TJPB - 0801734-38.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0801734-38.2021.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
ISAAC FERREIRA COSTA, devidamente qualificado, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BRADESCO SAUDE S/A., igualmente qualificado, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente em parte.
Em petição id 106745165, a parte executada informou da quitação da obrigação.
A parte exequente manifestou anuência solicitando a expedição de alvará (ID 106791479). É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 46821479, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. (eletrônicos). 1.
Expeça-se alvará eletrônico para conta indicada na petição de ID 106791479.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 12 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
11/12/2024 16:21
Baixa Definitiva
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11/12/2024 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ISAAC FERREIRA COSTA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/12/2024 23:59.
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09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:42
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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05/11/2024 00:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 20:39
Conclusos para despacho
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12/10/2024 06:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:53
Recebidos os autos
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24/09/2024 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801734-38.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801734-38.2021.8.15.2001 AUTOR: ISAAC FERREIRA COSTA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR – CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE.
FINALIDADE DISTINTA DAQUELA VERIFICADA NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
OBJETIVO DE REEMBOLSO PARA DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
APÓLICE ELABORADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.656/1998.
AUSÊNCIA DE ADAPTAÇÃO.
APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO PELO CDC E TERMOS CONTRATUAIS.
RECONHECIDA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUSTEIO DO MEDICAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO.
ANALOGIA AO ENTENDIMENTO DO STJ EM RELAÇÃO AOS PLANOS DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO DE REEMBOLSO NA APÓLICE PARA A DOENÇA QUE ACOMETE O AUTOR.
DEVER DE RESTITUIÇÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EFETIVO DISPÊNDIO FINANCEIRO.
CONSEQUÊNCIA DA NATUREZA CONTRATUAL DA RELAÇÃO JURÍDICA CELEBRADA ENTRE AS PARTES.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
ISAAC FERREIRA COSTA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face do BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificado, alegando, inicialmente ser portador de Psoríase Grave (CID 10 – L40).
Ocorre que o promovente, ao aditar a peça inaugural, antes da citação, alegou ser acometido por Dermatite Atópica Grave (CID 10-L20).
Narra que, pelo avançar desta doença, o tratamento com a substância ciclosporina não surtiu os efeitos esperados, fato que deu origem à prescrição da medicação Dupixent (Dupimulabe) pelo médico especialista assistente.
Aduz que, em virtude do alto valor do medicamento, sequer consegue iniciar o tratamento a suas próprias expensas, tendo a ré negado a solicitação de cobertura e custeio da medicação.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo, em tutela antecipada de urgência, o fornecimento pelo suplicado do fármaco prescrito pelo médico assistente.
No mérito, pugnou pela ratificação do pedido liminar, além da condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária indeferida e tutela de urgência deferida (ID 38623244).
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 68663491), sustentando que a negativa de cobertura se deu em razão da relação contratual tratar-se, na verdade, de seguro-saúde, firmado através de apólice celebrada anteriormente à Lei nº 9.656/1998, havendo, inclusive, exclusão de despesas relativas a imunoterapia.
Por fim, por inexistir a prática de ato ilícito e danos morais a serem indenizados, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação (ID 72097107).
Saneado o feito e ausentes pedidos de produção de novas provas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
PRELIMINARMENTE I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, e sendo desnecessária a produção de outras provas, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre informar que não há como confundir o contrato de plano de saúde com o contrato de seguro-saúde.
Em que pese sejam modalidades que destinam-se a auxiliar o beneficiário à manutenção de sua qualidade de vida, tendo um objetivo em comum, não desenvolvem a mesma atividade.
Pela natureza da relação jurídica do contrato de seguro-saúde, tem-se, em suma, a estipulação de reembolso de despesas tidas com serviços médicos, aqui compreendidas as consultas, exames e demais dispêndios havidos na seara hospitalar, nos limites e termos do contrato firmado entre as partes.
