TJPB - 0073963-44.2012.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:18
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:18
Juntada de Certidão de prevenção
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29/10/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/09/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0073963-44.2012.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte AUTORA para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL PORTO MONTENEGRO HENRIQUES em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:26
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2024 00:37
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073963-44.2012.8.15.2001 AUTOR: CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO REU: PREVI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA RELATÓRIO CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação ordinária em face da PREVI - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, igualmente qualificada, na qual a Promovente afirma ter sido empregada do Banco do Brasil no período de 12.12.1982 a 02.12.2007, tendo se filiado à Ré durante o período do vínculo empregatício.
Alega que a Demandada, por diversas vezes, creditou insuficientemente os rendimentos (atualização monetária e juros) sobre os saldos de suas contribuições pessoais, o que lhe acarretou perda patrimonial.
Diz que as correções dos saldos das contribuições pessoais deveriam ter ocorrido com base nos índices adotados pelo IPC, conforme determinação legal, haja vista refletir as reais perdas inflacionárias.
Sustenta que os índices devidos não foram aplicados ao saldo das contribuições pessoais, gerando perdas de 42,72% (janeiro/89), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 21,87% (fevereiro/91) e 11,79% (março/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela Requerida para constituição da reserva de poupança do Autor, índices esses que deveriam ter sido aplicados pela Promovida.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar a Suplicada a aplicar os expurgos inflacionários e restituir/pagar à Autora a diferença dos rendimentos dos saldos das contribuições pessoais pagas à Ré, atualizadas monetariamente; atualizar monetariamente os resíduos pelo IPC a partir da data da devolução/aplicação incorreta, dos meses de 8,90% (julho/85), 14% (agosto/85), 26,06% (julho/87), 42,72% (janeiro/89), 84,32% (março/90), 44,80% (abril/90), 7,87% (maio/90), 12,92 (julho/90), 12,03% (agosto/90), 14,20% (outubro/90) e 21,87% (fevereiro/91), mais os reflexos incidentes sobre as contribuições recolhidas pela Requerida para constituição da reserva de poupança do Requerente, tudo com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, esses a contar da citação, a ser apurado em liquidação de sentença, além de honorários sucumbenciais (ID 54359503 – fls. 02/22).
Contestação na qual se alega, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a inépcia da inicial, e as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição.
No mérito, apontou a impossibilidade de incidência de índices de correção diverso daquele previsto no estatuto, a inexistência de reserva de poupança no caso em discussão, além de asseverar que a pretensão autoral afronta o equilíbrio atuarial do contrato firmado entre as partes, pugnando pela improcedência do pedido (ID 54358036 – fls. 37/63).
Réplica à contestação (ID 54358038 – fls.236/252).
Instadas as partes à especificação de provas, a Demandada requereu a perícia atuarial (ID 54358038 – fls. 256/258).
A Promovente não se manifestou nos autos.
Deferimento da prova requerida (ID 54358038 – fl. 268).
Decisão que revogou a determinação da prova pericial (ID 84094917).
Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de examinar o mérito, cumpre analisar as questões preliminares e prejudiciais de mérito arguidas na contestação. - DAS PRELIMINARES - Da ausência de interesse processual Assevera a Suplicada que o Promovente não tem noção da metodologia adotada pela PREVI para a concessão de benefícios e para formação da reserva garantidora dos benefícios.
Diz que a Autora não possui reserva de poupança e que o benefício concedido foi calculado de acordo com os ditames do estatuto aplicável à época própria e em perfeita consonância com a legislação vigente.
Em síntese, a contestante utiliza de fundamentos de mérito para requerer a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Ora, não se pode discutir o mérito da causa em sede de preliminares, pois tais argumentos somente serão analisados no momento oportuno e, sendo eventualmente acolhidos os argumentos da Ré, implicará a improcedência do pedido e não a extinção do feito por ausência interesse processual.
Dito isto, rejeito esta preliminar. - Da inépcia da inicial A Promovida arguiu a presente preliminar sob o argumento de que a petição inicial padece de confusão argumentativa e jurídica.
Aduz, ainda, falta de amparo legal ao pedido veiculado.
