TJPB - 0800438-73.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800438-73.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EUDES KLEBER DA COSTA SILVACURADOR: EUSELIS FERNANDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO INTEGRAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual, após a homologação de acordo e o trânsito em julgado, a parte ré realizou espontaneamente depósito judicial integral do valor da condenação e dos honorários.
A parte autora, intimada, não impugnou o valor depositado, requerendo apenas a expedição de alvará para levantamento da quantia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o depósito integral voluntário realizado pelo devedor, sem oposição do credor, autoriza o reconhecimento da satisfação da obrigação e a consequente extinção do processo executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O depósito voluntário realizado pelo réu antes da intimação para cumprimento de sentença está autorizado pelo art. 526, caput, do CPC/2015.
A intimação do credor para manifestação sobre o depósito observa o disposto no art. 526, §1º, do CPC/2015.
A ausência de impugnação pelo credor ao valor depositado configura aceitação tácita do pagamento, nos termos do art. 526, §3º, do CPC/2015, ensejando a declaração de satisfação da obrigação.
Reconhecida a quitação da obrigação, o processo executivo deve ser extinto, assegurando-se ao credor o levantamento da quantia depositada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido julgado procedente para declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo executivo.
Tese de julgamento: O depósito voluntário integral realizado pelo devedor antes da intimação para cumprimento de sentença atende ao art. 526 do CPC/2015.
A ausência de impugnação pelo credor ao valor depositado equivale à aceitação tácita do pagamento.
A satisfação da obrigação autoriza a extinção do processo executivo, com expedição de alvará para liberação da quantia.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 526, caput, §§1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Vistos, etc.
Trata-se de ação, já em fase de cumprimento de sentença.
Após ser julgado procedente o pedido autoral na sentença de Id. 111087592, sobreveio aos autos acordo celebrado entre as partes.
Sentença de homologação do acordo (Id. 114569705).
Trânsito em julgado (Id. 114659256) A parte ré informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial integral da condenação e dos honorários sucumbenciais (Id. 116753627).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou ao Id. 120215692 apenas para requerer a liberação da quantia depositada, sem nada opor quanto ao valor pago.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela parte demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, mas apenas requereu a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC/2015.
CONSIDERE-SE REGISTRADA E PUBLICADA a presente sentença na data de sua disponibilização no sistema Pje, e, por fim, INTIMEM-SE as partes.
EXPEÇAM-SE os alvarás tal como requerido na petição de Id. 120215692 para liberação do valor depositado no DJO de Id. 116753627, podendo, ainda, a escrivania, por medida de economia processual, expedir um só alvará em favor do advogado do autor, para recebimento de toda a verba honorária.
CALCULEM-SE as custas finais.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios necessários ao seu recolhimento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/09/2025 19:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/09/2025 18:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/09/2025 09:32
Conclusos para decisão
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03/09/2025 02:08
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/08/2025 12:37
Processo Desarquivado
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13/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 21:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/06/2025 04:03
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-73.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EUDES KLEBER DA COSTA SILVACURADOR: EUSELIS FERNANDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica proposta por Eudes Kleber da Costa Silva, representado por curador, em face do Banco Santander (Brasil) S.A., que foi encerrada por acordo celebrado entre as partes após a prolação de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação judicial de acordo extrajudicial formulado entre as partes após proferida sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico brasileiro estimula a autocomposição como meio adequado de solução de conflitos, inclusive após a prolação de sentença, desde que o objeto da lide envolva direito patrimonial disponível.
A transação firmada entre os litigantes atende aos requisitos legais, não havendo óbice à sua homologação judicial, conforme previsto no art. 840 do Código Civil e no art. 487, III, b, do CPC.
A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade da homologação de acordos celebrados mesmo após o trânsito em julgado, desde que respeitados os limites da disponibilidade dos direitos discutidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido homologado.
Processo extinto com resolução do mérito.
Tese de julgamento: É admissível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes a qualquer tempo, inclusive após prolação de sentença, desde que envolva direito patrimonial disponível.
A transação regularmente formalizada substitui os efeitos da sentença anterior, encerrando a controvérsia com respaldo no art. 487, III, b, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, b, e 840; CC, art. 840.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Ag.
Inst. n. 2007.016562-0, Rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, j. 21/07/2008; TJSC, Ag.
Inst. n. 2006.015614-7, Rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 13/07/2006.
Vistos, etc.
EUDES KLEBER DA COSTA SILVA, representado por seu curador EUSÉLIS FERNANDES DA SILVA, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Após a sentença de Id. 111087592, sobreveio aos autos petição de Id. 114473288 em que os litigantes informaram a celebração de um acordo para por termo à lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença.
