TJPB - 0804345-61.2021.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:26
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone institucional: 83 99144-6595 (Horário 7 às 13 horas) Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1 de julho de 2024 JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 09:52
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 09:09
Juntada de Informações
-
19/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
24/05/2024 00:36
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804345-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que o promovido, credor de quantia em decorrência da penalidade imposta ao autor - multa por litigância de má-fé - postula o devido recebimento.
Pois bem. É certo que o crédito em questão é devido.
No entanto, existem peculiaridades na hipótese em questão.
Restou devidamente apurado nestes autos que as ações propostas pelo causídico subscritor da inicial denotam, em tese, lides predatórias, onde existe todo um aparato para fins de captação de clientes, em contrariedade com o que prevê o artigo 7º, do Código de Ética da OAB: Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
A captação indevida de clientes, in casu, pode ser demonstrada mediante simples consulta ao Pje, onde consta que que a OAB do subscritor apresenta 2.100 demandas distribuídas no TJPB entre os anos de 2019 e 2023, grande parte contra bancos, sendo que, somente com a autora deste processo, 19 processos, distribuídos em 12 dias.
Na hipótese dos autos, além da configuração, em tese, da captação indevida de clientes, denotando, em tese, lide predatória, neste caso, ocorreu a alteração dos fatos, no sentido de obtenção de vantagem indevida.
Vejamos trecho do Acórdão que manteve a sentença deste juízo: "Conquanto seja evidente que a pretensão desborda da mera declaração de ilegalidade do contrato, a apelante tenta convencer a Corte, de forma grosseiramente disfarçada, que, na verdade, não havia pretensão condenatória em sua petição, mas apenas aquela de natureza declaratória, para que, eventualmente, buscasse ressarcir-se de prejuízos em outras demandas.
Logicamente, o discurso da apelante não convence nem o mais inocente e desatento dos julgadores, eis que altera, novamente, a verdade dos fatos, para tentar emplacar o engodo por trás de sua pretensão inicial, renovado pelos argumentos veiculados no presente recurso.
Evidentemente, ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força das provas apresentadas pelo recorrente.
Achando pouco, veicula argumentação absolutamente incompatível com a pretensão condenatória insculpida na petição inicial, na tentativa de livrar-se da multa imposta pelo juízo de primeiro grau.
A conduta, deveras reprovável, configura nova litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC...” Acontece que em sua grande maioria, as partes, em tese, captadas de forma irregular pelos causídicos em questão, são pessoas hipossuficientes economicamente e de baixa instrução, muitas das vezes recebendo proventos de 1 (hum) salário mínimo, levando-se a crer que, em tese, essas pessoas vulneráveis são induzidas a assinarem contratos advocatícios sem a mínima noção dos fatos declinados nas respectivas iniciais.
E uma vez apurada e constatada a litigância de má-fé, quem suportará o pagamento das multas não são os advogados, dada a isenção prevista nesse sentido pelo § 6º, do artigo 77, do CPC, mas sim, as partes.
Ora, se estamos diante de uma estrutura de captação irregular de clientes (lide predatória), bem como de uma presença de parte autora vulnerável e hipossuficiente, sobretudo economicamente, a imposição forçada da multa comprometerá indubitavelmente, sua subsistência, pois são pessoas, conforme sobredito, que percebem proventos de 1 (hum) salário mínimo.
Ademais, de acordo com as peculiaridades do presente caso, tal conduta encorajaria, ainda mais, o ajuizamento indiscriminado de demandas predatórias por causídicos que, reiteradamente, violam as previsões do Código de Ética da OAB, vez que não são destinatários da multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, determino o encaminhamento de ofício para a OAB/PB, para fins de apurações de eventuais irregularidades por afrontamento ao seu Código de Ética.
P.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:48
Determinada diligência
-
22/05/2024 10:48
Determinado o arquivamento
-
22/05/2024 10:48
Outras Decisões
-
17/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804345-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que a parte autora não efetuou o pagamento da litigância de má-fé, efetue-se a inscrição do nome autora junto ao rol de maus pagadores.
Após, arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2024 10:27
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 10:27
Determinada diligência
-
11/04/2024 10:27
Outras Decisões
-
10/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804345-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos de ID's 86384368 e 86386123.João Pessoa-PB, em 1 de março de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/03/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804345-61.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 82612797 e 82612798, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 08:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/01/2024 07:16
Processo Desarquivado
-
23/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 06:55
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 05:26
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
25/09/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
11/09/2023 11:40
Determinado o arquivamento
-
11/09/2023 11:40
Outras Decisões
-
06/09/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 10:12
Recebidos os autos
-
06/09/2023 10:12
Juntada de Certidão de prevenção
-
29/11/2021 21:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2021 13:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 04:32
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 10/11/2021 23:59:59.
-
05/11/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
29/09/2021 12:22
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 12:19
Juntada de Informações
-
29/09/2021 02:40
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 28/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 01:24
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2021 00:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 18:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
31/03/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 22:13
Outras Decisões
-
21/03/2021 08:59
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 19:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 08:49
Outras Decisões
-
12/02/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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