A petição inicial será considerada inepta quando apontar algumas das nuances estipuladas no § 1º, do art. 330, do CPC, o qual diz: § 1º – Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvados as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso em comento não há que se falar em inépcia da petição inicial, vez que as causas de pedir e os fundamentos jurídicos referentes aos pedidos enumerados na peça exordial, foram devidamente apresentadas e, portanto, a demanda não pode ser extinta sem resolução do mérito, consequência lógica da inicial considerada inepta.
Deste modo, rejeito a presente preliminar. - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da Decadência Alega a Promovida a decadência do direito da Autora, vez que os índices expurgados pretendidos são anteriores ao decênio do ajuizamento da presente ação.
Contudo, in casu, não há que se falar em decadência, porquanto a presente ação objetiva a revisão de benefício previdenciário em que as prestações são continuadas, tratando-se de típica relação de trato sucessivo.
Destarte, rejeito a prejudicial de decadência. - Da Prescrição Diz a Ré que a Autora pretende a recomposição de índices ocorridos nos anos de 1985 a 1991, quando todas as correções monetárias ocorreram mais de 20 anos antes da propositura da demanda.
Assim, todos os índices encontram-se acobertados pela prescrição vintenária.
O art. 75 da LC nº 109/2001 dispõe que “sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas à época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes”.
Tanto que o STJ é pacífico quanto à aplicação da prescrição quinquenal do art. 178, § 10, inciso II, do CC/1916, para as prestações da previdência privada, manifestando-se no sentido de que “É quinquenal a prescrição, em casos de parcelas oriundas dos planos de previdência privada (Súmula 291 e Art. 178, § 10, II do Código Civil de 1916)”.
Sendo a matéria aventada, nestes autos, de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, resta, pois, afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito do Autor.
A este respeito, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVI.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
RECÁLCULO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INCONFORMISMO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ATINGE O PRÓPRIO FUNDO DO DIREITO INVOCADO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS AOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 321, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DISTINTAS DA PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO IGUAL PARA HOMENS E MULHERES.
INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO NA PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESPEITO À IGUALDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Sendo a matéria de trato sucessivo, o dano renova-se a cada mês, restando por afastar a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte que busca a complementação de aposentadoria. - A PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil é uma entidade fechada de previdência privada que gerencia previdência complementar a seus associados, sendo regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor. - A PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil caracteriza-se como fornecedora de serviços, estabelecendo a Súmula nº 321, do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB – Apelação Cível nº 0009805-43.2013.8.15.2001 – Órgão Julgador: Quarta Câmara Especializada Cível – Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Julgamento: 31.07.2017).
O Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, entendendo que a prescrição, na hipótese, é quinquenal, conforme o Enunciado nº 427 da sua súmula de jurisprudência: “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento”.
Desse modo, conclui-se que não é possível a aplicação da prescrição de fundo de direito, mas tão somente a prescrição relativa ao quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, mas apenas do período anterior aos cinco últimos anos contados da propositura da ação (29.03.2012), ou seja, encontra-se prescrito o período anterior a 28.12.2007.
Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição aventada. - DO MÉRlTO Trata-se de cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das contribuições pessoais recolhidas a plano de previdência privada, proposta por Associada que já recebe complementação de aposentadoria.
Colhe-se dos autos que a Promovente era empregada do Banco do Brasil S.A. e que, por ocasião do seu desligamento da empresa (aposentadoria), optou pelo recebimento dos benefícios previdenciários, na forma de complementação de aposentadoria, em detrimento da percepção de todas as contribuições (reserva de poupança), conforme ressaltou na inicial.
Em sua defesa, a Ré sustenta a ausência de previsão legal e regulamentar que resguarde o pleito autoral, argumentando que o acolhimento do pleito afetaria a igualdade em relação aos demais participantes, pois a Autora auferiria uma vantagem não prevista no regulamento do plano.
A matéria tratada no presente litígio já é pacífica no âmbito dos tribunais superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento no sentido de que “o benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito”.
Neste sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA 289/STJ.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
TRANSAÇÃO.
SÚMULA 5/STJ.
DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
SÚMULAS 282, 356/STF.
PROVA PERICIAL.
IMPROVIMENTO. 1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à inexistência de julgamento extra petita acerca da existência de transação decorreu da análise do regulamento da entidade previdenciária e do conjunto probatório.
O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte.
