TJPB - 0805595-89.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 02:13
Decorrido prazo de EDMARIO SANTANA DOS ANJOS em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/05/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 00:21
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0805595-89.2022.8.15.2003 AUTOR: EDMARIO SANTANA DOS ANJOS RÉU: SINTUR SISTEMA NACIONAL DE TURISMO LTDA Vistos, etc.
Diante da declaração de ID: 89324050, observo que restou comprovado o equívoco quanto ao CNPJ do requerido constante nos autos.
Dessa forma, DEFIRO o pedido encartado no ID: 89324049.
Ao cartório para proceder com a retificação do número de CNPJ e qualificação da parte requerida no polo passivo do PJ.e, nos moldes solicitados na petição retro, mantendo os mesmos causídicos já habilitados.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 25 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 12:19
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 01:02
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805595-89.2022.8.15.2003 AUTOR: EDMARIO SANTANA DOS ANJOS RÉU: SINTUR SISTEMA NACIONAL DE TURISMO LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID: 85258431) opostos por SINTUR SISTEMA NACIONAL DE TURISMO LTDA em face da sentença de ID: 85047648, a qual julgou procedente o pedido autoral.
Contrarrazões apresentadas (ID: 86936786). É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, já que não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão nos pontos levantados pelo embargante, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
Especialmente quando o argumento de sobreposição do T.A.C firmado junto ao Ministério Público fora amplamente enfrentado na sentença de ID: 85047648, na qual restou consignado, inclusive por intermédio de diversas jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não caberia a instrumentos infralegais, tal como o Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C trazido à baila pelo promovido, ir de encontro ao legislador.
Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição da apelação.
Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Diante do exposto, mais o que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos de Declaração por inexistir a alegada omissão na sentença.
Após o trânsito em julgado da sentença, requeiram as partes o que entender de direito.
Intime-se.
João Pessoa, 08 de abril de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
08/04/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2024 00:21
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0805595-89.2022.8.15.2003 AUTOR: EDMÁRIO SANTANA DOS ANJOS RÉU: SINTUR SISTEMA NACIONAL DE TURISMO LTDA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por EDMÁRIO SANTANA DOS ANJOS, em face de SINTUR-JP, ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte autora (ID: 63597732 ) que é portador de deficiência auditiva CID – 10 H90.6, motivo pelo qual possui o direito ao passe livre municipal, todavia ao tentar requerer o benefício administrativamente, teve o pleito negado, motivo pelo qual recorreu ao Judiciário por intermédio da presente demanda com intuito de compelir a promovida na concessão da prerrogativa aludida, dado que possui amparo legal para tal benefício, o qual inclusive já fora concedido em âmbito federal e estadual.
Juntou documentos, dentre os quais: laudo médico (ID: 63598207), passe livre em âmbito federal (ID: 63598211), estadual (ID: 63598214) e cópia do indeferimento administrativo (ID: 63598209).
Pugnou ainda pela gratuidade judiciária, concedida no ato judicial de ID: 63665099.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID: 69040021).
Alega que na ausência de legislação municipal específica, os requisitos de concessão do passe livre para deficientes visuais foram estabelecidos através de Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público do Estado da Paraíba, com participação da FUNAD e subscrição da SEMOB.
Defende que os documentos acostados pelo autor atestam carência das condições estabelecidas no T.A.C, de maneira que, não há direito ao benefício levando a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação nos autos (ID: 70339441).
Intimadas para especificação de provas (ID: 73175596), a parte autora manifestou interesse na realização de audiência conciliatória (ID: 73244540).
A demandada, por sua vez, reiterou os termos da peça contestatória (ID: 74262955). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, urge registrar que o processo seguiu todos os trâmites legais e se encontra isento de qualquer vício ou irregularidade.
O presente caso apresenta condições de julgamento antecipado do mérito, eis que não verifico necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do C.P.C.
Ausentes preliminares para desate, passo a análise do mérito.
II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia em questão cinge em averiguar se o autor perfaz o direito ao passe livre em transportes coletivos urbanos municipais, dada a condição de deficiência auditiva.
Argumenta o promovido pela improcedência do pleito autoral, visto que, em Termo de Ajustamento de Conduta firmado junto ao Ministério Público Estadual (ID: 69040636), estabeleceu-se que fará jus ao benefício o indivíduo com “indivíduos que apresentam perda auditiva bilateral a partir do grau severo, uma vez que estes estão impossibilitados de realizar a comunicação oral”, condições nas quais não se encaixaria o promovente.
Pois bem.
De início, convém elucidar disposições apresentadas pela Lei 13.146/2015, conhecida como "Estatuto da Pessoa com Deficiência", que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com status de norma constitucional: Artigo 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Friso que, nesta Capital, a legislação municipal de n. 7.170 de 1992 garante a gratuidade de transporte ao deficiente auditivo.
Consoante laudo médico emitido por profissional qualificado na FUNAD, carreado ao processo pelo próprio autor (ID: 63598207), este possui, de fato, espécie de deficiência auditiva, de “grau moderado na orelha direira e grau severo na orelha esquerda”; neste mesmo cenário, a negativa de solicitação administrativa emitida pela SINTUR e assinada por profissional médico (ID: 63598209) afirma que o autor é “portador de deficiência auditiva de grau moderado para o ouvido direito com dBNA igual a 55 e severo para o ouvido esquerdo com dBNA igual a 65”.
