TJPB - 0800107-85.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/03/2025 18:51
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 06:44
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800107-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TAIMYR DUARTE THEOTONIO.
DECISÃO Trata de cumprimento de sentença promovido por BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. - BANCO SICOOB em face de TAIMYR DUARTE THEOTONIO, no qual o exequente requer a expedição de ofícios ao INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, Uber, 99 e iFood, a fim de obter informações acerca da existência de vínculo empregatício e rendimentos do executado.
Todavia, verifico que não há justificativa suficiente que demonstre a pertinência da medida, tampouco a existência de indícios de que o executado possua vínculo com as empresas mencionadas.
Além disso, o ônus de indicar bens passíveis de penhora compete ao exequente, conforme disposto no artigo 798, II, do Código de Processo Civil, cabendo ao juízo tão somente auxiliar na efetivação da execução quando houver elementos concretos que justifiquem a adoção de diligências excepcionais.
No presente caso, o juízo já colaborou com a pesquisa de bens do executado por meio de sistemas eletrônicos disponíveis, não tendo sido localizados valores ou bens passíveis de penhora até o momento.
Assim, a expedição de ofícios requeridos se revela medida meramente investigatória e sem fundamento concreto, que ensejam atos contraproducentes.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo exequente, e, considerando a ausência de bens penhoráveis, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional.
Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/01/2025 18:03
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:10
Decorrido prazo de TAIMYR DUARTE THEOTONIO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:26
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800107-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TAIMYR DUARTE THEOTONIO.
DECISÃO A parte exequente requereu a realização de buscas via INFOJUD no nome da parte devedora.
Nesse sentido, registre-se que todas as consultas já determinadas pelo Juízo foram todas cumpridas pela serventia, contudo, os resultados da consulta no INFOJUD não estavam disponíveis nos autos em razão do sigilo da documentação anexada, o que não mais impede a visualização pelo exequente, dada a habilitação dos patronos para analisar a documentação realizada pelo gabinete nesta data.
Diante do exposto, indefiro nova consulta ao INFOJUD, e, considerando a habilitação das partes para ter acesso à integralidade dos documentos juntados, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens penhoráveis do executado, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inerte, venham os autos conclusos.
A parte credora foi intimada pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:55
Indeferido o pedido de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-64 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 07:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/12/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:04
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 07:58
Juntada de documento de comprovação
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05/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800107-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TAIMYR DUARTE THEOTONIO.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença em Ação Monitória, envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas.
Sentença julgando procedente a pretensão monitória no id. 88810051.
Devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito, o Executado se quedou inerte.
Decisão determinou bloqueio SISBAJUD nas contas no Executado, com reiteração por 60 dias.
Executado requereu desbloqueio de valores, alegando que a penhora teria recaído sobre valores referentes ao salário da sua esposa, que havia lhe transferido para pagamento de despesas do lar.
Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores no id. 101793073.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
De acordo com o art. 833, X, do CPC/15, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ocorre, contudo, que o STJ, ampliando o espectro de aplicação do disposto em tal dispositivo, firmou o entendimento de que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, inclusive conta corrente, a impenhorabilidade deve ser observada.
Interpretando o art. 833, X, do CPC, definiu o C.
STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
STJ.
Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804).
Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Se ele comprovar, o valor é impenhorável.
Se não comprovar, poderá ser penhorado.
O executado, atestou que pela conta corrente que as quantias bloqueadas se tratavam, em parte, de verba salarial e que os outros valores se tratam de reserva financeira para assegurar o seu mínimo existencial.
Logo, incumbiu-se do ônus de provar que o referido montante, aquém a 40 salários mínimos, em conta corrente, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, nos termos do entendimento do STJ, de modo que se afigura impossível a penhora dos valores bloqueados, ainda que no percentual de 40% pretendido pelo exequente.
Ante o exposto, determino: 1 - Proceda ao desbloqueio dos valores bloqueados na conta do executado TAIMYR DUARTE THEOTONIO via SISBAJUD; 2 - Intime as partes para ciência da presente decisão; 3 - Proceda a serventia com o cumprimento das demais determinações contidas no ID. 101078524.
O gabinete intimou as partes da sentença pelo Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
JUÍZA DE DIREITO -
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:02
Deferido o pedido de
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22/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
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12/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0800107-85.2024.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A EXECUTADO: TAIMYR DUARTE THEOTONIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte exequente para tomar ciência da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 101695076, a fim de que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do item 2 da decisão de ID 101078524.
João Pessoa/PB, 10 de outubro de 2024.
JOSE FABIO DE QUEIROZ BRITO Analista Judiciário -
10/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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10/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:48
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800107-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: TAIMYR DUARTE THEOTONIO.
DECISÃO Petição da parte exequente requerendo o cumprimento de sentença e apresentando planilha de evolução do débito.
Intimada para pagamento do débito, quedou-se a parte executada inerte. É o relatório.
Decido.