Incide nesse ponto a Súmula STJ/5. 3.- Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova pericial, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 4.- Os dispositivos apontados como violados quanto ao desequilíbrio atuarial não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, tampouco foram interpostos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão, de modo que, ausente está o necessário prequestionamento, incidem as Súmulas STF/282 e 356. 5.- O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito.
Precedentes. 6.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp nº 1.433.204/SC – Relator: Min.
Sidnei Beneti – Órgão Julgador: Terceira Turma – Data de Julgamento: 19.08.2014 – Publicação: 02.09.2014).
Previdência privada.
Recurso especial.
Ação de cobrança.
Pretensão ao recebimento de diferenças de correção monetária relacionadas a expurgos inflacionários incidentes sobre pensões que já estavam sendo pagas à época.
Alegação de prescrição formulada em contestação, mas não repetida nas razões de apelação.
Conhecimento do tema pelo Tribunal de Justiça.
Suposta violação ao princípio devolutivo.
Análise da jurisprudência do STJ acerca das hipóteses prescricionais aplicáveis às relações jurídicas de previdência privada. - A regra geral é que o Tribunal conheça apenas dos temas suscitados; a regra especial é a autorização para conhecimento da prescrição, ainda que não suscitada.
Esta é a exceção expressa, e não o contrário? salientando-se que, como indicam os padrões de hermenêutica, as exceções devem ser destacadas (como o § 5º do art. 219 do CPC), em face de sua própria natureza.
Colocadas as premissas em ordem correta de generalidade e especialidade, tanto o art. 515 quanto o 219, § 5º, do CPC têm aplicação conjugada? devolve-se tudo aquilo que o apelante entendeu necessário, acrescentando-se ainda o tema prescricional, por imposição do legislador. - Na hipótese, o TJ/PR consignou expressamente que os autores mantêm seu vínculo com o instituto de previdência privada, na qualidade de pensionistas, e que as aposentadorias já estavam sendo usufruídas em datas anteriores aos expurgos inflacionários.
Como está assentado que a reposição da correção monetária, quando devida nas relações jurídicas relacionadas à previdência privada, deve ser plena, há que se reconhecer que a incidência de índice mensal a menor na época dos expurgos inflacionários gera efeitos que não se limitam àquele determinado interstício; ao contrário, se projetam nos subsequentes, pois a perda aquisitiva da moeda que atingiu as pensões em determinado mês jamais foi reposta nos períodos seguintes. - Se realmente ocorreram os expurgos, e se seus efeitos estão sendo suportados até hoje pelos autores, deve ser ressalvado o recebimento dos benefícios materiais de tais recálculos apenas à ocorrência de prescrição das parcelas relativas ao período anterior a cinco anos do ajuizamento da ação.
Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.106.495/PR – Órgão Julgador: Terceira Turma – Relatora: Min.
Nancy Andrighi – Data de Julgamento: 05.05.2009 – Publicação: 14.05.2009).
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CORREÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
SÚMULA 289/STJ.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL.
SÚMULA 284/STJ. 1.
A alegação genérica de violação à legislação federal não dá ensejo ao conhecimento do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante a flagrante deficiência recursal (súmula 284/STF). 2.
O benefício de previdência privada, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito.
Precedentes específicos desta Corte. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg nos Edcl no REsp nº 1.217.486/DF – Relator: Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – órgão Julgador: Terceira Turma – Data de Julgamento: 18.09.2012 – Publicação: 21.09.2012).
Este egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes assim decidiu: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
INSURREIÇÃO DO PROMOVENTE.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE.
EXAME À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REFLEXOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS FEITOS A MENOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO. - Nos moldes de remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "O benefício de complementação de aposentadoria privada que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários deve também ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate de contribuições, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito". (AgRg nos EDcl no REsp 1482201/PR, Relator:Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/04/2015, DJe 24/04/2015). - O associado que se retira da entidade previdenciária privada tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelam a realidade da desvalorização da moeda.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA.
PRESSUPOSTOS DO ART. 500, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUSÊNCIA.
INTERESSE RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
NÃO CONHECIMENTO. (TJPB – Apelação Cível nº 0069207-89.2012.8.15.2001 - Quarta Câmara Especializada Cível – Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – Julgamento: 20.02.2018).
DECADÊNCIA QUADRIENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO INCIDÊNCIA.
REJEIÇÃO.
