TJPB - 0804345-61.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone institucional: 83 99144-6595 (Horário 7 às 13 horas) Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, 1 de julho de 2024 JOSE CELIO DE LACERDA SA Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804345-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Colhe-se dos autos que o promovido, credor de quantia em decorrência da penalidade imposta ao autor - multa por litigância de má-fé - postula o devido recebimento.
Pois bem. É certo que o crédito em questão é devido.
No entanto, existem peculiaridades na hipótese em questão.
Restou devidamente apurado nestes autos que as ações propostas pelo causídico subscritor da inicial denotam, em tese, lides predatórias, onde existe todo um aparato para fins de captação de clientes, em contrariedade com o que prevê o artigo 7º, do Código de Ética da OAB: Art. 7º É vedado o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela.
A captação indevida de clientes, in casu, pode ser demonstrada mediante simples consulta ao Pje, onde consta que que a OAB do subscritor apresenta 2.100 demandas distribuídas no TJPB entre os anos de 2019 e 2023, grande parte contra bancos, sendo que, somente com a autora deste processo, 19 processos, distribuídos em 12 dias.
Na hipótese dos autos, além da configuração, em tese, da captação indevida de clientes, denotando, em tese, lide predatória, neste caso, ocorreu a alteração dos fatos, no sentido de obtenção de vantagem indevida.
Vejamos trecho do Acórdão que manteve a sentença deste juízo: "Conquanto seja evidente que a pretensão desborda da mera declaração de ilegalidade do contrato, a apelante tenta convencer a Corte, de forma grosseiramente disfarçada, que, na verdade, não havia pretensão condenatória em sua petição, mas apenas aquela de natureza declaratória, para que, eventualmente, buscasse ressarcir-se de prejuízos em outras demandas.
Logicamente, o discurso da apelante não convence nem o mais inocente e desatento dos julgadores, eis que altera, novamente, a verdade dos fatos, para tentar emplacar o engodo por trás de sua pretensão inicial, renovado pelos argumentos veiculados no presente recurso.
Evidentemente, ao afirmar que nunca havia firmado o contrato, a autora distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força das provas apresentadas pelo recorrente.
Achando pouco, veicula argumentação absolutamente incompatível com a pretensão condenatória insculpida na petição inicial, na tentativa de livrar-se da multa imposta pelo juízo de primeiro grau.
A conduta, deveras reprovável, configura nova litigância de má-fé, precisamente a hipótese contida no inciso II do art. 80, do CPC...” Acontece que em sua grande maioria, as partes, em tese, captadas de forma irregular pelos causídicos em questão, são pessoas hipossuficientes economicamente e de baixa instrução, muitas das vezes recebendo proventos de 1 (hum) salário mínimo, levando-se a crer que, em tese, essas pessoas vulneráveis são induzidas a assinarem contratos advocatícios sem a mínima noção dos fatos declinados nas respectivas iniciais.
E uma vez apurada e constatada a litigância de má-fé, quem suportará o pagamento das multas não são os advogados, dada a isenção prevista nesse sentido pelo § 6º, do artigo 77, do CPC, mas sim, as partes.
Ora, se estamos diante de uma estrutura de captação irregular de clientes (lide predatória), bem como de uma presença de parte autora vulnerável e hipossuficiente, sobretudo economicamente, a imposição forçada da multa comprometerá indubitavelmente, sua subsistência, pois são pessoas, conforme sobredito, que percebem proventos de 1 (hum) salário mínimo.
Ademais, de acordo com as peculiaridades do presente caso, tal conduta encorajaria, ainda mais, o ajuizamento indiscriminado de demandas predatórias por causídicos que, reiteradamente, violam as previsões do Código de Ética da OAB, vez que não são destinatários da multa por litigância de má-fé.
Pelo exposto, determino o encaminhamento de ofício para a OAB/PB, para fins de apurações de eventuais irregularidades por afrontamento ao seu Código de Ética.
P.I.
Arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804345-61.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se que a parte autora não efetuou o pagamento da litigância de má-fé, efetue-se a inscrição do nome autora junto ao rol de maus pagadores.
Após, arquivem-se.
P.I.
JOÃO PESSOA, 10 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 10:12
Baixa Definitiva
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06/09/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/09/2023 10:11
Juntada de Decisão
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30/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/12/2022 14:05
Juntada de Certidão
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14/12/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2022 10:56
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:42
Recurso Especial não admitido
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11/07/2022 15:24
Conclusos para despacho
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06/07/2022 13:41
Juntada de Petição de cota
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20/06/2022 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 12:11
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
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19/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:47
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO - CPF: *11.***.*49-39 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 22:58
Conclusos para despacho
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25/03/2022 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2022 08:59
Conclusos para despacho
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23/03/2022 00:50
Juntada de Petição de agravo (interno)
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16/03/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 10:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS MERCES FELIX DA SILVA RUFFO - CPF: *11.***.*49-39 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2021 08:31
Conclusos para despacho
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05/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
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05/12/2021 16:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 07:17
Conclusos para despacho
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30/11/2021 07:17
Juntada de Certidão
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30/11/2021 07:17
Juntada de Certidão
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29/11/2021 21:18
Recebidos os autos
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29/11/2021 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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