realizados, não implica necessariamente a nulidade do ato probatório. 2 Em se tratando de perícia estritamente documental, como é o caso de perícia contábil, que depende apenas da análise de dados, em relação Superior Tribunal de Justiça aos quais as partes tiveram acesso, formularam quesitos, apresentaram o laudo de seus próprios assistentes, bem como ofereceram impugnação, em conformidade com o respeito ao contraditório e à ampla defesa, não há que se falar em nulidade do ato pelo simples fato de o perito não ter previamente comunicado a data em que iniciaria seus trabalhos. (…) (STJ; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.552.999 - SC (2019/0229475-5) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE 03.02.2020).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PERÍCIA CONTÁBIL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 466 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTENTE TÉCNICO AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ADEQUAÇÃO. 1.
A perícia contábil, notoriamente realizada com supedâneo em documentos escritos, não demanda, necessariamente, a concomitante presença de assistentes técnicos das partes para a elaboração do laudo, visto que para a elaboração de tal espécie de prova basta o acesso à documentação contábil, contratos, argumentos dos litigantes, sendo desnecessário o subsídio dos assistentes das partes, (...) (TJ-AC - APL: 07044156120128010001 AC 0704415-61.2012.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2020) Considerando que já foi extrapolado o prazo determinado (desde o dia 28/02/2024), INTIME o perito para, no prazo de 2 dias, juntar nos autos laudo pericial, ficando o perito advertido que deverá proceder os trabalhos ao que foi designado, nos termos do que foi determinado neste pronunciamento judicial.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 24032014162343700000082267448, Petição (3º Interessado): 24032014162311700000082267447, Intimação: 24022811564476900000081157208, Intimação: 24022811564476900000081157208, Decisão: 24020123365959200000079971087, Procuração: 22111018353267100000062305903, Procuração: 22111018353238000000062305899, Procuração: 22111018353002800000062305895, Substabelecimento: 22111018352917100000062305889, Petição de habilitação nos autos: 22111018352704500000062086139] -
04/04/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 22:26
Determinada diligência
-
04/04/2024 22:26
Indeferido o pedido de ALISSON ALVES MAGALHAES registrado(a) civilmente como ALISSON ALVES MAGALHAES - CPF: *09.***.*42-20 (TERCEIRO INTERESSADO)
-
04/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867252-43.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Honorários periciais pagos.
Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111018353267100000062305903, Procuração: 22111018353238000000062305899, Procuração: 22111018353002800000062305895, Substabelecimento: 22111018352917100000062305889, Petição de habilitação nos autos: 22111018352704500000062086139, Decisão: 22110409205941500000061939903, Mandado: 20042213052396700000028898727, Documento de Comprovação: 19102111151998600000024625331, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19102111152136900000024625634, Petição Inicial: 19102111151947900000024624961] -
28/02/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867252-43.2019.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Honorários periciais pagos.
Autos para realização da perícia, no prazo de 15 dias.
Juntado laudo, expeça alvará em favor do perito.
Em seguida, intime as partes para, querendo, impugnar o laudo, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 22111018353267100000062305903, Procuração: 22111018353238000000062305899, Procuração: 22111018353002800000062305895, Substabelecimento: 22111018352917100000062305889, Petição de habilitação nos autos: 22111018352704500000062086139, Decisão: 22110409205941500000061939903, Mandado: 20042213052396700000028898727, Documento de Comprovação: 19102111151998600000024625331, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 19102111152136900000024625634, Petição Inicial: 19102111151947900000024624961] -
01/02/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:37
Determinada diligência
-
17/01/2024 00:08
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 09:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 19:49
Juntada de Petição de informação
-
27/03/2021 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 23:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
03/03/2021 23:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 09/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/01/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2020 22:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/11/2020 01:28
Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 24/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2020 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2020 18:28
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 15:26
Nomeado perito
-
12/11/2020 09:24
Conclusos para despacho
-
12/11/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 21:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 01:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 14:34
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 22:45
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2020 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 17:39
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 10:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 14:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*22-87 (AUTOR) e BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (RÉU).
-
19/11/2019 11:28
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 11:28
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 23:19
Juntada de Petição de informação
-
18/11/2019 22:28
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2019 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
21/10/2019 13:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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