Súmula 427. “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento.” APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REFLEXOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADEQUADOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CABIMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS EM RAZÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS A MENOR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO. “O benefício de complementação de aposentadoria, que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, deve ser objeto de correção monetária plena, de forma análoga ao que ocorre no resgate da reserva de poupança, porque onde há o mesmo fundamento, deve haver o mesmo direito.” Precedentes. 6.- Agravo Regimental improvido.
AgRg no REsp 1433204/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 02/09/2014. (TJPB – Apelação Cível nº 0064113-63.2012.8.15.2001 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 25.04.2019). -se de complementação de aposentadoria, e não de resgate da reserva de poupança, é cabido o pleito de restituição de valores, referentes à reserva de poupança ou reserva matemática, bem como da incidência de correção monetária decorrente de expurgos inflacionários.
Assim, a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e as alegações de prescrição e decadência.
No mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a PREVI – ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA a aplicar os índices de correção monetária adequados, referentes aos períodos de Julho/85 (8,90%), agosto/85 (14%), julho/87 (26,06%), janeiro/89 (42,72%), março/90 (84,32%), abril/90 (44,80%), maio/90 (7,87%), julho/90 (12,92%), agosto/90 (12,03%), outubro/90 (14,20%) e fevereiro/91 (21,87%), sobre o valor do benefício mensal de suplementação de aposentadoria percebido pela Autora, bem como a pagar-lhe as diferenças devidas em razão dos pagamentos efetuados a menor, diante da inclusão dos respectivos expurgos inflacionários, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente atualizado, com correção monetária pelo INPC do período, a contar de cada data em que deveria se aplicar a correção e juros legais no percentual de 1% ao mês, este a contar da data da citação.
Condeno a Promovida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte Embargada, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos.
Interposta apelação, intime-se a parte Apelada para ofertar contrarrazões, em 15 dias.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a Autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do processo.
João Pessoa, 18 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/05/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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01/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 08:27
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:09
Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:37
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073963-44.2012.8.15.2001 AUTOR: CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO REU: PREVI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Na petição de ID 78100816, a Ré alega a nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização do processo físico e migração para o sistema PJE, aduzindo a ausência de intimação de seus advogados.
Todavia, analisando as movimentações processuais, verifica-se que em 14.02.2022 foi realizada a migração do processo para o PJE, tendo sido expedido ato ordinatório naquela mesma data, com a finalidade de cientificar as partes acerca da migração.
Vislumbra-se, ainda, que a intimação da parte Ré foi direcionada à PREVI ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de modo que todos os advogados que compunham sua assessoria jurídica tinham acesso às intimações em nome da parte, não havendo que se falar em ausência e/ou nulidade de intimação.
Deste modo, rejeito a alegação de nulidade de intimações.
Outrossim, a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 78205526) e a Demandada requereu a desistência da prova pericial (ID 78100816), de modo que revogo a decisão que determinou a produção da prova pericial, ante o manifesto desinteresse das partes na produção de tal prova.
Cadastre-se o advogado da Promovida para o qual foi requerida a exclusividade de intimações.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Cientifique-se o perito nomeado desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
10/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 10:00
Juntada de Informações
-
05/02/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0073963-44.2012.8.15.2001 AUTOR: CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO REU: PREVI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA DECISÃO Na petição de ID 78100816, a Ré alega a nulidade dos atos processuais praticados após a digitalização do processo físico e migração para o sistema PJE, aduzindo a ausência de intimação de seus advogados.
Todavia, analisando as movimentações processuais, verifica-se que em 14.02.2022 foi realizada a migração do processo para o PJE, tendo sido expedido ato ordinatório naquela mesma data, com a finalidade de cientificar as partes acerca da migração.
Vislumbra-se, ainda, que a intimação da parte Ré foi direcionada à PREVI ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, de modo que todos os advogados que compunham sua assessoria jurídica tinham acesso às intimações em nome da parte, não havendo que se falar em ausência e/ou nulidade de intimação.
Deste modo, rejeito a alegação de nulidade de intimações.
Outrossim, a Promovente pugnou pelo julgamento antecipado de mérito (ID 78205526) e a Demandada requereu a desistência da prova pericial (ID 78100816), de modo que revogo a decisão que determinou a produção da prova pericial, ante o manifesto desinteresse das partes na produção de tal prova.
