TJPB - 0841745-12.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:25
Baixa Definitiva
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13/02/2025 22:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 16:55
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LETICIA II em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de RESIDENCIAL LETICIA II em 11/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:26
Conhecido o recurso de DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI - CPF: *95.***.*96-36 (APELANTE) e RESIDENCIAL LETICIA II - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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10/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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20/11/2024 21:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:09
Recebidos os autos
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12/11/2024 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 09:09
Distribuído por sorteio
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841745-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 4 de outubro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841745-12.2021.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL LETICIA IIREPRESENTANTE: DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI REU: LUCIMAR MACEDO VIEIRA, SEVERINO VIEIRA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Condomínio Residencial Letícia II em face de Lucimar Macedo Vieira e Severino Vieira da Silva.
Em síntese, o Autor alega a existência de diversos vícios construtivos no imóvel, os quais comprometem a segurança e habitabilidade do edifício, causando ainda danos materiais e morais aos condôminos.
Requereu, assim, a condenação dos réus à realização das obras necessárias para sanar os vícios apontados, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citados, os réus não apresentaram contestação, tendo sido decretada a revelia.
Instado o Promovente à especificação de provas, este afirmou não ter mais provas a produzir, sendo suficiente a prova documental produzida, pugnando pelo julgamento da lide (ID 91696306).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Apesar da revelia decretada, o que, em regra, enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor, tal presunção é juris tantum, podendo ser elidida por prova em contrário.
No caso em tela, a análise acurada dos autos revela a inexistência de elementos suficientes para a formação do convencimento deste juízo acerca da veracidade das alegações autorais, especialmente no que tange à existência dos vícios construtivos e à sua autoria.
Com efeito, o Autor, apesar de descrever minuciosamente os alegados vícios, não produziu prova técnica que os corroborasse, como, por exemplo, a realização de perícia.
O fato de não ter havido contestação por parte dos Promovidos não implica necessariamente a procedência do pedido, uma vez que a veracidade dos fatos articulados na inicial é relativa, cabendo à parte autora corroborar essa veracidade por intermédio de outros meios de prova cabíveis e pertinentes.
Neste caso, somente uma prova pericial de engenharia seria suficiente a demonstrar a natureza, extensão, origem e responsabilidade pelos danos que são apontados pelo Autor e vislumbrados de forma incipiente nos documentos acostados à inicial.
Veja-se que sequer a Notificação Extrajudicial juntada aos autos no ID 50280990 é capaz de comprovar que os fatos tenham sido dados a conhecer dos Promovidos, pois não há comprovante de remessa e/ou de entrega do documento aos destinatários.
Por outro lado, a ação é direcionada aos supostos construtores do edifício residencial, Lucimar Macedo Vieira e Severino Vieira da Silva, no entanto, todo o contato encetado por whatsapp e acostado por meio de print no ID 50280993, o é com terceira pessoa, de nome "Const João Paulo Q" ou "João PAULO Construtor", não havendo qualquer esclarecimento nos autos da razão de toda essa negociação apresentada ter sido travada com pessoa estranha à lide. É de se destacar que, quando do exame do pedido de antecipação da tutela, este Juízo já sinalizou quanto à ausência de prova suficiente a demonstrar os elementos que evidenciassem a probabilidade do direito, a fim de deferir aquele pedido, ensejando a produção de novas provas.
No entanto, friso, o Promovente optou por prescindir da produção de prova técnica, limitando-se a se contentar com a presunção de veracidade para requerer o julgamento antecipado do mérito, deixando de colher da oportunidade para comprovar o direito pleiteado.
Ademais, danos materiais não podem ser meramente estimativos.
Há de haver prova cabal das despesas havidas, para que o ressarcimento eventualmente seja na mesma proporção, sem risco de enriquecimento sem causa ou de empobrecimento da parte contrária.
Quanto aos danos morais, com mais razão, não há como ser reconhecido, uma vez que a ação foi ajuizada pelo ente despersonalizado, o Condomínio, e não pelos seus condôminos.
Os sentimentos de frustração, de dor, de incômodo, de irritação, de sofrimento, são inerentes à pessoa humana.
Embora seja certo que a pessoa jurídica possa ser vítima de dano moral, é de se reconhecer que tal somente ocorre no tocante aos conceitos inerentes à credibilidade na praça, o seu nome perante fornecedores e consumidores, a sua fama perante a sociedade, o que não é o caso destes autos.
Assim, a ausência de prova técnica que ateste a existência dos vícios construtivos, bem como a sua autoria e extensão, impede o acolhimento dos pedidos formulados na inicial, porquanto ausente elemento essencial à demonstração da plausibilidade do direito invocado, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de provas suficientes para a formação do convencimento deste juízo.
Em razão da improcedência do pedido, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, o que fica sobrestado em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, ante a revelia.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Pessoa, 24 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0841745-12.2021.8.15.2001 AUTOR: RESIDENCIAL LETICIA IIREPRESENTANTE: DAVI EMMANUEL ANDRADE CAVALCANTI REU: LUCIMAR MACEDO VIEIRA, SEVERINO VIEIRA DA SILVA DESPACHO Os Réus foram citados, conforme documentos de ID 54725995 e 54726606, e o sistema certificou o decurso do prazo, sem que tenha sido oferecida contestação.
Deste modo, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se o Promovente para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua necessidade, no prazo de 05 dias, advertindo-o de que o silêncio implicará o julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 23 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841745-12.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 83218407 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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