Diferentemente, pois, dos contratos de plano de saúde, uma vez que, em avenças desta categoria o beneficiário arca com uma certa quantia referente à mensalidade para manutenção do plano e lhe é ofertado uma carta de serviços de acordo com a modalidade escolhida.
Compulsando os autos, cabe salientar que a relação jurídica havida entre as partes estipulou acordo de seguro-saúde. É o que se pode constatar da apólice juntada ao ID 91458916 pelo promovente.
Ademais, em análise da apólice anexada, percebe-se que ela foi firmada em 28/08/1992, anterior, portanto, à Lei nº 9.656/1998, não tendo o contrato sido regulamentado por esta lei, devendo o caso em apreço ser examinado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a seguradora se amolda ao conceito de fornecedora de serviços previsto no Código Consumerista, enquanto o beneficiário, ora promovente, é o destinatário final que utiliza o serviço oferecido e prestado por aquela.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 1.931, entendeu que a referida Lei é inaplicável a contratos celebrados anteriormente à sua vigência, declarando a inconstitucionalidade de texto da lei que regula os contratos de plano e de seguro-saúde às avenças a ela anteriores.
Neste sentido: PLANOS DE SAÚDE – REGÊNCIA – OBSERVÂNCIA.
Os planos de saúde submetem-se aos ditames constitucionais, à legislação da época em que contratados e às cláusulas deles constantes – considerações. (ADI 1931, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018). (grifou-se) Outrossim, compreende-se que não houve a adaptação da apólice aos termos da Lei nº 9.656/1998, fato inclusive reconhecido pela seguradora em sede de contestação.
Neste norte, confere-se que não houve a feitura de qualquer aditivo contratual para que pudesse ser aplicado ao caso em comento o que consta na lei que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Por essa razão, além da cristalina relação de consumo observada, bem como por observância à decisão da Corte Suprema, além de não ter sido adaptado o contrato em discussão, deve-se interpretar a casuística pelo que consta estipulado nas cláusulas contratuais e sob à luz do CDC.
O caso em tela discute possível abusividade praticada por seguradora de saúde ao negar o custeio e cobertura de medicamento prescrito por médico especialista para tratamento de doença da qual é portador o segurado.
Na presente situação, pelo exame da apólice, é perceptível que o contrato firmado se destina a reembolsar o autor pelas despesas que ele precisar suportar em decorrência da utilização de serviços médico-hospitalares.
Em suas alegações, esclarece sofrer com as nocivas consequências da doença que lhe acomete, prejudicados outros meios de tratamento por não serem suficientes ao controle da moléstia.
Em síntese, o pacto visa o reembolso de quantias despendidas empregadas em tratamento de saúde.
Ocorre que, em argumentos contestatórios, a seguradora ré sustenta que há a expressa exclusão de cobertura de reembolso para tratamento com imunoterapia, no entanto, não merece respaldo a insurgência arguida.
Sobre esse aspecto, é necessário considerar a ocorrência de analogia em relação ao entendimento aplicável aos planos de saúde.
De acordo com entendimento firmado no STJ, os planos e seguradoras de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados para tais patologias. É que entendimento contrário autorizaria a seguradora de saúde a substituir os profissionais de saúde na opção do tratamento adequado.
Nesse sentido, já decidiu a Corte Cidadã: "Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato.
Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato.
Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.
E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.
Além de representar severo risco para a vida do consumidor. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor" (STJ, Recurso Especial n. 668.216/SP, 3ª Turma, Rel.
Min.
Menezes Direito, DJ de 02.04.2007).
A seguradora ré defende que as despesas relacionadas a imunoterapias não podem ser objeto de reembolso por haver expressa exclusão contratual, porém, a cláusula anexada ao corpo da contestação refere-se a um print de documento PDF aplicável às novas apólices, firmadas posteriormente a Lei nº 9.656/1998, o que não é o caso do autor da apólice do autor.