Assim sendo, resta inconteste que o autor enquadra-se nas condições de deficiência descritas tanto na legislação à nível federal, quanto municipal, de maneira que, não caberia a instrumentos infralegais, tal como o Termo de Ajustamento de Conduta – T.A.C trazido à baila pelo promovido no ID: 69040636, ir de encontro ao legislador, quem reconhece claramente I) as limitações de audição tais como a do autor como deficiência, II) o direito a gratuidade de transporte da pessoa portadora de deficiência auditiva.
Logo, a negativa administrativa do “Passe Livre” ao promovente se mostra em desacordo com a farta legislação colacionada, utilizando instrumento inábil – quer seja o T.A.C – como respaldo.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Agravo de instrumento - Ação de obrigação de fazer - Deficiente auditivo bilateral - Transporte público coletivo.
Gratuidade - Passe livre - Tutela de urgência concedida - Irresignação por parte do ente público municipal - Direito previsto em lei municipal - Comprovação da deficiência - Manutenção da decisão - Desprovimento. - No caso, o agravado possui deficiência auditiva bilateral, sendo assistido pela FUNAD, onde encontra-se devidamente cadastrado, motivo pelo qual requereu o benefício do Passe Livre municipal, demonstrando já possuí-lo para as viagens intermunicipais. - O pleito foi negado administrativamente, ensejando o ajuizamento da demanda originária, havendo o magistrado de base concedido a tutela de urgência pleiteada, tomando por fundamento jurídico o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92, bem como precedentes desta Corte de Justiça. - A decisão a quo revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento. (0802873-43.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023 – grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFICIENTE AUDITIVO.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO.
GRATUIDADE.
PASSE LIVRE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DO SINTUR/PB.
DIREITO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL.
COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
No caso, o agravado possui deficiência auditiva, CID-10 H90.8; H90.5 (grau moderado na orelha direita e grau profundo na orelha esquerda), sendo assistido pela FUNAD, onde encontra-se devidamente cadastrado, motivo pelo qual requereu o benefício do Passe Livre municipal, demonstrando já possuí-lo para as viagens intermunicipais. 2.
Contudo, o pleito foi negado administrativamente, ensejando o ajuizamento da demanda originária, havendo o magistrado de base concedido a tutela de urgência pleiteada, tomando por fundamento jurídico o art. 33 da Lei Municipal nº 7.170/92, bem como precedentes desta Corte de Justiça. 3.
A decisão a quo revela-se acertada, ensejando o desprovimento deste agravo de instrumento, em harmonia com o parecer ministerial.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (0810959-71.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2022 – grifo nosso).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR.
LEI DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Nº 13.380/2017.
LEI FEDERAL N. 14.126/2021.
DIPLOMAS QUE CLASSIFICAM A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL.
PESSOA DEFICIENTE.
PASSE LIVRE.
TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL.
LAUDO.
CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADA.
NEGATIVA INFUNDADA.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA. - Nos termos da Lei Municipal n. 13.380/2017 e da Lei Federal n. 14.126/2021, a pessoa acometida de visão monocular é considerada como sendo portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, o que afasta as limitações previstas no art. 4o, III, do Decreto n. 3.298/1999, que regulamentou a Lei n. 7.853/1989; - Provada esta condição especial através de laudo médico, é direito da pessoa portadora de visão monocular o deferimento do benefício do passe livre na rede de transporte público municipal, conforme lhe assegura o art. 33 da Lei do Município de João Pessoa n. 7.170/1992; - Termo de Ajustamento de Conduta não pode se sobrepor às normas federais e municipais que garantem a gratuidade do acesso ao transporte público à pessoa portadora de deficiência sensorial, do tipo visual, como é o caso da visão monocular; - Apelação provida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0804191-37.2021.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2023 – grifo nosso).
Acrescento que embora a concessão do “Passe Livre” represente uma despesa aos cofres estatais, visto que, o transporte público constitui uma concessão de serviço público remunerada através de preço público, e cada isenção é levada em conta pela edilidade municipal ao recalcular os preços que os concessionários podem cobrar dos passageiros, importante sopesar que a benesse aludida representa medida de promoção da igualdade material, princípio basilar do ordenamento positivado na Constituição Federal de 1988, a qual também assegura no art. 203, IV, que as pessoas com deficiência têm direito à promoção de sua integração à vida comunitária.
Ademais, o próprio "Estatuto da Pessoa com Deficiência", que tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo n. 186, de 9 de julho de 2008, com status de norma constitucional, dispõe: Art. 8º - É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico – grifo nosso.
No tocante à tese da ré relativa à escassez de recursos, seguindo o melhor entendimento do Min.
Celso de Melo "a cláusula da 'reserva do possível' ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo,aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade." (ARE 1065729 AgR) Assim, no caso em comento resta provado que o autor se enquadra na condição de deficiente auditivo e que a legislação de caráter federal e municipal lhe concede o direito de transporte gratuito materializado pelo benefício do “passe livre”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo mais que consta nos autos e pelos princípios de direito atinentes à espécie, nos termos do que preceitua o artigo 487, inciso I, do vigente Diploma Processual Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO na exordial, para determinar que a promovida providencie os meios necessários a fim de conceder ao autor o benefício do “Passe Livre” no transporte público municipal, sob pena de multa diária, a ser revertida em favor do demandante, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), contada a partir do 10º dia útil após a intimação.
Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), conforme art. 85 §8º do C.P.C, que ora fixo por apreciação equitativa.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Não sendo interposto qualquer recurso, certifique o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento, com as cautelas legais.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS (PROVIMENTO C.G.J Nº 65/20) E NA RESOLUÇÃO Nº 04/2019, DO CONSELHO DA MAGISTRATURA - TJ/PB, D.J.E de 12.08.2019- ATENÇÃO.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 01 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
01/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:50
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 15:11
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:58
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2023 21:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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