TJPB - 0807148-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 19:32
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 19:32
Juntada de diligência
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:28
Decorrido prazo de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:41
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:42
Determinada diligência
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0807148-80.2022.8.15.2001 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Intimo o embargado para no prazo de 15 dias requerer o que de direito.
JOÃO PESSOA, 18 de maio de 2024.
BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES -
18/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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18/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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18/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:23
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0807148-80.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FRANCISCO GOMES DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
MERO INCONFORMISMO QUE NÃO DESAFIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONDIÇÃO A SER ALCANÇADA ATRAVÉS DE RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO.
FALHAS NÃO OCORRENTES NA SENTENÇA OBJURGADA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS. 1.
Embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa, dissipando obscuridade ou contradições, sem possuir caráter substitutivo da decisão embargada.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO, sustentando que a Sentença proferida nos autos, na qual foi indeferido a pretensão exordial do recorrente/embargante (Id 68697138.), incorreu em omissão, contradição e obscuridade em relação aos termos e fundamentos dispostos no julgamento, especificamente no tocante ao valor da causa, da representação dos patronos do réu, da ilegitimidade passiva da instituição financeira, interesse de agir e da prescrição intercorrente arguida pelo Embargante; achando-se, então, necessário os devidos esclarecimentos a respeito (ID 68871435).
Contrarrazões ausentes no feito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do embargante é totalmente inviável, uma vez que a pretensão recursal traduz o rejulgamento da matéria e modificação do “decisum”, para o quê não se prestam os declaratórios.
Não há qualquer vício a ser sanado capaz de modificar a conclusão a que se chegou a Sentença vergastada.
Ademais, foram apreciadas as questões controversas, inclusive as arguidas em sede dos Aclaratórios, ficando entendido pela improcedência dos EMBARGOS À EXECUÇÃO, para dar prosseguimento ao feito Executivo (Proc. 0039248-10.2011.815.2001), ajuizado pelo Exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em desfavor do ora Embargante.
Destaca-se, ainda que, a Sentença vergastada trouxe teses essenciais à solução da lide, refletindo a convicção vertida a partir dos elementos informadores do processo, explicitamente esclarecidos nos pontos suscitados pelos litigantes.
Quanto às questões pontuadas pelo Recorrente, em sede preliminar de defesa, no tocante ao valor da causa, da representação dos patronos do réu, da ilegitimidade passiva da instituição financeira, interesse de agir e da prescrição intercorrente, não assiste razão para testilhar as razões do julgamento, até porque, tudo restou bem esclarecido e fundamentado pelo juízo da causa.
A assertiva sobredita encontra-se amparada nos termos cravados na Sentença censurada, onde ali restou definido que, quanto à incorreção do valor da causa, não foi percebido qualquer irregularidade no valor que se foi atribuído à causa.
Em relação à representação dos patronos do Embargado, foi entendido que a questão do Exequente constituir várioa advogados não caracteriza irregularidade de representação.
Da ilegitimidade da instituição financeira, foi esclarecido que em virtude de cessão, os crédito objetos de demandas judiciais de titularidade do Banco Santander foram cedidos à ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC NP, de modo que devida a participação no polo ativo da causa, em substituição ao Banco Santander.
Dos demais pontos questionados, da mesma forma foram bem esclarecidos de modo que foram afastados os questionamentos a respeito da ausência de interesse de agir e da ausência de recolhimento das custas, porquanto efetivado o pagamento das custas prévias pelo Exequente/Embargado, consoante Id 31161675, Vol. 01, fl. 28 do feito Executivo digitalizado (Proc. 0039248-10.2011.8.15.2001).
Por fim, quanto à prescrição intercorrente, não restou acolhida a questão incidental do Embargante, até porque a ação Executiva, encontra-se em sua tramitação regular, portanto ausentes os motivos ensejadores da Prescrição questionada.
Assimp, ode-se, então, concluir do caso, que o remédio jurídico ora utilizado não é adequado, uma vez que a intenção do recorrente não se presta a substituir o recurso próprio da Apelação, que poderá ser adequadamente ajuizado perante à instância superior, para o alcance de sua pretensão de reverter o resultado da decisão vergastada.
ANTE o EXPOSTO, REJEITO os Embargos Declaratórios opostos pelo promovido (ID 68871435), para PRESERVAR todos os termos lançados na Sentença proferida nos autos, consoante Id 66733409.
Com o decurso do prazo, desta Decisão, dê-se continuidade à Execução.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
01/02/2024 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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31/01/2024 08:18
Juntada de diligência
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07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 06/11/2023 23:59.
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10/10/2023 01:48
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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10/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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03/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:11
Conclusos para despacho
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31/07/2023 21:11
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 13:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 08/03/2023 23:59.
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08/02/2023 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2023 19:43
Juntada de Certidão
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05/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:07
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 16:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/11/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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24/09/2022 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 20/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2022 23:59.
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17/08/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 21:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 17/11/2022 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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06/08/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/08/2022 07:58
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 07:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/06/2022 07:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2022 23:59.
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17/06/2022 07:44
Decorrido prazo de FRANCISCO GOMES DE ARAUJO em 16/06/2022 23:59.
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09/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 15:43
Conclusos para despacho
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06/05/2022 15:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/04/2022 04:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2022 10:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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