Uma vez que, embora intimada para proceder ao pagamento voluntário do débito, quedou-se a parte executada silente, realizo o protocolo de bloqueio de R$ 67.900,64 nas contas da parte executada através do Sistema SISBAJUD, com reiteração por 60 dias, anexando a esta decisão a ordem de bloqueio. -Determinações: 1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO SEUS DADOS BANCÁRIOS E OS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4- Indicadas as contas bancárias, EXPEÇAM ALVARÁS; 5- Em havendo o bloqueio do valor das despesas processuais, proceda com o pagamento da guia de custas; 6- Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, determino bloqueio de bens móveis no sistema RENAJUD no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 7- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 8- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado por meio de curador especial.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 9- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 10- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 9, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete intimou as partes via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:52
Outras Decisões
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26/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:08
Decorrido prazo de TAIMYR DUARTE THEOTONIO em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 08:43
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 12:16
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2024 12:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 01:27
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 08:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/06/2024 07:55
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:03
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:01
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800107-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A.
REU: TAIMYR DUARTE THEOTONIO.
SENTENÇA Trata de Ação Monitória movida pelo Banco Cooperativo do Brasil S.A., em face de Taimyr Duarte Theotonio, ambos devidamente qualificados, objetivando o cumprimento de obrigação, com base em documento, que não se reveste das características de título executivo.
A inicial veio devidamente instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Houve a citação da promovida (ID 87028113).
Decorreu o prazo sem apresentação de defesa por parte do promovido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, que a promovida, não obstante ter sido citada, se manteve inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia do réu e passo à análise do mérito.
Mérito É cediço que a ação monitória compete àquele que pretende pagamento de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo.
Nos termos do art. 701, § 2º do CPC, se o réu não oferecer embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
No caso vertente, vê-se que a promovida, apesar de regularmente citada, deixou escoar o prazo legal sem adotar as medidas legais pertinentes, de modo que se operam os efeitos da revelia, em especial, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Noutro lado, no que tange a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, esta deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada contrato de empréstimo consignado com assinatura da ré concordando com o vencimento antecipado em caso de inadimplemento, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, o réu como devedor da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo o réu cumprido com o pagamento das faturas, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada parte ré.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos carreados na inicial, e, portanto, condenando o réu a pagar os valores apontados, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 63.139,67, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, que ficam suspensos (art. 98, §3º, CPC) em razão da gratuidade judiciária que ora concedo ex officio, tendo em vista ser devedora de débito considerável.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2 - Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, pessoalmente, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 3 - Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 4 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 5 - Atendidas as determinações acima, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 6- Não havendo o pagamento do débito principal, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
15/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:01
Decorrido prazo de TAIMYR DUARTE THEOTONIO em 04/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 08:36
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:01
Decorrido prazo de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800107-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: B.
C.
D.
B.
S..
REU: T.
D.
T..
DECISÃO Trata de Ação Monitória movida por B.
C.
D.
B.
S., em face de T.
D.
T., ambos devidamente qualificados.
O autor requer a expedição de mandado de pagamento em face de dívida proveniente de contrato de empréstimo consignado inadimplido.
Decisão determinando a emenda da inicial para esclarecer o motivo da suspensão dos descontos em folha de pagamento.
Custas iniciais adimplidas.
Petição da parte autora informando que os descontos em salário foram cessados em razão da demissão da parte ré em agosto de 2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a parte autora procedeu com o aditamento da inicial, justificando a razão pela qual os descontos em folha de pagamento foram interrompidos.
Sendo assim, recebo a emenda da inicial.
No que se refere ao procedimento da ação monitória, ressalte-se que, em tese, é incompatível com a situação da audiência de conciliação/mediação no seu início, levando em consideração que, por expressa determinação legal, o réu deverá ser citado para cumprir o mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução da obrigação de fazer ou de não fazer de pronto.
Portanto, a designação da audiência prévia de conciliação ou mediação pode representar verdadeira desnaturação do procedimento especial, indo de encontro a celeridade e efetividade, o que deve ser avaliado com cuidado.
Pelas razões exposta, deixo de designar audiência de conciliação.
Por fim, cumpre destacar, que ainda que o documento que embasa a ação monitória seja um título executivo extrajudicial, tal fato não impede a pretensão da parte autora, com base no art. 785 do CPC, que possibilita a opção pelo processo de conhecimento.
Sendo assim, considerando o que alude o art. 701 do CPC e verificada a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita, buscando pagamento de quantia em dinheiro, explicitada em memória de cálculo, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer.
Nesse sentido, determino: 1 - EXPEÇA MANDADO DE PAGAMENTO, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, adote uma das seguintes providências: a) pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; b) oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC.
Cientifique, o promovido, no ato citatório, de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, seguindo-se o processo na forma do art. 523 do CPC. 3 – Apresentados embargos monitórios, intime o promovente para apresentar resposta aos embargos no prazo de 15 dias; 4 – Decorrido o prazo do item 1 sem o pagamento das diligências, ao cartório para ELABORAR MUNUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
O gabinete intimou o autor pelo sistema MINIPAC.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/02/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:42
Deferido o pedido de
-
08/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:22
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0800107-85.2024.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: B.
C.
D.
B.
S..
REU: T.
D.
T..
DESPACHO Intimado para adimplir as despesas processuais e emendar a inicial, com o fim de esclarecer a razão pela qual, tratando-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cessaram os descontos no contracheque da parte ré, a parte autora se limitou a adimplir as custas iniciais e diligências.
Assim sendo, por medida de economia processual, evitando a extinção prematura do processo, determino à parte autora que proceda com o cumprimento integral da emenda da inicial, no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Silente com relação à emenda da inicial, ao cartório para elaborar minuta de baixa complexidade de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
01/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A (02.***.***/0001-64).
-
15/01/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 09:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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