TJPB - 0807894-45.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 03:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 20:15
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 20:13
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:45
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0807894-45.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BOQUEIO EXITOSO VIA SISBAJUD.
QUANTIA QUE NÃO SE TORNOU INDISPONÍVEL E NÃO SE TRATA DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
EXPEDIÇÃO DO COMPETENTE ALVARÁ.
SATISFEITA A OBRIGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS, ambos devidamente qualificados.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação no valor de R$ 6.995,39 (seis mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), o executado quedou-se inerte, motivo pelo qual foi tentado o bloqueio via SISBAJUD, o qual logrou êxito integralmente (ID: 78112149).
Assim, foram encontrados valores em diversas contas do executada, no entanto, foi bloqueada tão somente o montante existente junto ao NUPAGAMENTOS.
A parte executada fora intimada para manifestar-se a respeito do bloqueio e, em resposta, pugnou pelo desbloqueio sob a alegação de que se trata de conta poupança e de conta de recebimento de salário/remuneração.
Decisão deste Juízo indeferindo o pedido de desbloqueio e mantendo a constrição realizada (ID: 85059905).
Petição do executado informando estar ciente da decisão retro (ID: 85512738).
Petição do exequente requerendo a expedição do alvará competente para a conta informada (ID: 85934225).
Custas finais inadimplidas. É o relatório.
Decido.
Tendo sido frutífero o bloqueio realizado por este Juízo e, ainda, estando o executado ciente da decisão que indeferiu seu pleito de desbloqueio, imperioso que seja declarada satisfeita a obrigação, exceto em relação às custas.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, extinguido o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do C.P.C, exceto em relação às custas.
A parte autora pugnou pela expedição do alvará (ID. 85934225).
Dessa maneira, EXPEÇA o competente alvará, como requerido na petição de ID: 85934225 autorizando o levantamento da quantia que se encontra depositada judicialmente (ID: 78112149), seguindo o modelo e todas as orientações contidas nos OFÍCIOS CIRCULARES Nºs 014/2020, 16/2020 e 43/2020 – GAPRE.
CUSTAS FINAIS O cartório deve emitir/disponibilizar a guia das custas finais no sistema de custas online, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, observando as determinações contidas nos artigos 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB.
APÓS, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto, inscrição na dívida ativa e SerasaJUD, aplicadas cumulativamente ou bloqueio junto ao SISBAJUD.
Ciente de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ).
Cabe, inclusive, ao devedor emitir e providenciar o pagamento da guia das custas finais.
Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no SerasaJUD e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a 10 (dez) salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 16:42
Juntada de comunicações
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12/08/2024 16:31
Juntada de Alvará
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2024 07:35
Conclusos para despacho
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21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 20:44
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 00:23
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807894-45.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Intimado para efetuar o pagamento da condenação no valor de 6.995,39 (seis mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos), o promovido quedou-se inerte, motivo pelo qual foi tentado o bloqueio via sisbajud, o qual logrou êxito integralmente.
Assim, foram encontrados valores em diversas contas do executada, no entanto, foi bloqueada tão somente o montante existente junto ao NUPAGAMENTOS.
A parte executada fora intimada para manifestar-se a respeito do bloqueio e, em resposta, pugnou pelo desbloqueio sob a alegação de que se trata de conta poupança e de conta de recebimento de salário/remuneração. É o breve relato.
DECIDO.
O executado trouxe o entendimento do Código de Processo Civil de que são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, e, de foram extensiva, em quaisquer contas que representem a subsistência do devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos – art. 833, X do C.P.C.
Na hipótese, o executado não demonstrou que os bloqueios ocorreram em conta poupança, nem tampouco em conta denominada de "conta-salário", sendo essa entendida como a que é própria para o crédito de valores advindos de remuneração/vencimentos, etc.
Nos termos do artigo 854, § 3º, I, do C.P.C., tal demonstração era ônus que lhe competia, pois, cabe ao devedor comprovar a alegada impenhorabilidade, demonstrando, de modo inequívoco, a natureza dos valores constritos em sua conta bancária.
Assim, as alegações genéricas que sequer são direcionadas à conta efetivamente bloqueada (NUPAGAMENTOS), não possuem a capacidade de comprovar que os valores bloqueados eram, de fato, impenhoráveis.
Para comprovar a natureza da conta que alega ser poupança/salário, em que recebe os valores destinados a sua subsistência, o executado deveria ter juntado extratos bancários, contemporâneos ao bloqueio, e ainda os relativos a, pelo menos, os últimos três meses na intenção de comprovar os fatos por ele alegados.
Ademais, como pode ser verificado da análise da ordem de bloqueio, o executado possui diversas contas e muitas delas retornaram com resposta positiva, o que indica que o executado não possui apenas uma fonte de renda, ou ainda, que não se utiliza apenas de uma conta bancária para manutenir a sua vida e os seus gastos.
Ante o exposto, não há como prosperar a irresignação apresentada pelo executado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VERBA SALARIAL.
CONTA-POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
I - A agravada-devedora não comprovou que a penhora Sisbajud recaiu sobre verba salarial ou valor depositado em conta-poupança, a fim de se aplicar a impenhorabilidade prevista no art. 833, incs.
IV e X, do C.P.C.
Reformada a r. decisão para manter a constrição.
II - Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07045907520218070000 DF 0704590-75.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/04/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no D.J.E : 12/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO JUDICIAL - CONTA-POUPANÇA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Embora a quantia depositada em poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, seja impenhorável (C.P.C, art. 833, X), incumbe ao devedor, objetivando a desconstituição da ordem de bloqueio judicial, a comprovação de que se trata de conta bancária com tal natureza (C.P.C, § 3º, art. 854). (TJ-MG - AI: 10287050227324002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 28/07/0020, Data de Publicação: 31/07/2020) Por fim, tenho que, ao executado, nos termos do art. 847 do C.P.C., é dado o poder de requerer a substituição da penhora, oferecendo outras formas, que lhe sejam menos onerosas para quitar a dívida e evitar prejuízos ao credor, no entanto, no caso em exame, limitou-se, tão somente, a arguir a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sem aos menos oferecer alguma forma ou meio de adimplir com a sua obrigação.
Assim, não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pelo executado restando mantida a constrição realizada Intime as partes desta decisão.
Procedi, neste ato, à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta decisão, via sistema.
Transitada em julgado, retorne-me os autos conclusos.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:14
Outras Decisões
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01/12/2023 10:48
Conclusos para despacho
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18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 17/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2023 17:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2023 22:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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05/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:38
Decorrido prazo de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de JOSEVALTER CAVALCANTE DANTAS em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/02/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
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15/08/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 16:49
Conclusos para despacho
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14/03/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2022 09:44
Juntada de informação
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14/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 10:35
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2022 10:35
Declarada incompetência
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17/02/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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