Cadastre-se o advogado da Promovida para o qual foi requerida a exclusividade de intimações.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Cientifique-se o perito nomeado desta decisão.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 08 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
08/01/2024 21:57
Determinada diligência
-
08/01/2024 21:57
Outras Decisões
-
03/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:09
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 23:19
Determinada diligência
-
21/07/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 14:53
Juntada de Intimação eletrônica
-
06/07/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:22
Determinada diligência
-
28/03/2023 16:22
Nomeado perito
-
29/07/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 05:09
Decorrido prazo de PREVI ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA em 08/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:09
Decorrido prazo de CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO em 08/03/2022 23:59:59.
-
28/02/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 08:42
Processo migrado para o PJe
-
06/12/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 12/2021 MIGRACAO P/PJE
-
06/12/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 12/2021 NF 124/2
-
22/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2021 DEV PERITO SEM LAUDO
-
27/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 27: 06/2019 D021566192001 16:37:37 004
-
27/06/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 27: 06/2019 C PERITO GEORGE LOBO
-
05/06/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 06/2019 D017518172001 17:43:28 002
-
05/06/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P015959192001 17:43:28 PREVI E
-
05/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 06/2019 INT PERITO GEORGE
-
31/05/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P015959192001 12:55:31 PREVI E
-
14/05/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 05/2019 DESPACHO
-
10/05/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2019
-
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 56/19
-
10/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2019 NF 56/19
-
15/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 02/2019 DEV CARGA PERITO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2019 INFORMACAO DO PERITO
-
15/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/2019
-
06/02/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 06: 02/2019
-
28/01/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 01/2019 D001797192001 17:34:17 003
-
28/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 01/2019 PRAZO 18/02/2019
-
14/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 01/2019 MANDADO SOLICITADO
-
07/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 01/2019 INTIMACAO PERITOS
-
12/09/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2018
-
05/09/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 05: 09/2018 AUTOS DEVOLVIDOS DO PERITO
-
21/07/2017 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 21: 07/2017
-
18/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 04/2017 DESPACHO DATA PERICIA
-
12/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 04/2017 NF 47/13
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 04/2017 09/05/17, PERICIA DESIGNADA
-
07/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 07: 04/2017 CASSANDRA MARIA DE ALMEIDA MONTENEGRO
-
30/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 03/2017 P017052172001 19:16:13 TERCEIR
-
30/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 03/2017 INT ORD
-
27/03/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 03/2017 P017052172001 17:30:18 TERCEIR
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P002827152001 15:28:55 PREVI E
-
17/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 03/2017 D011675172001 15:28:55 001
-
17/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2017 JUNTADA MANDADO
-
08/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 03/2017
-
02/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 03/2017 PERITO NOMEADO
-
13/01/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 01/2017
-
10/01/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 01/2017
-
01/08/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 01: 08/2016 INT EM CARTORIO
-
29/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 07/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 03: 06/2016
-
03/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 06/2016
-
24/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 24: 05/2016
-
23/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 05/2016 CERTIFICADO
-
20/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 04/2016 P028749162001 14:00:19 PREVI E
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P028749162001 11:27:35 PREVI E
-
18/03/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 03/2016
-
04/12/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 12/2015
-
27/11/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 11/2015
-
27/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 11/2015
-
27/03/2015 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PERITO 27: 03/2015 GEORGE ALEXANDRE LOBO VIEIRA
-
13/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2015 P002827152001 14:06:42 PREVI E
-
09/03/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 03/2015 CERTIFICADO PERITO
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
05/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2014
-
16/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 04/2014 PEDIDO DEFERIDO
-
04/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 02/2014
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10102012
-
11/10/2012 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 15012013
-
08/10/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 08102012
-
08/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08102012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 03092012
-
03/09/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10092012
-
30/08/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30082012 NF 89: 12
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20072012
-
20/07/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 16072012
-
16/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 04072012
-
04/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 16072012
-
02/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 02072012 NF 69: 12
-
18/06/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 18062012 CONTESTACAO
-
18/06/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 18062012
-
31/05/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 31052012 AR
-
31/05/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15062012
-
22/05/2012 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 22052012
-
10/05/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 10052012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09032012
-
09/04/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 09042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 29032012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 02042012
-
02/04/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 02042012
-
27/03/2012 00:00
Distribuído por sorteio
-
27/03/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 27032012 JPCR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2012
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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