TJPB - 0803989-67.2022.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:46
Baixa Definitiva
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29/01/2025 05:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/01/2025 05:45
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALVES FEITOSA em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:28
Recurso Especial não admitido
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07/08/2024 14:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:28
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:46
Juntada de Petição de recurso especial
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27/06/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 19:51
Conhecido o recurso de JOSE ALVES FEITOSA - CPF: *50.***.*41-68 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 13:24
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:36
Conclusos para despacho
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17/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 20:24
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
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26/03/2024 18:56
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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25/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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25/03/2024 07:42
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 07:42
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803989-67.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: JOSE ALVES FEITOSA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos etc.
A parte autora, acima identificada e devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o banco promovido, pessoa jurídica de direito privado, igualmente identificado e qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Através da presente demanda alega a parte autora, em suma, que foi surpreendido com descontos provenientes de empréstimos consignados, realizados em seu contracheque, realizado pelo banco promovido.
Todavia, nunca foi devido e firmado pela Promovente, pugnando pela declaração de inexistência do empréstimo e pela condenação em indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco promovido, em sede de contestação, alega a legalidade da contratação e que não cometeu nenhum ato ilícito passível de dano moral.
Pugnou ao final que seja julgado improcedente os pedidos da inicial.
Havia sido determinada perícia (ID 76369191), contudo esta foi cancelada em razão dos novos documentos que aportaram aos autos, entendendo este juízo pela prescindibilidade da prova.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Passo à decisão.
Inicialmente, verifico que a causa comporta julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de ação que se satisfaz, como regra, com a prova documental produzida, nos termos do art. 355, I do CPC.
Das preliminares Da ausência de pretensão resistida O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Compulsando os autos e a documentação juntada pelas partes, constata-se que o pedido da autora, de fato, não merece prosperar, haja vista não estarem devidamente provadas as alegações levantadas pelo mesmo na peça exordial.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou os contratos de empréstimo de nº 638558730(ID 76923539), 639159345 (ID 76923540), 631959966 (ID 76923541), 635661114(ID 76923538), 638762127(ID 76923542) não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta nos referidos contratos a assinatura da acionante.
Ademais, registre-se que o suposto débito pode ser cobrado da parte autora, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que os valores do empréstimo foram transferidos para a conta bancária de titularidade do promovente (vide ID’S 76923543, 76923544, 76923545, 76923546 e 76923547).
Sendo assim, tais provas afastam a verossimilhança das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), não sendo possível, nesse caso, a inversão do ônus da prova, ainda que seja óbvia a sua hipossuficiência.
Segundo o preceituado pelo Código de Processo Civil, incumbe à parte autora diligenciar a juntada da prova com relação à conduta ilícita do réu e aos danos que diz ter suportado, não o fazendo, descumprir o que preceitua o citado artigo, senão vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Neste diapasão tenho que a empresa ré comprovou a existência dos contratos, de modo que as cobranças das dívidas constituem exercício regular de direito, o que lhe afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto obrigado a reparar o dano que alega ter sofrido a autora.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplacáveis a espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora ante a inexistência de prática de ato ilícito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, suspendendo o pagamento enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão da justiça gratuita, prescrevendo a dívida cinco anos após a decisão final (art. art. 98, §§ 2º e 3º do CPC).
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato.
Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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