TJPB - 0803845-52.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 05:51
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 23:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:28
Juntada de cálculos
-
06/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:57
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2024 15:30
Juntada de Alvará
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02/08/2024 15:29
Juntada de Alvará
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02/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:40
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803845-52.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DE LIMA.
EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
10/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:42
Conclusos para despacho
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10/07/2024 07:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
06/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0803845-52.2023.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MANOEL RODRIGUES DE LIMA EXECUTADO: ICATU SEGUROS S/A DESPACHO Vistos, etc.
DETERMINO a intimação da parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento voluntário da obrigação - ID n. 92989615.
Após, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2024 05:51
Recebidos os autos
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19/06/2024 05:51
Juntada de Certidão de prevenção
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18/04/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ICATU SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:07
Juntada de Petição de apelação
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05/03/2024 00:44
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 08:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2024 14:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
17/02/2024 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 06:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:46
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:24
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/10/2023 01:00
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES DE LIMA em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 16:06
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:20
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 19:58
Outras Decisões
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12/06/2023 19:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL RODRIGUES DE LIMA - CPF: *74.***.*36-87 (AUTOR).
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12/06/2023 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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