TJPB - 0806354-53.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2024 00:01
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806354-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FREITAS ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA JOSE DA SILVA FREITAS ALBUQUERQUE em face do BANCO DO BRASIL, o qual objetiva a restituição de valores decorrentes do PASEP, conforme narra a peça vestibular.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação - ID n. 81299900.
Em síntese, apresentou preliminares e pugnou pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação - ID n. 82849659.
Decisão de saneamento e organização processual - ID n. 88642012.
Em razão do transcurso do prazo sem comprovação do adimplemento dos honorários periciais, vieram-me os autos conclusos.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o CPC, em seu artigo 355, I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. À vista disso, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, imperativo é a confecção de julgamento antecipado do mérito.
As questões preliminares e prejudiciais já foram apreciadas na fase de saneamento processual, motivo pelo qual passo a análise meritória.
A presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP - foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil.
No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feitos os esclarecimentos devidos, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao valor sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos.
A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos.
No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora.
Contudo, por desídia da parte promovida os honorários do perito não foram recolhidos, de modo que deve arcar com o ônus de sua inércia.
Com efeito, fixada a questão controvertida em decisão saneadora e não se desincumbindo a parte requerida de produzi-la a fim de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC), entendo que deve ser parcialmente acolhido o pedido autoral, com a apuração do valor sendo realizado em liquidação de sentença.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para, em consequência, CONDENAR a parte ré a realizar o pagamento da quantia referentes aos valores desfalcados do PASEP à parte autora acrescido de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor, os quais serão apurados em liquidação de sentença, conforme os fatos e fundamentos alhures expostos.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da indenização ora fixada, em atenção ao art. 85 do CPC.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, sem necessidade de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
15/08/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:23
Conclusos para decisão
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14/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806354-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FREITAS ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Em razão da inexistência de impugnações, INTIME-SE a parte ré para adimplir os honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com sua inércia.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/08/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 08:49
Conclusos para decisão
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30/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA FREITAS ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 20:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2024 23:59.
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12/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:27
Nomeado perito
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11/04/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/02/2024 07:57
Conclusos para decisão
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28/02/2024 07:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:19
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0806354-53.2023.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PIS/PASEP] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA FREITAS ALBUQUERQUE REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
I - INTIMEM-SE ambas as partes para requererem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte autora ciente do dever de ANEXAR comprovante de filiação com o falecido ROBSON PONTES DE FREITAS, bem como acostar termo de renúncia das herdeiras AMÁLIA FREITAS ALBUQUERQUE MARIANO e de RAFAELA FREITAS ALBUQUERQUE GOUVEIA; II - CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca de inventário/ arrolamento sumário em relação à ROBSON PONTES DE FREITAS; III - Por fim, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
02/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
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31/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:40
Outras Decisões
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05/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
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05/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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