TJPB - 0802011-21.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:32
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 13:28
Juntada de Alvará
-
27/02/2024 07:40
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
26/02/2024 08:18
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 08:18
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802011-21.2023.8.15.0211 [Bancários] AUTOR: LINDALVA MATEUS DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
As partes acima identificadas e já qualificadas nos autos, chegaram a uma solução consensual da lide.
Na petição inserida no ID 84947758, as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a sua homologação e consequente extinção dos referidos feitos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
De conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução dos litígios, consoante Termo de Acordo juntado no ID 84947758.
Ademais, o advogado tem poderes específicos para transigir, conforme procuração acostada aos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO AMBOS OS PROCESSOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, tendo em vista que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado (art. 90, § 2º, CPC).
Havendo comunicação de pagamento, expeçam-se os alvarás conforme acordo.
Tendo em vista que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
R.
I.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 07:46
Homologada a Transação
-
30/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:31
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2023 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LINDALVA MATEUS DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*35-55 (AUTOR).
-
22/06/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 19:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2023 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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