TJPB - 0805853-36.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:58
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805853-36.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA SOARES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o requerimento de ID n. 103735246, em razão de inexistir fundamentos para a reconsideração, conforme decisão de ID n. 103021210.
INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a petição de ID n. 107946071, no prazo de 05 (cinco) dias.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito em exercício cumulativo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/07/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 20:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:42
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0805853-36.2022.8.15.0181 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA SOARES.
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
04/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 07:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 03:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2024 04:56
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
22/07/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA SOARES em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805853-36.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: JOSE PEREIRA SOARES EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando-se os autos, observo que a parte a parte executada pleiteou a suspensão do feito em razão de estar recuperação judicial, com base na decisão proferida pelo Juízo da 1a.
Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG nos autos do processo n. 5194147-26.2023.13.0024.
Acontece que, o período de paralisação já transcorreu, mormente a decisão ter sido proferida em 31.08.2023 e ser concedido apenas 180 (cento e oitenta) dias de suspensão, inexistindo informação de renovação do mencionado prazo.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 85216415, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, devendo constar 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM-SE ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:31
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 01:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:31
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805853-36.2022.8.15.0181 [Turismo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: JOSE PEREIRA SOARES.
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 21:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:03
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:03
Juntada de Certidão de prevenção
-
26/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:29
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 18:10
Juntada de Petição de resposta
-
29/03/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
23/03/2023 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 06:19
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:12
Juntada de Petição de resposta
-
09/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2023 18:11
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/12/2022 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/12/2022 12:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
14/12/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 15:18
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/12/2022 08:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
-
20/10/2022 11:03
Recebidos os autos.
-
20/10/2022 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
-
19/10/2022 19:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/10/2022 19:21
Outras Decisões
-
19/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/09/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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