Os termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos na petição de Id. 114473288.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Nesse sentido, a jurisprudência admite pacificamente a homologação de acordo extrajudicial realizado a qualquer momento processual, conforme se pode conferir através da leitura do julgado adiante colacionado. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES APÓS SER ENCAMINHADO OS AUTOS A ESTA CORTE – NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – REFORMA DO DECISUM – POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE CELEBRADO ATÉ MESMO DEPOIS DE PROLATADA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO – EXEGESE DO ART. 840 DO CÓDIGO CIVIL – ADEMAIS, AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 463 E 471 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DO TOGADO DE PRIMEIRO GRAU PARA EXAME E HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. "Se o ordenamento jurídico brasileiro prima pela composição das partes, não há por que se proibir a transação pelo fato de ter ocorrido a prolação da decisão definitiva, principalmente quando não existe no direito pátrio restrição a respeito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2006.015614-7, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 13-7-2006)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2007.016562-0, de Joinville, Relator: Des.
Salim Schead dos Santos, Data da Decisão: 21/07/2008)”.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para por termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
Isso posto, HOMOLOGO a composição retro, encerrando assim o litígio nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Tendo em consideração que a composição nada especificou acerca das custas processuais, MANTENHA-SE o já determinado na sentença de Id. 113248320.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Por fim, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 09:21
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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13/06/2025 15:04
Homologada a Transação
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13/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-73.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EUDES KLEBER DA COSTA SILVACURADOR: EUSELIS FERNANDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Santander S/A contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e fixou honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC.
O embargante alegou omissão na decisão quanto à fundamentação sobre os honorários de sucumbência.
A parte autora apresentou contrarrazões à insurgência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
A sentença impugnada expressamente fundamenta a fixação dos honorários sucumbenciais no art. 85, § 2º, do CPC, não havendo omissão a ser suprida.
A insurgência busca rediscutir o mérito da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração, destinados apenas ao saneamento de vícios formais.
Inexistem contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, que apresenta fundamentação clara, coesa e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Não se acolhem embargos de declaração quando inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
A insurgência voltada à rediscussão do mérito da sentença não se compatibiliza com a finalidade dos embargos declaratórios.
A indicação expressa do fundamento legal na decisão (art. 85, § 2º, do CPC) afasta alegação de omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S/A, demandado nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id. 111087592 (Id. 111980819).
Intimada, a parte autora ofereceu contrarrazões à insurgência (iD. 111980819).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que esta foi omissa quanto à aplicação do art. 85,§2º, do CPC na fixação dos honorários sucumbenciais.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque o embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa com a modificação do dispositivo da decisão, finalidade a que não se prestam os aclaratórios, pois o julgado fixou o valor dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Confira-se: “CONDENO, ainda, o banco promovido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa.” Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/05/2025 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 14:31
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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08/05/2025 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 17:33
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 07:33
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:48
Deferido o pedido de
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17/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
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11/01/2025 22:21
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2024 09:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
12/06/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2024 21:55
Recebidos os autos
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02/06/2024 21:55
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0800438-73.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 12:09
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-73.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EUDES KLEBER DA COSTA SILVACURADOR: EUSELIS FERNANDES DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 320 DO CPC.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E COMPLEMENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Uma vez que a parte promovente não procedeu à complementação da documentação da peça vestibular consoante lhe foi determinado, outra solução processual não há que não o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, I, do CPC.
Vistos, etc.
EUDES KLEBER DA COSTA SILVA ajuizou o que denominou de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em face do BANCO SANTANDER S/A.
Sob o Id. 84891130, foi determinada a intimação da parte demandante para que comprovasse sua efetiva impossibilidade de custear esta ação.
Nessa mesma oportunidade, verificando-se que a petição inicial carecia de complementação da documentação, determinou-se, ainda, a intimação do promovente para sanar o vício apontado, sob pena de indeferimento da exordial.
Expedida a intimação, a parte promovente peticionou ao Id. 85209957.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a petição inicial não atendia aos requisitos legais, pelo que foi determinada a sua complementação para: “a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 84071427, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial”.
Intimada, a parte autora peticionou ao Id. 85209957 limitando-se apenas a informar que não possui condições de comprovar sua hipossuficiência, tampouco seu vínculo factual ou jurídico com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 84071427.
Assim, não tendo a parte demandante adotado as diligências necessárias ao suprimento dos vícios apontados na decisão supracitada, não complementando devidamente sua documentação, impõe-se, portanto, o indeferimento da exordial.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
09/02/2024 10:10
Indeferida a petição inicial
-
08/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:32
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800438-73.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que o demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Seguindo com a análise dos autos, constato que a fatura de água juntada ao Id. 84071427 não foi emitida em nome do promovente, mas sim de um terceiro estranho à lide.
Acontece que tal documento emitido em nome da parte autora se faz indispensável à propositura da ação, máxime considerando a estarrecedora habitualidade com que as partes e seus advogados não raro tem declinado endereço de terceiros, com o intuito de escolher o foro e o juízo, fora de todas as regras de competência territorial.
Ante o exposto, INTIME-SE o demandante, em 15 dias, para: a) Comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, por meio da juntada da última declaração de IRPF, contracheques ou extratos de aposentadoria, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada; b) Comprovar seu vínculo factual, ou mesmo jurídico, com o titular da fatura de energia encartada ao Id. 84071427, ou juntar comprovante de residência dos últimos três meses emitido em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
30/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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