Desse modo, por não ter ocorrido a adaptação do seguro para além dos termos contratuais, impossibilitando a incidência das disposições legais contidas na Lei nº 9.656/1998, também resta prejudicada a aplicação de termos apresentados e não convencionados após a data da celebração do contrato, razão pela qual as condições gerais inseridas nos documentos anexados ao ID 91458917 e 91458918, bem como aquelas trazidas no texto da contestação não podem produzir efeitos sobre o caso em tela.
Assim, utilizando-se da analogia e atendendo à proteção do consumidor contra condutas abusivas, bem como considerando o previsto contratualmente, sem esquecer, ainda, do entendimento fixado pelo Tribunal da Cidadania, por não haver a expressa exclusão de cobertura do reembolso para a determinada doença, não é razoável a seguradora excluir do reembolso o respectivo tratamento prescrito por médico assistente, entendendo-se que, se formulado por profissional habilitado, é necessário à manutenção da saúde do paciente.
Ademais, o STJ possui entendimento de que o medicamento solicitado pelo autor para o tratamento de sua doença deve ser custeado pela administradora do plano de saúde, sendo entendimento aplicável, por analogia, às seguradoras de saúde, vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2536725 - SP (2023/0406245-3).
DECISÃO. […] DERMATITE ATÓPICA 1.
Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios: a.
Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50; b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21; c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10. […] Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de tratamento off-label, ou utilizado em caráter experimental. […] 2.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020). […] 2.
No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.[…] (AREsp n. 2.536.725, Ministro Raul Araújo, DJe de 09/04/2024.) (grifou-se)
Por outro lado, apesar da seguradora de saúde ser obrigada a custear o tratamento prescrito pelo médico do autor, tem-se que, pela natureza do contrato firmado entre as partes, deveria a promovente comprovar que pagou pelo tratamento para, somente depois, requerer o reembolso, o que não ficou comprovado nos autos.
Assim, deve ser declarada nesta sentença a obrigação da ré de cobrir e custear o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPIMULABE) ao autor, nos termos da prescrição médica (ID 46485120), na forma de reembolso e observados os limites contratuais (ID 91458916).
Com isso, pela ausência de comprovação de obtenção pelo suplicante do fármaco prescrito pelo médico assistente, às suas próprias expensas, não mostra-se viável qualquer condenação do réu ao reembolso de valores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta da seguradora promovida, tem-se que somente deve ser acolhido quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana.
Especificamente sobre o dano de ordem extrapatrimonial, o art. 5º, inciso X, da Constituição da República de 1988, tratou: Art. 5º. (...) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
A propósito do tema, Sérgio Cavalieri Filho, leciona que: "enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima" (livro Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, pg. 74/75).
A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e,
por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática.
O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros.
No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a negativa de cobertura por parte da ré, ora seguradora, tenha causado danos aos direitos de personalidade do autor, configurando apenas mero aborrecimento que não violaram os direitos fundamentais do promovente.
Assim, tenho por não configurado os danos morais perseguidos.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a seguradora ré a cobrir e custear, na forma de reembolso, observados os limites contratuais pactuados e previstos na apólice (ID 91458916), o fornecimento do medicamento DUPIXENT (DUPIMULABE), nos termos da prescrição médica (ID 46485120), condicionando a restituição/reembolso à efetiva comprovação dos custos despendidos pelo promovente.
Considerando que ocorreu a sucumbência recíproca, fixo o ônus sucumbencial de forma proporcional, cabendo ao autor arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido que sucumbiu (o valor dos danos morais requeridos em petição inicial, qual seja, R$4.000,00 – quatro mil reais), e cabendo ao promovido arcar com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme art. 85, parágrafo 2º do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE as partes para pagamento, em 15 (quinze) dias, sob pena de negativação.
Com o pagamento ou a negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA PEDIDO EXPRESSO DO EXEQUENTE, INTIME-SE o executado para pagamento da condenação, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
João Pessoa/PB, 12 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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